| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021760-12.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR LOCH |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A APOSENTADORIA ORIGINAL. CARÊNCIA PREENCHIDA COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INUTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O autor tem direito à aposentadoria por idade com base em idade implementada após a aposentadoria original e com a carência preenchida até a data de início da primeira inativação (sem computar salários-de-contribuição posteriores).
2. Todavia, como o período básico de cálculo a ser considerado (07/1994 a 03/2011) não registra salários-de-contribuição, o benefício seria concedido em valor mínimo, o que revela a ausência de vantagem para o segurado e, com isso, a inutilidade prática do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Remessa necessária e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021760-12.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade.
O apelante sustenta, em síntese, que há decadência do direito de revisão e que a desaposentação não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O feito foi sobrestado até a definição do Tema 503 da repercussão geral no STF (desaposentação).
É o relatório.
VOTO
Distinção
O caso é distinto do tema que envolveu a desaposentação (Tema 503 do STF).
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a tese que havia sido fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488 (Tema 563) - favorável aos segurados da Previdência Social - foi superada pela tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), in verbis:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Em segundo lugar, é preciso, a partir disso, definir os limites da tese fixada no precedente da Corte Suprema.
O Tema 503 da repercussão geral envolveu o julgamento conjunto dos REs 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. A Ministra Rosa Weber, em seu voto vista, observou que o RE 827.833 continha situação de fato que não poderia ser tratada como desaposentação propriamente dita, e sim como reaposentação, pois, neste caso, o período de contribuição posterior à primeira aposentadoria, por si só, seria suficiente ao preenchimento dos requisitos para o novo benefício. Segundo ela, a hipótese de reaposentação, por dispensar o cômputo de contribuições anteriores à aposentadoria original, não estaria contida na vedação da lei previdenciária (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
Todavia, a maioria dos ministros do STF não aderiu à distinção feita pelo voto da Ministra Rosa Weber, entendendo pela inviabilidade tanto da desaposentação quanto da reaposentação, já que ambas as hipóteses teriam por fundamento a inconstitucionalidade - não reconhecida no julgamento - do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual veda que as contribuições vertidas pelo segurado já aposentado tenham alguma repercussão em prestações previdenciárias.
Assim, a razão de decidir extraída do precedente também se aplica à hipótese de aposentadoria requerida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
Por outro lado, a tese não se aplica quando o segurado aposentado por tempo de contribuição pretender a aposentadoria por idade mediante o implemento do requisito etário após a inativação e o cômputo de contribuições anteriores à aposentadoria original para efeito de carência, porque o exame judicial dessa possibilidade não perpassa a aplicabilidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
O segurado obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 10.11.1993.
Preencheu o requisito etário para a aposentadoria por idade (65 anos) em 18.12.1997 e postulou a transformação do benefício em 22.03.2011 (quando contava 78 anos).
Pela regra do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser preenchida, em 1997, é de 96 contribuições mensais. No caso, o limite de preenchimento da carência é a data de início da aposentadoria original (DIB 10.11.1993), em razão da impossibilidade de as contribuições posteriores repercutirem em outra aposentadoria (Tema 503 do STF).
Conforme dados obtidos a partir de consulta realizada junto ao CNIS (extrato anexo ao voto), verifico que o segurado não registra contribuições previdenciárias posteriores à aposentadoria original (exceto algumas exações vertidas até 03/1994, relativas a período final de contrato de trabalho).
Assim, embora o autor preencha a carência de 96 contribuições mensais até 10.11.1993, não registra salários-de-contribuição no período básico de cálculo (07/1994 a 03/2011), o que, pela aplicação da regra do art. 35 da Lei 8.213/91, implicaria a concessão da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo - sem lhe gerar, portanto, vantagem econômica.
Isso torna forçoso o reconhecimento de que a prestação jurisdição não se revela útil do ponto de vista do resultado prático ao autor (ausência de interesse processual), motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no at. 485, VI, do CPC/15.
Honorários
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021760-12.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 10115001425
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMOR LOCH |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422399v1 e, se solicitado, do código CRC E23FF480. | |
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