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REMESSA NECESSÁRIA E EAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. TRF4. 5014492-...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:22

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E EAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. 1. Ao verificar que a documentação apresentada encontra-se incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios. 2. Deve o INSS, no caso de indeferimento ou não acolhimento do pedido de benefício, motivar fundamentadamente as suas decisões. 3. Apelo e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5014492-41.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014492-41.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CANISIO FRITZEN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar, CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC), e determino que a autoridade autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo assentado sob o NB 198.576.230-4, "com o fim de analisar toda a documentação atinente ao tempo de serviço rural e especial apresentada pelo impetrante e expedir, em prazo razoável, decisão detalhada acerca dos motivos que permitem ou não sua admissão como prova do trabalho rural e especial alegado em deferimento ou indeferimento aos pedidos de (a) de reconhecimento do período de 03/07/1971 a 20/07/1980 como tempo de serviço rural e (b) de reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 01/08/1980 a 11/08/1982, 06/04/1983 a 20/11/1984, 01/04/1985 a 27/01/1987, 07/01/1987 a 27/12/1989, 26/07/1993 a 06/07/1995, 26/02/1996 a 26/03/1996, 06/05/1996 a 12/02/1998, 01/06/1998 a 01/02/1999, 16/06/2006 a 29/08/2006, 02/01/2007 a 24/09/2007, 09/11/2011 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 30/10/2015 e de 11/12/2015 a 07/02/2017".

Sustenta a autarquia previdenciária a impossibilidade de reabrir processso administrativo para reanálise de decisão já proferida, eis que não houve interposição de recurso administrativo. Argui a impossibilidade de fixação de prazo para que a autarquia aprecie requerimento administrativo por ausência de previsão legal. Invoca os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade. Refere serem inaplicáveis prazos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Menciona que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Pede, de forma subsidiária, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no RE 631.240/MG. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com efeito suspensivo, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo.

Com contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Alega a embargante, em síntese", que na DER mais recente de seu benefício, em 27/02/2020 (NB 198.576.230-4), "requereu o reaproveitamento dos documentos juntados aos autos de processo administrativo anterior (NB 186.109.992-1 com DER em 03/11/2017), além da juntada de novos documentos comprobatórios do exercício de atividade rural e especial. Por isso, a cópia integral daquele primeiro pedido de aposentadoria foi anexada pelo próprio impetrante ao NB posterior, este sim objeto do presente writ."

Sustenta que o impetrante apresentou novas provas relativas ao tempo especial (Ev. PROCADM5, fls. 23-53) e ao tempo de serviço rural (Ev. PROCADM5, fls. 67-80), que em nenhum momento foram apreciadas pelo INSS, daí o porquê da impetração do presente mandado de segurança.

Sobre o tempo especial requerido no processo administrativo (NB 198.576.230-4), de fato não houve análise, conforme se extrai do Ev-1, PROCADM 5, fl. 82:

Sobre o tempo rural, também não foi examinado, uma vez que após a juntada da autodeclaração o processo foi indeferido sem qualquer menção ao tempo rural postulado.

Primeiramente, destaco que é dever do INSS examinar os pedidos que lhe são apresentados, orientar o segurado acerca dos seus direitos, o que inclui motivar suas decisões, a fim de garantir o direito a defesa, e sanar eventuais erros e ausência de documentos.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO A EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Implementados os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos.
3. Ao verificar que a documentação apresentada se encontra incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS também o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.

4. Ao apreciar o pedido formulado, deve a autarquia verificar não apenas se ele possui direito ao benefício postulado, mas também se, a partir dos documentos apresentados, evidencia-se que possui direito a concessão de outro benefício previdenciário, ainda que não requerido expressamente.
(...)
(TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016) grifei

O art. 50 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

No caso, o indeferimento e não acolhimento dos pedidos deverá ser motivado fundamentadamente, sendo dever legal do INSS, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual concedo a segurança.

DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, examine a documentação requerida, no bojo do NB 198.576.230-4, com a análise dos períodos especiais e rural requeridos no processo anterior, bem como a nova documentação acostada no processo administrativo referido.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do próprio decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070542v3 e do código CRC 4192298f.Informações adicionais da assinatura:
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5014492-41.2021.4.04.7108
40003070542.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014492-41.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CANISIO FRITZEN (IMPETRANTE)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA e eapelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. análise da documentação completa.

1. Ao verificar que a documentação apresentada encontra-se incompleta ou com equívocos no que diz respeito ao preenchimento, tem o INSS o dever de orientar o segurado a respeito de como sanar tais vícios.

2. Deve o INSS, no caso de indeferimento ou não acolhimento do pedido de benefício, motivar fundamentadamente as suas decisões.

3. Apelo e remessa necessária a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070591v4 e do código CRC 071bf540.Informações adicionais da assinatura:
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5014492-41.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014492-41.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CANISIO FRITZEN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.

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