Apelação/Remessa Necessária Nº 5019325-33.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 17/05/2013, na qual CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS (59 anos) postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que titularizou de 2005 a 2012. Narra, na inicial, não estar apta ao labor habitual em razão de patologias de ordem cardíaca e oftalmológica.
A sentença (Evento 3 - SENT25), prolatada em 26/11/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 13/12/2012, descontadas parcelas já pagas. Relativamente às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGPD-I, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenada a autarquia federal ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Reconhecida a isenção do INSS ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO28), pleiteia o INSS a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/08/2017 (DII apontada pelo perito judicial). Postula, ainda, a aplicação aos consectários legais dos ditames da Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ29), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 13/12/2012 e a sentença é datada de 26/11/2018.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida em sentença e à forma de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 26/03/1961, aos 44 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 5152917552, com DER/DIB em 28/11/2005), que titularizou até 12/05/2012. Consoante perícias administrativas (Evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 08/36), o deferimento do benefício, inicialmente, deu-se em virtude de patologia oftálmica (visão subnormal em ambos olhos - CID H54.2) e, posteriormente, em razão de patologia cardíaca (angina instável - CID I20.0)
A presente ação foi ajuizada em 17/05/2013.
Qualidade de segurado e carência
Inexistente controvérsia nos autos quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, mormente se considerado que o benefício cujo restabelecimento é pleiteado nestes autos foi percebido pela autora de 2005 a 2012.
Termo inicial da aposentadoria por invalidez
Foi determinada a realização de perícias oftálmica e cardiológica, a fim de contemplar a especialidade das patologias alegadas pela parte autora.
A primeira perícia, levada a efeito em 13/11/2017 pelo médico oftalmologista Antonio Carlos do Couto e Silva, assenta as seguintes informações (Evento 3 - LAUDOPERIC20, páginas 01/07):
- enfermidade (CID): cegueira no olho esquerdo e visão monocular (não há indicação do CID);
- incapacidade: inexistente;
- data de início da doença: 2009;
- data de início da incapacidade: prejudicada;
- idade na data do laudo: 56 anos;
- profissão: trabalhadora rural (coleta de maças);
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Segundo o expert, a autora apresenta lente intraocular no olho direito (com visão atual de 100%) e catarata avançada no olho esquerdo (com visão atual de 10%), sendo portadora, portanto, de cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Ressalvou que existe a possibilidade de a autora ser submetida à cirurgia de catarata no olho esquerdo e recuperar a visão. Expendeu que, mesmo com a visão atual, a periciada encontra-se apta ao labor habitual.
A segunda perícia, realizada em 06/11/2017, e conduzida pelo médico cardiologista Adilson Gomes Moreira, assenta os seguintes dados:
- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica (HAS), cardiopatia isquêmica crônica com lesões coronarianas moderadas e severas e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID I 20.0, I 25 e J 44.9);
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da doença: 2012;
- data de início da incapacidade: 10/08/2017;
- idade na data do laudo: 56 anos;
- profissão: trabalhou até inicio de 2017 como agricultora/funcionária de empresa de frutas, especificamente em pomares, desde o cuidado com a terra, até colheita, armazenamento das frutas em caixas com até 30 kg, que eram encaminhadas para beneficiamento e transporte;
- escolaridade: não há informação.
Assentou o perito que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica (HAS) e cardiopatia isquêmica crônica com lesões coronarianas moderadas e severas, sendo necessário angioplastia com colocação de stent em duas coronárias, sendo também portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica. Explicitou que a periciada se encontra incapacitada, de modo permanente para qualquer atividade com esforço físico intenso além de profissões de risco como motorista, operador de máquinas, trabalho em altura, trabalho com eletricidade. etc. Referiu a possibilidade de sua reabilitação de imediato para atividades em que permaneça a maior parte do tempo sentada ou em pé parada, sem levantar peso além de 10 kg, tais como telefonista, portaria, atendimento ao público, entre outros.
Em razão das condições pessoais da autora (idade avançada, labor restrito à atividades rurícolas, pouca instrução), foi reconhecido pelo juízo a quo o direito da demandante à percepção de aposentadoria por invalidez, inexistindo controvérsia recursal no ponto.
Instado a se manifestar acerca do termo inicial da incapacidade laboral, o perito assim se manifestou (Evento 3 - LAUDOPERIC20, página 10):
7.5 Desde que data existe a limitação ou incapacidade total?
É possível documentar a limitação ou incapacidade parcial a partir do último Cateterismo Cardíaco onde mesmo com todo o tratamento o medicamentoso otimizado surgiram duas novas lesões coronarianas severa e outra moderada.
Manifestou, ainda, o expert (Evento 3 - LAUDOPERIC20, páginas 09/10):
7.2. Existem exames complementares que comprovem tal enfermidade?
Os exames disponíveis são Ecocardiograma de 1l/08/2017 com alterações de relaxamento do coração e insuficiências valvares de grau moderado. Cateterismo de l0/08/2017 com várias lesões coronarianas, sendo duas severas que necessitarem colocação de stent no dia, outra coronária ocluída e dois stents previamente implantados pérvios. Laudo médico do pneumologista descrevendo a doença pulmonar.
7.3. Os exames são suficientes e atuais para uma análise correta do estado de saúde do autor?
Sim, são exames que demonstram sequelas de doenças crônicas tanto pulmonar quanto cardíaca.
Considerando que o perito em cardiologia, com base na anamnese, no exame clínico e nos documentos médicos apresentados, concluiu que o termo inicial da incapacidade apresentada pela autora pode ser comprovada a partir do último exame de cateterismo realizado, datado de l0/08/2017, este deve ser o termo inicial do benefício concedido em sentença.
Cabível, portanto, a reforma da sentença para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/08/2017.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 10/08/2017 e determinar a aplicação dos juros de mora consoante disciplinado na Lei nº 11.960/2009.
Alterada, de ofício, a forma de fixação da correção monetária, mediante aplicação do INPC.
Afastada, de ofício, a cobrança das custas.
Ordenada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento parcial à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002063554v30 e do código CRC f41a2539.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019325-33.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência ao voto da eminente juíza relatora especificamente para negar provimento à apelação do INSS no que diz respeito à DIB, que deve ser mantida conforme determinado em sentença.
Segundo se extrai das razões de apelação, a concessão da aposentadoria por invalidez é matéria incontroversa entre as partes, pois há prova da incapacidade definitiva e sem possibilidade de reabilitação. A controvérsia reside, portanto, em determinar se, no ano de 2012, quando cessado o auxílio-doença, a autora estava apta a retornar ao trabalho.
Extrai-se dos documentos que instruíram a inicial que há anos a autora está definitivamente inapta a desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
No ano de 2005, obteve a concessão de auxílio-doença no âmbito administrativo, e, a partir daí, outros tantos, periodicamente, todos eles atestando a incapacidade por mais de uma doença (reduzida acuidade visual, problemas de origem cardiológica e pulmonar).
O primeiro afastamento, em 2005, se deu em virtude da baixa acuidade visual bilateral, a que se veio juntar ao longo dos anos angina pectoris sugestiva de problemas cardiológicos, agravamento do quadro com doença pulmonar obstrutiva crônica e até, pelo que está registrado, exame positivo para vírus HIV (ev. 3 - ANEXOSPET4, fls. 9/36 , ev. 3 - CONTES22, fl. 5).
No ano de 2012, após permanecer em auxílio-doença ininterruptamente por longo período, mais precisamente no exame médico realizado em 03/05/2012 (ev. 3 - CONTES22, fl. 30), consta da perícia do INSS que não seria prorrogado porque não apresentou documentação comprobatória atual por cardiologia. Ora, embora não apresentasse atestado ou exames atuais, o que não se pode exigir do segurado, a situação preexistente permanecia.
Um mês após, em 25/06/2012 (ev. 3 - ANEXOSPET4. fl. 31), o médico da autarquia mais uma vez a considerou apta ao trabalho por ausência de exames complementares atuais, o que se repetiu em 05/07/2012 (fl. 32), ambos relacionados à doença pulmonar obstrutiva crônica, nada referindo em relação às demais patologias.
Entretanto, uma semana depois disso, em 12/07/2012, o perito constatou que havia incapacidade nos seguintes termos:
Após a análise dos antecedentes médico periciais constantes do SABI, da história clínica, do exame físico e dos elementos médicos apresentados pela/o segurada/o é possível concluir que existe incapacidade laboral temporária para a atividade/função declarada, pelo conjunto de doenças apresentadas pela segurada.
DID fixada com base nos antecedentes médicopericiais do SABI
(01/09/2005).
DII fixada na data do ATM (09/07/2012).
Enquadra-se no artigo 71 do decreto 3048/99 e alterações posteriores.
Percebe-se, assim, que está totalmente correta a sentença quando estabelece a DIB da aposentadoria por invalidez desde a equivocada cessação do benefício, e não como quer o INSS - a partir da data da perícia médica realizada em juízo.
Isso porque, nas duas perícias nas quais a autarquia diz ser contrária à prorrogação do auxilio-doença, com surpreendente diagnóstico favorável para o exercício de atividade, não há explicação razoável que comprove o desaparecimento repentino da baixa acuidade visual, que fundamentou a manutenção do auxilio-doença por tanto tempo, nem dos problemas cardiovasculares e pulmonares antes diagnosticados e, mais recentemente, afirmados na perícia.
A apelação, portanto, merece parcial provimento apenas para determinar a aplicação dos juros de mora conforme o que está disciplinado na Lei nº 11.960, no que acompanho a eminente relatora.
Em relação aos provimentos de ofício, de igual modo, acompanho a relatora (adequação da correção monetária, isenção ao pagamento de custas processuais e implantação imediata da aposentadoria).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a aplicação dos juros de mora conforme disciplinado na Lei nº 11.960, e, de ofício, adequar o índice de correção monetária (INPC), isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais e determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002124078v21 e do código CRC 8afa7634.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019325-33.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO: JOSÉ ORIVAL PACHECO ANTUNES (OAB RS027912)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONVERSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BAIXA ACUIDADE VISUAL BILATERAL. ANGINA PECTORIS. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pode não coincidir com a data fixada pelo perito judicial, quando as provas no processo que fundamentaram o laudo pericial evidenciam incapacidade anterior.
4. Reconhecida a incapacidade definitiva para qualquer tipo de atividade desde a equivocada cessação do auxílio-doença no âmbito administrativo, é adequada a conversão para aposentadoria por invalidez, desde o restabelecimento.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, bem como o juiz federal Altair Antonio Gregorio, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para determinar a aplicação dos juros de mora conforme disciplinado na Lei nº 11.960, e, de ofício, adequar o índice de correção monetária (INPC), isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais e determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236690v5 e do código CRC c123dd00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/12/2020, às 19:41:25
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:48.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019325-33.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO: JOSÉ ORIVAL PACHECO ANTUNES (OAB RS027912)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME DISCIPLINADO NA LEI Nº 11.960, E, DE OFÍCIO, ADEQUANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), ISENTANDO-O NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:48.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019325-33.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CERENITA FATIMA RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO: JOSÉ ORIVAL PACHECO ANTUNES (OAB RS027912)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, BEM COMO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME DISCIPLINADO NA LEI Nº 11.960, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), ISENTÁ-LO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a divergência quanto à manutenção do termo inicial do benefício conforme sentenciado. A autora esteve recebendo benefício entre 2005 e 2012. Houve a cessação apenas porque não apresentados os exames solicitados. Na sequência, entretanto, foi reconhecido o quadro incapacitante já em 2012.
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:48.