APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042252-95.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS CESAR DA SILVA GALVAO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Determinada a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, cumpre averiguar, por meio de consulta ao Plenus e ao CNIS, a data de cessação do auxílio-doença, a fim de determinar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontados, das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez devidas pelo INSS, os valores pagos pela autarquia previdenciária a título de auxílio-doença na via administrativa após a data de início daquele benefício.
4. Os honorários advocatícios impostos na fase de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente.
5. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
6. É possível a fixação de multa cominatória na decisão que concede a antecipação dos efeitos de tutela, não se revelando excessivo o quantum de R$ 100,00 por dia.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209398v4 e, se solicitado, do código CRC C40BACD7. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/02/2012 e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas - atualizadas monetariamente, desde cada vencimento, pela TR (até 25/03/2015) e pelo IPCA-E (a partir de então), bem assim com o acréscimo de juros moratórios pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação. Determinou, outrossim, a implementação imediata do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 100,00. Ademais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a implementação do benefício.
A parte apelante sustenta, inicialmente, que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 02/10/2014 - e não até 08/02/2012, como consta na sentença -, de modo que deveria ser modificada a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. Destaca, ainda, que o INSS concedeu o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, pelo que deve ser vedada a cumulação dos benefícios e determinado o desconto dos valores recebidos por ocasião da execução do julgado. Noutro giro, defende o afastamento da multa diária imposta sentença, argumentando que a fixação de multa só se justificaria após eventual inobservância do comando judicial. Subsidiariamente, requer a redução da multa para 1/30 do salário mínimo para cada dia de atraso, limitada a 20% do valor da execução, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, bem como ao art. 774 do CPC. Noutro giro, salienta que a correção monetária e os juros moratórios devem observar os índices fixados pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4425 e nº 4357 alcança apenas os débitos já inscritos em precatório, bem assim a modulação de efeitos aí operada. Defende, por fim, o cabimento do reexame necessário.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I). E, em se tratando de demanda que tem por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso, a sentença foi publicada já sob a égide da nova Lei do Rito, de modo que não é hipótese de remessa oficial - tanto que, aliás, não foi determinada pelo juízo a quo.
Questões controversas
Como visto, controverte-se, no âmbito deste recurso de apelação, sobre a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, sobre a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, sobre a multa cominatória fixada por ocasião da antecipação de tutela e sobre os índices a serem empregados a título de correção monetária e de juros de mora. É o que passo, pois, a examinar.
Data de início do benefício
O juízo a quo determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença, o que não é refutado pelo INSS. Discute-se, apenas, quanto à data em que foi efetivada a cessação do auxílio-doença.
Compulsando os autos - em especial, a consulta ao PLENUS (evento 10, PET4, p. 2), confirmada por consulta ao CNIS -, verifico que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 5452548056) até 02/10/2014. O documento citado pelo autor (evento 1, OUT3) afirma apenas que o benefício, concedido desde 05/2011, fora prorrogado até 08/02/2012, o que não implica a inexistência de prorrogações posteriores. De fato, pelo que consta nos autos (evento 10, PET6) e nos sistemas do INSS, o benefício foi objeto de sucessivas prorrogações, vindo a cessar somente em 02/10/2014. Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse particular, a fim de que seja fixado, como data de início da aposentadoria por invalidez, o marco de 02/10/2014 - quando cessou o auxílio-doença.
Compensação com valores recebidos a título de auxílio-acidente
Em consulta ao Plenus e ao CNIS, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxílio-acidente (NB 6028991671) no interregno de 02/08/2013 a 02/10/2014. Considerando que a aposentadoria por invalidez, ora concedida judicialmente, deve ser paga apenas a partir de 02/10/2014, não se tem a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente, sendo descabido determinar qualquer compensação de valores.
De outra parte, vejo que o autor esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença de 15/10/2015 a 31/07/2016 (NB 6121827827). Logo, os valores recebidos a esse título devem ser descontados, por ocasião do cumprimento de sentença, das parcelas devidas relativamente à aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 76 desta Corte. 4. Desconto nos valores devidos pelo INSS na presente demanda dos valores por ele pagos a título de auxílio-doença na via administrativa no período reconhecido. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5000196-76.2010.404.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2013)
Ressalto, no entanto, que esse desconto não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, "os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial" (TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007). Nessa linha, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
Nesse ponto, portanto, impõe-se a reforma da sentença.
Multa cominatória - antecipação de tutela
Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. No regime do diploma processual civil anterior (sob cuja égide foi publicada a sentença recorrida), a antecipação dos efeitos da tutela dependia, via de regra, da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC/1973).
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL. Atestada a incapacidade, através de perícia judicial, ressai evidente que há probabilidade de direito a autorizar a medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
(TRF4, AgI nº 5016338-19.2017.404.0000, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)
........................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.restabelecimento. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC/REO nº 5011576-67.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, j. aos autos em 19/05/2017) - sublinhei
É de ser mantida, portanto, a antecipação de tutela concedida na sentença.
No que tange, por outra banda, à multa diária por arbitrada pelo juízo a quo (R$ 100,00), é de se ver, primeiramente, que a multa cominatória pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo aí, portanto, qualquer irregularidade.
No que concerne ao quantum arbitrado pelo magistrado de origem, não vislumbro excesso - tanto que, aliás, tenho estipulado astreintes em valor bastante superior em casos análogos (R$ 2.500,00). Não incide, aqui, o limite de 20% imposto no art. 774 do CPC, eis que o dispositivo versa sobre a penalidade decorrente da litigância de má-fé, o que não se confunde com a multa cominatória. Destarte, a sentença não merece reforma nesse tópico.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Conclusão
Desse modo, a sentença deve ser reformada, a fim de que: (a) o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido apenas desde 02/10/2014, quando cessou o benefício de auxílio-doença; (b) efetue-se o desconto, nos valores devidos pelo INSS na presente demanda a título de aposentadoria por invalidez, dos valores por ele pagos a título de auxílio-doença na via administrativa desde a DIB daquele benefício; (c) sejam adequados os parâmetros para a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais da condenação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042252-95.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059897820148160097
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS CESAR DA SILVA GALVAO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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