Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. OPERADORA DE INJETORAS. TENOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. EPICONDILITE LATERAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva para a realização de esforços repetitivos, embora tenha se submetido a dois procedimentos cirúrgicos para a correção do problema e sendo contra-indicado um terceiro, faz jus a segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo. 4. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Determinada a implantação imediata da aposentadoria. (TRF4 5009577-74.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ELIZETE BRANDALISE RONCATTO ajuizou ação ordinária em 09/08/2017 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 26/06/2017 (NB 619.093.205-7, DER: 26/06/2017). Postula, ao final, o deferimento da antecipação de tutela.

A tutela provisória foi deferida em 30/01/2018 (Evento3, DESPADEC11).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado para que não seja necessário submeter a parte autora à reabilitações (sic) periódicas e/ou aposentadoria por invalidez devido as suas condições pessoais. Pugna, ao final, pela fixação dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 2º do CPC/15.

O INSS, por sua vez, alega ausência de incapacidade e falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora e o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Remessa Oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso dos autos, a sentença, proferida em 20/06/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 26/06/2017.

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 17/10/2017 (Evento 3, LAUDOPERIC6), por perito de confiança do juízo, Dr. Renato Mantovani, CREMERS 15109, especialista em Fisiatria e Perícias Médicas, é possível obter os seguintes dados:

- início da doença: indeterminada;

- início da incapacidade: ​abril/2016;

- prognóstico da incapacidade: estima o prazo de 12 meses para a recuperação da capacidade;

- idade na data do laudo: 45 anos;

- profissão: ​​​serviços gerais e auxiliar de limpeza (última atividade);

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo.

O laudo técnico registra o seguinte diagnóstico e conclusão:

Da incapacidade para o trabalho

O objeto da presente demanda é o benefício nº 619.093.205-7 indeferido pela Autarquia Previdenciária (DER: 26/06/2017).

Compulsando os autos, verifica-se que se trata das mesmas moléstias que motivaram os benefícios de auxílio-doença, espécie 91 (doença ocupacional), durante os períodos de 11/04/2013 a 29/04/2015 (NB 601.443.774-0) e de 22/04/2016 a 19/04/2017 (NB 614.166.111-8): Síndrome do manguito rotador à direita (operada em 20/08/2013), Tendinopatia do ombro esquerdo e Epicondilite lateral (operada em 07/04/2016). A autora foi reabilitada, sendo reconhecida a incapacidade permanente para atividades que exijam a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, carregamento de peso e elevação frequente acima da linha dos ombros; de auxiliar de limpeza passou à função de operadora de injetoras junto à empresa em que laborava (Evento 3, CONTES7, Páginas 23, 64, 65 e 69).

Tendo em conta que o laudo técnico registra a impossibilidade de determinar se a incapacidade decorre do trabalho da demandante, entendo que a competência para o processamento e julgamento da matéria é deste Regional.

Destarte, em face da readaptação para função diversa, entendo que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual (operadora de injetoras), a qual não corresponde àquela informada pela demandante na inicial e por ocasião da perícia (auxiliar de limpeza).

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

A remessa oficial não foi conhecida.

Reforma-se a sentença para reconhecer que a parte autora não faz jus aos benefícios por incapacidade postulados.

Inversão da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857343v22 e do código CRC 306f58dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/7/2020, às 12:2:34


5009577-74.2019.4.04.9999
40001857343.V22


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do eminente juiz relator, pois a sentença deve ser mantida no sentido da concessão do auxílio-doença, já que o fato de ter sido readaptada a função diversa (operadora de injetoras) não afasta o reconhecimento e a existência da incapacidade. Para além disso, conforme adiante se verá, a apelação da autora deve ser provida para fins de conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez, pois já se submeteu a dois procedimentos cirúrgicos e não recuperou a capacidade de trabalho.

No que é pertinente à manutenção do auxílio-doença, segundo consta do teor do laudo pericial (ev. 3 - LAUDOPERIC6), cujo exame médico ocorreu em 17/10/2017, nesta data e no mínimo por 12 meses à frente, a autora estava inapta a qualquer tipo de trabalho por ser portadora de Tenopatia de manguito rotador, epicondilite lateral e discopatia degenerativa lombar (cf. quesito 1.1 do autor).

A DII, por sua vez, foi estabelecida em período pretérito (04/2016), e a incapacidade foi classificada como Total, temporária e omniprofissional (cf. quesito 6 do INSS), ou seja, para todas as atividades. Confira-se:

Justificativa/Conclusão

A autora buscou solução para suas condições, mas possivelmente não contemplou de forma totalmente adequada o tratamento reabilitador, estando ainda incapacitada para retorno a suas atividades laborativas.

DII: Abril de 2016

(...)

Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 12 meses.

Conclui-se, diante disso, que o fato de ter sido reabilitada para outra função dentro da empresa não afasta o reconhecimento da incapacidade e mesmo a moléstia em si, já que o expert foi claro ao referir a necessidade de afastamento para toda e qualquer atividade (omniprofissional) pelo período mínimo de 12 meses a partir de 17/10/2017.

Demais disso, há prova documental posterior à realização da perícia que comprova a permanência da inaptidão: o atestado médico que acompanhou a petição protocolada após a prolação da sentença, em 13/03/2019, no qual consta expressamente que não tem condições de trabalhar, bem como que já foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos sem melhora, motivo pelo qual não se pode realizar nova cirurgia (ev. 3 - PET25).

O caso, portanto, é peculiar e exige solução distinta da proposta pelo eminente relator, pois não se trata aqui de segurada que não tomou as devidas providências para a melhora de seu quadro ortopédico. Pelo contrário, já se submeteu a duas cirurgias de ombro e não apresentou melhora, sendo contra-indicado um terceiro procedimento. No ponto, deve-se registrar o teor do atestado antes mencionado e que serviu de fundamento para a decisão que manteve a antecipação de tutela pelo magistrado a quo (ev. 3 - PET25, fl. 2 e ev. 3 - DESPADEC26), com destaque para o resultado da ressonância magnética (fl. 5) e da tomografia computadorizada (fl. 6), ambas realizadas em 12/02/2019:

LAUDO MÉDICO

Declaro que o(a) sr(a) ELIZETE BRANDALISE RONCATTO apresenta queixa de dor no ombros ecoluna.

Foi submetida a duas cirurgias do ombro, na última com colocação de ancora, mas ainda possui tendinopatia do manguito.

RNM=Sinais de reconstrução do tendão do supraespinhoso, que apresenta ruptura parcial de alto grau, a cerca de 2;4 cm de sua inserção, associado a leve bursite subacromiodeltoidea. Imagem sugestiva de ruptura parcial intrassubstancial do infraespinhoso com extensão proximal até a junção miotendínea.

TC=REDUÇÃO DE TODOS OS ESPAÇOS DISCAIS, PRINCIPALMENTE EM L5-S1, ARTROSE

EM L4-5 E L5-S1 E ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO COM LEVE COMPRESSÃO SOBRE A FACE VENTRAL DO SACO DURAL E RAIZES NERVOSAS BILATERAIS

Como já foi submetida a 2 procedimentos cirúrgicos sem melhora, não á mais indicação de novo procedimento.

Paciente sem condições laborativas.

Recomendo afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico.

M-658/M-544

Veranópolis, 12 de março de 2019.

Assim, consideradas as provas produzidas no processo, não há dúvidas sobre a necessidade de manutenção do auxílio-doença. Para além disso, de acordo com o teor do laudo, associado às condições pessoais da autora (que tem experiência profissional limitada a atividades braçais) e, acima de tudo, o prognóstico resultante do exame clínico (com destaque para o fato de que não poderá fazer uma terceira cirurgia), a aposentadoria por invalidez é o benefício mais apropriado à segurada.

É pouco promissor qualquer processo de reabilitação, de igual modo, pois, como se viu, a autora possui limitada experiência em atividades que exigem esforço físico e movimentos repetitivos, estando sujeita a interrupção imprevista por acometimento de outros episódios idênticos aos que já enfrentou em diversas ocasiões.

O laudo, assim, constitui parcela auxiliar importante da decisão judicial, ponto de partida para considerar o contexto probatório como desfavorável à sujeição da autora ao recebimento apenas de auxílio-doença e submetê-la a reiterar periodicamente pedidos de prorrogação deste benefício temporário.

A apelação da autora, portanto, deve ser provida, determinando-se a conversão do auxílio-doença (DER 26/06/2017) em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo (17/10/2017).

Nega-se provimento à apelação do INSS (ausência de incapacidade, falta de qualidade de segurado na DII e aplicação integral da Lei 11.960/09), diante do reconhecimento, neste voto, da inaptidão ao trabalho, nos termos acima. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, encontra-se preenchido, pois a autora foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 11/04/2013 e 29/04/2015 (extrato CNIS anexado no voto do relator) e a DII é 04/2016.

Por fim, acompanho o e. relator no sentido de não conhecer da remessa oficial.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da aposentadoria à parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, adequar os consectários legais, isentar o INSS no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969280v21 e do código CRC 6ea97248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 19:7:17


5009577-74.2019.4.04.9999
40001969280.V21


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. OPERADORA DE INJETORAS. TENOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. EPICONDILITE LATERAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPTIDÃO DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva para a realização de esforços repetitivos, embora tenha se submetido a dois procedimentos cirúrgicos para a correção do problema e sendo contra-indicado um terceiro, faz jus a segurada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo.

4. As condições pessoais - idade, grau de instrução, experiência profissional, tipo de atividade exercida - devem ser levadas em consideração pelo magistrado para fins de verificação acerca da possibilidade de reabilitação.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

7. Determinada a implantação imediata da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, adequar os consectários legais, isentar o INSS no que diz respeito ao recolhimento das custas processuais, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002236700v4 e do código CRC fb9bb735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/12/2020, às 19:43:20


5009577-74.2019.4.04.9999
40002236700 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ISENTAR O INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009577-74.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELIZETE BRANDALISE RONCATTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ISENTAR O INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho a divergência para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que "o fato de ter sido readaptada a função diversa (operadora de injetoras) não afasta o reconhecimento e a existência da incapacidade (...)", bem como "já se submeteu a dois procedimentos cirúrgicos e não recuperou a capacidade de trabalho.".

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora