Apelação/Remessa Necessária Nº 5003948-85.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença até que esteja reabilitado para outra atividade, ou, não sendo possível, lhe conceda aposentadoria por invalidez. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo INPC e com juros de 12% ao ano, a contar da citação, assim como das despesas processuais e honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação do julgado (ev. 2 - SENT4).
Sustentou que a sentença merece reforma, uma vez que, conforme laudo médico pericial, o autor está incapacitado somente para algumas atividades, sendo possível e recomendável a reabilitação, o que foi atendido pelo INSS. Todavia, por desligamento voluntário, por parte dele, em relação ao final do processo de reabilitação, o auxílio-doença foi cessado. Registrou que já está reabilitado para outras atividades, compatíveis com suas limitações corporais, pois fez os cursos de informática e técnicas de recepção. Subsidiariamente, protestou pela fixação de uma data de cessação para o auxílio-doença, protestando pelos efeitos financeiros somente a partir do laudo pericial, esclarecendo que a data de início do benefício deve ser estabelecida a partir da citação ou da data de entrada do último requerimento administrativo. Por fim, requereu a aplicação da Lei 11.960 no que diz respeito aos critérios de correção monetária. Prequestionou a matéria (ev. 2 - REC5).
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e posteriormente, em sede de decisão monocrática, vieram a esta Corte (ev. 2 - REC5, fl. 30).
Em sessão realizada em 22/09/2020, decidiu a 5ª Turma suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (ev. 13), que, por sua vez, devolveu os autos para julgamento (ev. 25).
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Inicialmente, cabe esclarecer, com fundamento no laudo médico judicial elaborado em 11/07/2017 por especialista em medicina legal e perícias médicas, clínica médica/medicina interna e medicina do trabalho (ev. 2 - CONTES2, pgs. 29/37), que o autor tem atualmente com 45 anos de idade (20/11/1975), seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto (3ª série), e a última profissão exercida foi como ajudante de carga e descarga. O diagnóstico é de discopatia degenerativa da coluna lombar (CID 10 M51.8) e artrodese metálica lombar (CID 10 Z98.1).
Registrou o expert (item 12) que há incapacidade total para atividades que demandem esforço físico, pois não pode carregar peso superior a 10 Kg, ficar muito tempo em pé ou realizar flexão excessiva da coluna lombar. No entanto, esclareceu que não há incapacidade para o exercício de outras atividades, recomendando sua reabilitação em virtude da idade e por estar em bom estado geral (item 8).
A data de início da incapacidade - parcial, definitiva para o trabalho habitual e permanente em se tratando de atividades que exijam esforço físico - foi estabelecida em 25/01/2012 (DII), oportunidade na qual o periciado parou de trabalhar.
A despeito de ter se submetido a procedimento cirúrgico para a fixação das vértebras na coluna (quesito 1 da parte autora), a patologia não está em fase evolutiva e se encontra estabilizada (quesito 3 da parte autora).
A conclusão é compatível com o exame físico (item 8):
Bom estado geral.
[...]
Membros Superiores: sem particularidades.
Coluna Cervical: Ausência de contratura paravertebral cervical ou limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Coluna Dorsal: Ausência de contratura paravertebral.
Coluna Lombo-sacra: Ausência de contratura paravertebral lombar com limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação (inerente ao procedimento realizado - artrodese lombar). Presença de cicatriz cirúrgica na região lombar.
Membro inferior direito: Força muscular preservada grau 5/5, Teste de Lasegue e da Perna Estirada negativos.
Membro Inferior esquerdo: Força muscular preservada grau 5/5, Teste de Lasegue e da Perna Estirada negativos.
Marcha normal.
Além do exame físico, o perito examinou a documentação constante dos autos, conforme explicitou no item 9.1, concluindo, ao final, pela submissão ao processo de reabilitação.
Especificamente em relação a este aspecto, consta dos autos (perícias realizadas no INSS entre os anos de 2007 a 2017- ev. 2 - CONTES2, pgs. 8/27) que a autarquia tomou as devidas providências a fim de reabilitar o autor para que pudesse exercer atividades para as quais não estava incapacitado, e, nesse período, lhe alcançava mensalmente o pagamento do auxílio-doença. Entretanto, houve o desligamento da reabilitação profissional em 10/04/2017, sob os seguintes termos (pg. 27):
DESLIGAMENTO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
41 anos, auxiliar de carga e descarga em transportadora, 5ª série primária. Em bi por M54.6 e submetido a artrodese de coluna, motivo pelo qual foi encaminhado para reabilitação profissional.
Durante o processo reabilitatório a empresa de vínculo ofertou função a qual foi considerada incompatível com as limitações do segurado pela equipe de RP. Então o segurado foi motivado a aumentar a escolaridade e qualificar-se. Não apresentou interesse em elevar a escolaridade. Foi qualificado com os cursos de Informática fundamental e técnicas de recepção.
Segurado reabilitado para função diversa. Recebeu certificado.
Desligado hoje a reabilitação profissional.
Na oportunidade, fez constar o médico da autarquia que a marcha era sem claudicação ou apoio, havia reflexos tendinosos preservados, lasegue negativo. A cicatriz cirúrgica estava consolidada, com retificação da lordose lombar. Por fim, registrou: senta e levanta da cadeira e da maca sem dificuldade (item exame físico).
Dito isso, tem razão o INSS ao argumentar que já foi reabilitado ao exercício de outras atividades para as quais, segundo atestou o perito da confiança do juízo, não há inaptidão. Nesse sentido, segue precedente da 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. SEGURADO JÁ REABILITADO PROFISSIONALMENTE. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. Na hipótese, o autor já foi submetido a programa de reabilitação profissional, com observância de suas limitações ortostatismo e deambulação prolongados, sendo indevido o restabelecimento do benefício pretendido. (TRF4 5033968-30.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)
Logo, deve-se dar provimento à apelação.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o provimento da apelação do INSS, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, que responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714933v27 e do código CRC 64c0f59f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003948-85.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA. SEGURADO JÁ REABILITADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações ocasionadas pela patologia originária da incapacidade.
4. Concluído o programa de reabilitação profissional, é impróprio o restabelecimento imediato de benefício por incapacidade.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, mantido, contudo, o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002714934v7 e do código CRC e1bc2433.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003948-85.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: NATÁLIA VANNI (OAB RS077116)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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