Apelação/Remessa Necessária Nº 5030941-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EVERSON ARON MACHADO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Éverson Aron Machado e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram recursos de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento ou indeferimento administrativo e até a readaptação do autor para outra atividade, cabendo ao INSS promover a reabilitação profissional e efetuar avaliações periódicas -- sendo a primeira delas no prazo de doze meses da data de realização da perícia judicial. Condenou o réu, igualmente, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária pelos índices da caderneta de poupança -- a partir de 30/06/2009 -- e, respectivamente, pela taxa de 1% ao mês e pelo INPC -- no período anterior a 30/06/2009. Condenou o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e ao pagamento de metade das custas processuais. Por fim, concedeu a antecipação de tutela, determinando a implementação do benefício no prazo de trinta dias.
A parte autora alega, em suma, a impossibilidade de reabilitação profissional, pelo que requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Destaca que possui baixa escolaridade ("estudou somente até o ensino fundamental") e idade avançada (44 anos). Argumenta que não pode ser reabilitada para retornar ao seu trabalho (como servente de pedreiro), uma vez que foi o exercício dessa atividade que lhe acarretou a incapacidade laborativa. Sustenta que a natureza da moléstia e a sua idade avançada afastam a necessidade de ser submetida a reabilitações periódicas. Requer, portanto, a reforma da sentença.
A parte ré, por sua vez, defende, inicialmente, a presunção de legitimidade da perícia médica efetuada pelo perito do INSS, a qual, conforme sustenta, não teria sido infirmada pela parte autora. Na hipótese de ser mantida a concessão do benefício, pretende que a data de início do benefício seja fixada na data de apresentação do laudo pericial em juízo. Advoga, noutro giro, a fixação do tempo de duração do benefício, argumentando que a inexistência de data prevista para a cessação do benefício teria o condão de transformar em perpétuo benefício que possui caráter temporário. Afirma que esse entendimento possui amparo no art. 2º, I, da Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. De outra parte, salienta que o INSS é isento do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, seja à luz da Lei nº 14.636/2014 do Estado do Rio Grande do Sul, seja à luz da Lei Estadual nº 13.471.2010. Destaca, nesse particular, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 produz apenas efeitos inter partes, não possuindo o condão, por conseguinte, de afastar, com eficácia erga omnes, a isenção às custas processuais. Especificamente no que concerne ao porte de remessa e retorno, registra que a isenção possui base no próprio Código Processual Civil (art. 511, § 1º), conforme decidido pelo STF no RE nº 594.116. Postula, assim, a reforma do decisum.
Após o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Os autos subiram a este Tribunal também por força da remessa necessária.
VOTO
Remessa necessária
À luz do Código Processual Civil de 1973 (Lei nº 5.869), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Isso porque não se poderia assegurar, então, que o valor da condenção seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, piso fixado, naquela lei processual, para o cabimento da remessa necessária (art. 475, § 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015) dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). E, em se tratando de demanda que tem por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2018, em R$ 5.645,80 (Portaria nº 15 do Ministério da Fazenda, de 16/01/2018). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso relativas aos últimos 05 anos (a cobrança de eventuais parcelas anteriores estaria obstada pela prescrição, ex vi do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e de juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Turma, como se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária - montante insuficiente. APOSENTADORIA ESPECIAL - obrigação AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91 - inconstitucionaliDADE arguida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira) 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5031850-87.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. 1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5064487-22.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2018)
No caso, a sentença recorrida foi publicada já sob a égide da nova Lei do Rito, de modo que não deve ser admitida a remessa oficial.
Requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso sob análise, controverte-se, em sede recursal, sobre a existência de incapacidade laborativa, sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente da incapacidade, sobre a data de início e a data de cessação do benefício e, por fim, sobre a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. É o que passo, então, a examinar.
Incapacidade laborativa
O perito judicial, após exame clínico da parte autora e análise dos documentos médicos que lhe foram apresentados, concluiu que o autor "é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), já com sequelas de aumento das dimensões do coração com perda da força de contração e com desenvolvimento de arritmia cardíaca crônica (fibrilação atrial)" (laudperi10, quesito "a" do juízo). Afirmou que, em razão dessas enfermidades (CID I 10 e I 47), "existe incapacidade parcial, porém definitiva para qualquer atividade laborativa com necessidade de esforço físico intenso e repetitivo com levantamento de peso além de 10 kg como a que realizava como pedreiro da construção civil em função do intenso esforço físico que a profissão requer" (quesito "b" do juízo). Ressaltou, igualmente, que "o paciente poderia ser reabilitado para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado sem levantar peso além de 10kg, como atendimento ao público, telefonista, portaria" (quesito "c" do juízo).
Depreende-se, daí, que o autor efetivamente está impossibilitado de exercer a sua atividade habitual (servente de pedreiro). A perícia judicial foi conclusiva nesse sentido, mostrando-se suficiente para superar a presunção de legitimidade da perícia administrativa. Ressalto que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Não obstante, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre "da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11/07/2017), de modo que o magistrado só deve se afastar da conclusão pericial se houver sólidos elementos probatórios a apontar em sentido diverso -- hipótese de que, aqui, não se cuida.
A rigor, a incapacidade laborativa pode ser inferida do próprio laudo pericial elaborado pelo perito autárquico, no qual restou consignado: "é possível concluir que não existe incapacidade laborativa para tarefas que não exijam esforços físicos severos, quadro estável" (contest/impug9, p. 31). Ora, embora o perito tenha assinalado a inexistência de incapacidade laborativa como resultado da perícia, a conclusão do laudo indica claramente a existência de incapacidade, uma vez que a atividade habitual do autor, como servente de pedreiro/servente de obras, demanda "esforços físicos severos." Também por esse prisma, portanto, deve ser reconhecida a incapacidade laborativa.
Na hipótese, a incapacidade laborativa é permanente, conforme consignado pelo perito judicial. Além disso, é parcial, pois a limitação imposta pela enfermidade impede o autor de exercer esforços físicos acentuados, permitindo, todavia, que seja reabilitado para atividade diversa, a exemplo daquelas envolvendo o atendimento ao público, a de telefonista e a de porteiro, como indicado pelo expert. Reconheço que o autor possui baixa escolaridade (ensino fundamental completo), mas assinalo que não possui idade avançada (45 anos), bem como que exerceu outras atividades ao longo de sua vida profissional, conforme revela o CNIS (auxiliar em serviços de alimentação, alimentador de linha de produção, bamburista, abatedor), o que demonstra, ao menos em princípio, a possibilidade de êxito na reabilitação para o exercício de atividade diversa e em consonância com as limitações impostas pelas enfermidades noticiadas. Entendo, desse modo, que as condições pessoais do autor não permitem superar a conclusão posta no laudo pericial e assentar a natureza total da incapacidade, mostrando-se prematura, consequentemente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Evidentemente que, constando-se, no curso do recebimento do auxílio-doença, o insucesso na reabilitação do autor, o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Não é este, todavia, o quadro que se tem no presente momento, pelo que deve ser mantida a sentença, que assegurou à parte autora apenas o gozo do benefício de auxílio-doença.
Data de início do benefício
O perito fixou a data de início da incapacidade em maio de 2015 (quesito 5 do INSS). O requerimento administrativo, por sua vez, foi formulado em 25/05/2015 (anexos pet4, p. 4). Percebe-se, assim, que a DII é contemporânea à DER, pelo que não se justifica -- à luz do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que cuida da data de início do benefício em comento -- que o auxílio-doença seja concedido apenas a contar da data de realização da perícia judicial, como pretende o INSS.
Data de cessação do benefício
Discute-se, como visto, acerca da fixação de data para a cessação do benefício.
Friso, inicialmente, que a decisão que determinou a concessão do benefício foi exarada em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, as quais passaram a prever que o juiz deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Logo, no caso, não havia comando normativo a impor (ou mesmo a autorizar) que o juízo a quo fixasse a DCB, isto é, que estabelecesse data para a alta programada.
Como é cediço, a jurisprudência deste Tribunal se sedimentou no sentido de que, ao menos no período anterior aos referidos atos normativos, a fixação de alta programada restava obstada pela inexistência de autorização legal -- sendo insuficiente, para supri-la, a Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Por conseguinte, o benefício por incapacidade deve subsistir até que a recuperação da capacidade para o trabalho seja constatada por meio de perícia ou até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade diversa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 0000060-04.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (TRF4, AC 5011332-41.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/02/2014)
Isso não significa, naturalmente, que o benefício concedido judicialmente tenda à perpetuidade. Como posto acima, uma vez realizada a reabilitação do autor para o exercício de atividade diversa que lhe garanta a subsistência, estará justificada a cessação do benefício.
Juros moratórios e correção monetária -- índices
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 5º, § 1º).
Registre-se que essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS do recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais -- a exemplo dos honorários periciais.
Honorários advocatícios recursais
A sentença recorrida foi publicada sob a vigência da nova lei processual civil (Lei nº 13.105/2015), de modo que essa é a lei a reger os ônus sucumbenciais. Entretanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Entendo, com efeito, que o art. 85, § 11, do CPC -- que contempla a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida -- só possui aplicação quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido.
Isso posto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte ré -- a fim de assegurar a sua isenção do recolhimento das custas processuais -- e, de ofício, adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481396v17 e do código CRC 671ff129.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:43:36
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5030941-73.2017.4.04.9999/RS
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE laborativa. prova pericial. condições pessoais. incapacidade parcial. AUXÍLIO-DOENÇA. data de início do benefício. data de cessação do benefício. (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. custas judiciais. honorários recursais. provimento parcial.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
4. A despeito da baixa escolaridade do segurado, revela-se prematuro concluir pelo caráter total da incapacidade laborativa quando o perito certifica a possibilidade de reabilitação para atividade que não exija esforços físicos intensos, o segurado não possui idade avançada (45 anos) e registra experiência profissional em diversas atividades.
5. Estando demonstrado que a incapacidade laborativa já estava configurada à época da data de entrada do requerimento administrativo, não se justifica que a concessão do benefício de auxílio-doença tenha início apenas na data de apresentação do laudo pericial em juízo.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
7. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
9. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte ré -- a fim de assegurar a sua isenção do recolhimento das custas processuais -- e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481397v6 e do código CRC a85b8350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:43:36
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030941-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: EVERSON ARON MACHADO
ADVOGADO: ROBINSON NARDI
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte ré -- a fim de assegurar a sua isenção do recolhimento das custas processuais -- e, de ofício, adequar os consectários legais.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:34.