APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043499-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANA DISBEZER DESBESSEL |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. NECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Inexiste interesse recursal se o recorrente pretende obter, pela via do recurso, o que já lhe foi concedido na sentença.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
5. Estando demonstrado que a parte autora estava incapacitada para o trabalho ao menos desde a data de realização da perícia, a partir desse momento deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
7. A fixação de alta programada, mesmo à luz das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 e da Lei nº 13.457/2017, só deve ser feita se houver elementos probatórios que permitam estimar o tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora; à míngua de prova segura nesse sentido, o juiz não deve fixar a data de cessação do benefício, cabendo à autarquia previdenciária observar, então, o prazo subsidiário de 120 dias estabelecido no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
8. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, diferir a aplicação do índice de correção monetária à fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142646v9 e, se solicitado, do código CRC 1FC092B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043499-14.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros moratórios, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Determinou, outrossim, a implantação imediata do benefício no prazo de vinte dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 10.000,00. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios (que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas), das custas processuais e dos honorários periciais (que fixou em R$ 300,00).
O INSS defende, inicialmente, ser indevida a antecipação de tutela concedida na sentença, argumentando inexistir periculum in mora e fumus boni iuris a ensejar a sua concessão. Insurge-se, também, em relação à multa fixada para a hipótese de descumprimento da medida, afirmando que alcança valor absurdo (R$ 10.000,00), mormente considerando-se inexistir qualquer resistência do INSS em cumprir as ordens judiciais. Prosseguindo, sustenta que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, conforme concluído pelo perito do INSS. Refere que o perito judicial deixou de apreciar exames médicos mais recentes, chegando a conclusão que destoa do conjunto probatório. Faz remissão ao laudo elaborado por seu assistente técnico, em que as conclusões do perito judicial são fundamentadamente impugnadas. Destaca, ainda, que a parte autora não comprovou ter se submetido a tratamento médico e fisioterápico, ônus lhe incumbia (art. 101 da Lei nº 8.213/91). Na hipótese de ser mantida a concessão do benefício, defende a fixação de data de cessação do benefício (DCB), com base no prazo de 180 dias referido no laudo pericial, de modo que o benefício seria concedido apenas no interregno entre 34/05/2016 e 24/11/2016. Aponta que a Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ aconselha, justamente, a fixação da DCB na sentença que concede benefício previdenciário. Requer, assim, a reforma da sentença.
A parte autora, por sua vez, narra que, embora a sentença não tenha fixado a alta programada, o INSS, ao implantar o benefício, arbitrou a DCB em 16/12/2016. Destaca que, à luz do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a cessação do benefício só pode ocorrer mediante a realização de nova perícia, em que seja comprovada a capacidade laboral do segurado. Requer, portanto, que o benefício seja implementado sem a fixação de DCB.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142644v7 e, se solicitado, do código CRC A1EA8BD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043499-14.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária
No que tange à remessa necessária, principio por salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em conformidade com esse entendimento, o STJ veio a editar a Súmula nº 490, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que o novo diploma processual civil dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I). E, em se tratando de demanda que tem por escopo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, é certo que o proveito econômico da demanda não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Isso porque, à luz do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não pode ser superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, o qual foi fixado, para 2017, em R$ 5.531,31 (Portaria Interministerial nº 08, de 13/01/2017). Logo, mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto máximo e sejam computadas as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescido de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
No caso, a sentença foi publicada já sob a égide da nova Lei do Rito, de modo que não deve ser admitida a remessa oficial.
Apelação da parte autora
A parte autora recorre a fim de que o benefício seja implementado sem a fixação de data para a sua cessação ("alta programada"). Ocorre que, conforme reconhecido nas próprias razões recursais, a sentença não fixou a data de cessação do benefício (DCB), o que veio a ser feito apenas pelo INSS ao implementar o benefício por força da antecipação de tutela concedida na sentença.
Percebe-se, portanto, que a parte autora não possui interesse recursal, uma vez que a sentença já lhe concedeu o que pretende obter pela via recursal. A rigor, a autora sequer pretende reforma da sentença, mas apenas aponta a sua inobservância pela autarquia previdenciária - o que pode ser postulado por meio de petição simples.
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido.
Apelação do INSS
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a existência de incapacidade laborativa da autora e, concluindo-se pela incapacidade, sobre a fixação de data de cessação do benefício (DCB).
Saliento, de início, que o perito judicial, após analisar os documentos médicos apresentados pela autora e proceder ao seu exame clínico, concluiu pela sua "incapacidade total e temporária" para o exercício de sua atividade habitual (agricultura braçal - item "g", evento 41). O expert demarcou, como data de início da incapacidade (DII), a própria data de realização da perícia (24/05/2016), por considerar que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes para assegurar a existência de incapacidade em momento anterior. No entanto, o laudo é conclusivo no sentido de que, na data da perícia, a autora estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral - conclusão amparada, especialmente, no exame clínico feito pelo perito.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Nessa conjuntura, mostra-se irrelevante que o exame médico realizado em 2015 e invocado pelo INSS indique a capacidade laborativa da autora. Afinal, o laudo concluiu que a incapacidade surgiu somente em 24/05/2016, data de realização da perícia.
Note-se que, a rigor, a perícia judicial não contradiz a perícia administrativa (pois admite que, ao tempo da perícia administrativa, não havia incapacidade laborativa), de modo que sequer cabe ponderar acerca da prevalência de um laudo sobre o outro.
De igual modo, não há prova de que a parte autora, no período de gozo do benefício, tenha se recusado a ser submetida a tratamento médico ou fisioterápico, de sorte que não se cogita da incidência do art. 101 da Lei de Benefícios.
Desse modo, resta demonstrada a incapacidade laborativa temporária da autora, a autorizar a concessão de auxílio-doença. Não obstante, o fato de a incapacidade haver tido início apenas na data da perícia judicial impede que se estabeleça, como data de início do benefício (DIB), a data de entrada do requerimento administrativo ou a data de cessação de benefício anteriormente concedido. Tampouco se justifica, na hipótese, a concessão do benefício desde a citação, como decorreria da exegese que esta Corte tem atribuído à Súmula nº 576 do STJ (por todos: TRF4 5039884-16.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 07/07/2017); afinal, a DII é posterior inclusive à citação. Entendo, assim, que o benefício deve ser concedido a partir da DII fixada no laudo pericial, que coincide com a data de realização da perícia (24/05/2016).
Data de cessação do benefício
No que tange à fixação de data de cessação do benefício, friso que a jurisprudência desta Corte se firmou pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei nº 8.213/91, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuiria, assim, base legal que lhe conferisse amparo normativo (nesse sentido: TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/02/2014; TRF4, AC 0020483-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/01/2016).
Ocorre que as Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017) conferiram tratamento diverso à matéria, passando a oferecer amparo à alta programada. Em verdade, tais inovações normativas previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que ele deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se, nessa linha, os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
........................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Resulta evidente, assim, que a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, expresso amparo normativo. Aliás, a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Em razão disso, parece-me que o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte (pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada) deve ser revisto, eis que os fundamentos que o sustentavam não mais subsistem. Com efeito, não mais se pode apontar que a alta programada não possui previsão legal nem cabe argumentar que ela contraria a Lei nº 8.213/91, já que esta foi modificada justamente para albergar a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Ressalto, outrossim, que, ao menos até o presente momento, não foi declarada a inconstitucionalidade dessa modificação legislativa. Tampouco diviso, nessa alteração legislativa, ao menos a primo oculli, qualquer afronta à Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de lei presumidamente constitucional, que deve ser aplicada.
Isso não significa, entretanto, que a lei deva ser aplicada inadvertidamente. Cumpre assentar, nessa linha, que a nova regra só se aplica para benefícios concedidos na vigência dos atos normativos mencionados; não pode atingir, por conseguinte, benefícios concedidos em momento anterior, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido - protegidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRAZO E MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. LIMITES. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. (...) 6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa. 7. (TRF4 5042627-33.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)
No caso em apreço, a sentença que concedeu o benefício previdenciário ao autor foi proferida em 31/07/2016, quando já vigia a MP nº 739/2016 (conforme o seu art. 12, a medida provisória em comento passou a viger na data de sua publicação - 07/07/2016). Logo, deve ser observado o novo tratamento legal dispensado à matéria.
Não obstante, compulsando os autos, não vejo fundamentos que permitam delimitar, com segurança, o termo final para cessação do benefício. É que o prazo de 180 dias mencionado pelo perito constitui um limite mínimo - e não um limite máximo - para a subsistência da incapacidade. Note-se, nesse passo, que o expert recomendou o "afastamento laboral por período sugerido não inferior a 180 dias, a contar do ato pericial em 24/05/2016 para que seja avaliada por cirurgião da coluna, a sua capacidade laborativa e/ou eventual indicação cirúrgica" (item "g" - evento 41). Noutro ponto, ao ser indagado especificamente sobre a possibilidade de estimar o tempo necessário para a recuperação da parte autora, o perito respondeu: "dependerá de avaliação e tratamento cirúrgico, caso ocorram. Sugere-se afastamento laboral por 180 dias para que busque o tratamento indicado" (item "p"). É dizer: a estimativa fixada no laudo constitui apenas um prazo mínimo para que seja feita nova avaliação médica - e não um lapso temporal em que se presume esteja recuperada a capacidade laborativa. Sublinho que o perito, em momento algum, estimou que a parte estaria recuperada no decurso do prazo de 180 dias; afirmou, apenas, que, decorrido esse interregno, ela deveria ser submetida a nova avaliação médica. Entendo, assim, que, no caso em apreço, não é possível a fixação de data para a cessação do benefício.
Isso não significa, porém, que o benefício deva ser concedido por prazo indeterminado. É que, conforme o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, quando não for possível estipular a DCB, o benefício deve cessar após o decurso do prazo de 120 dias, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação. Por certo que a aplicação desse prazo pode despertar controvérsia, mormente quando o benefício é concedido por força de antecipação de tutela; cuida-se, contudo, de matéria estranha àquela ora sob julgamento, pelo que deixo de adentrar no seu exame.
Cumpre, aqui, apenas reconhecer a impossibilidade de, in casu, fixar-se a DCB de que trata o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, admitindo-se, porém, ainda que em tese, a fixação do prazo subsidiário de 120 dias (previsto no § 9º desse dispositivo legal) pela autarquia previdenciária.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Tutela antecipada concedida na sentença
A parte apelante se insurge em face da antecipação de tutela concedida na sentença. Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, não há óbice à sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL. Atestada a incapacidade, através de perícia judicial, ressai evidente que há probabilidade de direito a autorizar a medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
(TRF4, AgI nº 5016338-19.2017.404.0000, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.restabelecimento. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC/REO nº 5011576-67.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, j. aos autos em 19/05/2017) - sublinhei
É de ser mantida, portanto, a antecipação de tutela concedida na sentença.
No que tange, por outra banda, ao prazo fixado pelo juízo a quo (vinte dias) e à multa diária por ele arbitrada (R$ 10.000,00), é de se ver que, pelo que consta nos autos, o benefício foi implementado tempestivamente. Por conseguinte, resta prejudicada a discussão relativa ao prazo para a implementação do benefício e ao quantum fixado a título de multa diária na hipótese de inobservância desse prazo.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré, a fim de fixar a DIB na DII estabelecida no laudo pericial (24/05/2016) e, de ofício, diferir a aplicação do índice de correção monetária à fase de cumprimento de sentença.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043499-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021314320158160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANA DISBEZER DESBESSEL |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, A FIM DE FIXAR A DIB NA DII ESTABELECIDA NO LAUDO PERICIAL (24/05/2016) E, DE OFÍCIO, DIFERIR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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