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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMEN...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada. 4. O ex-cônjuge que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. (TRF4 5019117-49.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019117-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA KREVER

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte à Iria Krever, em decorrência do óbito de seu ex-marido, Herberto Bublitz Schrameier, ocorrido em 22/02/2017, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (29/09/2017), corrigidas e com juros, e dos honorários advocatícios a serem definidos na liquidação do julgado (ev. 3 - SENT20).

Argumentou que a autora estava separada judicialmente, conforme averbação na certidão de casamento, desde o ano de 2005, destacando que os documentos anexados à petição inicial não comprovam que voltaram a viver juntos e que a união estável, se existente, perdurou até o momento do óbito, no ano de 2017. Informou que a autora não dependia economicamente do falecido, pois é beneficiária de aposentadoria por idade rural, o que afasta a condição de dependente. Protestou pela reforma da sentença (ev. 3 - APELAÇÃO22).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Pensão por morte

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Caso concreto

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, Herberto Bublitz Schrameier, bem como do óbito, ocorrido em 22/02/2017, recaindo o litígio sobre a condição de dependente de sua ex-esposa, Iria Krever, para com ele.

Conforme consta da averbação na certidão de casamento, em 17/03/2005 separaram-se judicialmente (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 15); ou seja, mais de dez anos antes do óbito. No ponto, cabe referir que, para que se reconheça a dependência econômica e a união estável a partir do ano de 2005, é necessário que haja prova de que conviveram maritalmente até o momento do óbito, no ano de 2017.

Além disso, o fato de estarem separados judicialmente, desde o ano de 2005, e não ter havido pacto para pagamento de pensão alimentícia quando da separação judicial, milita em defavor da autora. Ora, se dependia dele economicamente, naquele processo no qual houve a dissolução da sociedade conjugal deveria constar a necessidade do pagamento de alimentos por parte dele à ela. Não é isso o que se extrai do conjunto probatório, até mesmo porque Iria Krever recebe aposentadoria por idade rural (segurado especial) desde o ano de 2011 (ev. 3 - CONTES6, fl. 11).

Tanto as testemunhas quanto os documentos comprovam apenas que havia uma relação de convivência entre eles, por vezes negociavam produtos agrícolas, mas não há prova no sentido de que ela dependia dele para sua sobrevivência. Sequer há prova de que viviam juntos, já que no depoimento prestado por Valdomiro Tavares (ev. 3 - PET8, fl. 3) assim constou:

Advogado: Quando faleceu o seu Heriberto, a Dona Iria e ele moravam onde:

Testemunha: Moravam a uns 500m uma rua da outra.

Por fim, quando da lavratura da certidão de óbito, não há qualquer menção à convivência em união estável. Pelo contrário. O filho Clóvis Edison Schrameier, declarante, confirmou que o estado civil era divorciado, citando inclusive o nome de sua mãe como ex-cônjuge (ev. 3 - CONTES6, fl. 9).

Assim, merece provimento a apelação do INSS, pois não há prova da dependência econômica.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Considerando o resultado do julgamento, invertem-se os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, que ficará obrigada a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao INSS, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por litigar ao abrigo da justiça gratuita, suspende-se, todavia, a cobrança de tais valores.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445087v17 e do código CRC 8db23be2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5019117-49.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019117-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA KREVER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. A dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, deve ser comprovada.

4. O ex-cônjuge que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

5. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002445088v5 e do código CRC 293753e3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019117-49.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRIA KREVER

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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