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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. (TRF4 5003332-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003332-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício da auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 03/12/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/04/2011) e de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada, que já constatou a incapacidade total e permanente (19/05/2015). Foi concedida, ainda, a tutela antecipada. Por fim, foi determinado o reexame necessário do feito.

Recorre o INSS, postulando a reforma da decisão. Preliminarmente alega falta de interesse de agir, à medida que a incapacidade é posterior à DER, subsidiariamente requer que o benefício seja concedido a partir da citação da autarquia. No mérito, aduz ausência da qualidade de segurado, à medida que na DII constatada pela perícia administrativa a periciada havia perdido a qualidade de segurada.

Oportunizadas as contrarrazões e devido à remessa necessária, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não conheço da remessa necessária determinada pela sentença.

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

Alega o INSS a ausência de interesse de agir da parte autora, já que a incapacidade mencionada não foi apresentada previamente à autoridade administrativa.

No que diz respeito ao reconhecimento do interesse de agir, dada a não apresentação de novo pedido administrativo após o advento da incapacidade, saliente-se que este Tribunal vem admitindo a incapacidade superveniente ao requerimento, a exemplo dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º. 1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual. 2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5012298-96.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA DIVERSA. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4, AC 5012054-70.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

A constatação de incapacidade em momento posterior à DER não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.

Configurado o interesse de agir, passa-se à análise do caso concreto.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 57 anos, que trabalhava com serviços gerais.

O laudo pericial firmado pela Dr. Carlos H. A. Driussi, constante no evento 91, atestou que a autora é portadora de artrodese.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade permanente e total para o trabalho:

Considerando a análise global dos resultados obtidos neste trabalho e suas inter-relações, sob o ponto de vista médico-pericial. Com observância da literatura pertinente ao tema pericial (científica, normativa, etc.) e pela verificação do contido nos Autos, este perito judicial conclui pela INCAPACIDADE LABORAL ATUAL MULTIPROFISSIONAL TOTAL E PERMANENTE por parte da Autora, A CONTAR DA DATA DESTA PERÍCIA com RETROAÇÃO a DATA DA CIRÚRGIA EM COLUNA LOMBAR (ARTRODESE), ocorrida, presumivelmente, de acordo com informações da Autora, no mês de JULHO do ano de 2012, vez que, de acordo com evidências médico-periciais, à época a Autora já apresentava as enfermidades, dignas da conclusão de Incapacidade Laborativa.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Uma vez reconhecida a incapacidade permanente da autora, passa-se a enfrentar a questão referente à perda da qualidade de segurada no momento da DII.

O INSS alega que a incapacidade da autora remonta a 2010, conforme perícia administrativa. Contudo, o perito judicial concluiu que a incapacidade remonta a julho de 2012, quando a requerente se submeteu cirurgia em coluna lombar que consistiu em Artrodese Lombar (fixação metálica da coluna lombar).

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade. Desse modo, não há elementos suficientes para atestar a incapacidade da autora em período anterior ao seu reingresso ao RGPS, conforme alega o INSS.

Quanto ao pedido subsidiário do INSS para que a DIB fosse fixada apenas após a citação da autarquia, tendo em vista que a constatação da incapacidade ocorreu apenas em data posterior à DER, entendo que assiste razão à recorrente.

Nas hipóteses em que a incapacidade surge após a DER mas antes da citação do INSS no processo judicial, o benefício deve ser concedido desde a citação, por aplicação da ratio decidendi da Súmula nº 576 do STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"), consoante tem decidido esta Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ADVENTO APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Ao julgador cabe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Evidenciado que a parte autora tornou-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Sendo a data de início da incapacidade posterior à data do requerimento administrativo, cumpre seja fixado o início do benefício quando da citação do INSS, em observância à decisão do STJ, em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, que fixou tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, pois que a incapacidade somente restou comprovada após a DER. 3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola boia-fria. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5039884-16.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRAZO E MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. LIMITES. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Estando evidenciada a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual da parte autora, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença. 5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. 6. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042627-33.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2017)

No caso em questão, o perito médico judicial fixou a DII em julho de 2012. A citação do INSS, por sua vez, foi registrada em 18/12/2012 (Evento 11).

Diante do contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 18/12/2012, data de citação do INSS, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 19/05/2015 (data da perícia médica).

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS parcialmente provida, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 18/12/2012, data de citação do INSS, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 19/05/2015 (data da perícia médica).

Confirmada a tutela concedida no juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930673v11 e do código CRC 711989d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:21


5003332-13.2020.4.04.9999
40001930673.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003332-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. interesse de agir configurado. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.

3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930674v4 e do código CRC 0ee17a3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:57:21


5003332-13.2020.4.04.9999
40001930674 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003332-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA DE LIMA

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)

ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)

ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:17.

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