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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM AP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. 1. Estimado o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando à hipótese a Súmula 490 e o Tema 17, ambos do STJ. 2. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não fora objeto da ação anterior. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4, AC 5019221-21.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019221-21.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO LUIS PADILHA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

RELATÓRIO

FLÁVIO LUÍS PADILHA DA SILVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/10/2018, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER, em 03/11/2010. Narra ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.090.793-0 - DIB 03/11/2010), deferido judicialmente nos autos do Processo nº 5001909- 42.2012.4.04.7107, oportunidade na qual foram reconhecidos intervalos de tempo especial que lhe conferem benefício mais vantajoso, já que implementados mais de 25 anos de atividade especial.

Em 03/09/2019 sobreveio sentença (evento 21) na qual julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/10/2013 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:

a) proceder à revisão da espécie do benefício concedido ao autor (NB 156.090.793-0), alterando-o de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) para aposentadoria especial (B46), efetuando o novo cálculo da renda mensal inicial do benefício a contar da DIB, em 03/11/2010, cujo valor será apurado pelo próprio INSS, observando as regras de concessão deste;

b) pagar ao autor a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre 22/10/2013, em respeito à prescrição quinquenal, e a data da implantação/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC e sendo a parte ré sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao e. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, para acrescentar que a sentença não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).

O INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, em síntese, requer que a remessa necessária seja conhecida e tida como interposta. Diz estar caracterizada a coisa julgada e seus efeitos preclusivos, na medida em que na anterior ação, a parte autora optou por requerer apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, por lhe ser mais vantajosa, buscando agora, a partir de um comportamento contraditório, a alteração dos parâmetros de concessão fixados em decisão judicial transitada em julgado. Defende a constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Caso mantida a condenação, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data de afastamento do trabalho, e não da DER.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, ainda que a revisão do benefício tenha sido concedido desde a DER, o reconhecimento da prescrição quinquenal efetuado na sentença estabeleceu que são devidos valores a contar de 22/10/2013, até 03/09/2019, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária.

Nesse sentido, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ.

Coisa julgada

A questão assim foi analisada na sentença:

Sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.

O instituto está previsto no ordenamento jurídico brasileiro como principal instrumento destinado a garantir a segurança das relações jurídicas já submetidas à apreciação judicial. Desta feita, nos termos do artigo 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito, tem força de lei, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia qualificada pela imutabilidade e indiscutibilidade (art. 502 do CPC).

Com efeito, uma vez exercida a jurisdição, agregando-se ao ato decisório a qualidade de coisa julgada, a decisão fica imunizada de ulteriores discussões, não podendo mais ser rediscutida perante o Estado-juiz. Essa eficácia preclusiva projeta-se, inclusive, para além do conteúdo explícito do julgado, ex vi do disposto no artigo 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Sua verificação, na forma do § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, ocorre com a repetição em juízo de outra ação que foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, para sua configuração, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, observados os três elementos componentes da ação, quais sejam: partes, causa de pedir e objeto do pedido propriamente dito.

Pois bem. No caso dos autos, restou demonstrado que o requerente pleiteou, em momento pretérito, precisamente na ação nº 50019094220124047107, que tramitou junto à 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/12/1981 a 04/06/1987 e de 08/05/1990 a 17/09/2010 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Referida ação transitou em julgado em 21/05/2012.

Na comparação com a presente ação, constata-se que os pedidos são distintos, uma vez que o que almeja nesta demanda judicial é a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Portanto, uma vez que os pedidos não coincidem, está descaracterizada a coisa julgada, impondo-se o regular processamento do feito.

De fato, não há falar em coisa julgada, tampouco na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do atual CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não foi formulado em ação anterior.

Com efeito, nada impede que a parte autora, em ação posterior, busque a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O fato de não haver necessidade de reanálise de provas ou de período não abrangido em ação anterior não inviabiliza a pretensão de buscar o melhor benefício, mediante o cômputo, para tal fim, do tempo especial reconhecido administrativamente e por força de decisão judicial transitada em julgado no processo anterior.

Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Nos autos do processo n.º 5001909-42.2012.4.04.7107 foram reconhecidos os intervalos de trabalho especial compreendidos entre 17/12/1981 a 04/06/1987, de 08/05/1990 a 29/07/2002 e de 30/07/2002 a 17/09/2010 (evento 1, OUT8 e OUT9), o que perfaz mais de 25 anos de tempo especial, conforme a tabela a seguir.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial17/12/198104/06/19871,05518
Especial08/05/199029/07/20021,012222
Especial30/07/200217/09/20101,08118
Subtotal 25928
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/11/2010 25928

Assim, assegura-se à parte autora o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocadas pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Efeitos financeiros

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Há de ser observar, contudo, a prescrição quinquenal, expressamente reconhecida na sentença, e em face da qual a parte autora não se insurgiu.

Consectários. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A incidência da correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (REsp 442.979/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, fl. 301).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença, assegurando-se à parte autora o direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a DER.

Negar provimento à apelação.

Determinar o imediato cumprimento do acórdão

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641620v14 e do código CRC 8436e359.Informações adicionais da assinatura:
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5019221-21.2018.4.04.7107
40001641620.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019221-21.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO LUIS PADILHA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. limite inferior ao mínimo legal. coisa julgada. inocorrência conversão DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em aposentadoria especial. possibilidade. artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. afastamento do trabalho. desnecessidade. efeitos financeiros da der.

1. Estimado o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando à hipótese a Súmula 490 e o Tema 17, ambos do STJ. 2. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não fora objeto da ação anterior. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001641621v4 e do código CRC 8ad7cc40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:20:13


5019221-21.2018.4.04.7107
40001641621 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5019221-21.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAVIO LUIS PADILHA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

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