Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5011731-31.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: IVONE RAUBACH ROPKE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos (
):Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de condenar o INSS a:
- conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante, a partir de 30.08.2021 (DER reafirmada); e
- efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 14.12.2021, data do ajuizamento da ação (o abono anual inclusive).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado; deverão incidir juros de mora caso o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias de sua intimação, a partir de então, conforme do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento do julgado.
Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de recurso tempestivo, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
AÇÃO | ( X ) Concessão |
NB | 201.617.187-6 |
ESPÉCIE | 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 30.08.2021 |
DIP | A definir |
DCB | Indeterminada |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, aduz a postulante que, após o pagamento da indenização de competências anteriormente não exaradas, realizado em 30.08.2021, o INSS exigiu-lhe novo tempo de serviço, com fundamento na DER reafirmada, indeferindo a jubilação.
Com efeito, acerca da alteração de eventual DIB para a data do pagamento de indenização de competências não pagas à época própria, assiste razão ao réu, a teor dos acórdãos assim ementados (alguns grifos são nossos):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO/REVISÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Demonstrado que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal não computado, restaram cumpridos os requisitos para o restabelecimento/revisão do benefício de aposentaria por tempo de serviço/contribuição. 2. Os efeitos financeiros em relação ao restabelecimento/revisão do benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC nº 5023355-82.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. 3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER. 7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (AC nº 5015225-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2020)
Diferente - o que não é o caso - da situação de complementação do recolhimento feito a menor, quando é possível, após a quitação, a concessão do benefício desde a DER (AC/REO nº 5020949-20.2019.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/08/2021, e na AC nº 5015922-56.2019.4.04.9999/RS, julgado em 08/09/2021).
Nesse sentido, não há dúvidas de que na DER, em 31.03.2021, não havia falar em cômputo dos meses indenizados, de forma que a autora não atingia tempo suficiente à jubilação.
Quanto à DER reafirmada para a data do pagamento, ou seja, 30.08.2021, verifico que a demandante atendia a todos os requisitos legais, conforme segue apuração abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/03/1970 |
Sexo | Feminino |
DER | 30/08/2021 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 07/12/1983 | 21/12/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 1 |
2 | - | 03/01/1984 | 19/01/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 17 dias | 1 |
3 | - | 17/12/1984 | 15/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
4 | - | 26/12/1985 | 11/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 2 |
5 | - | 02/01/1987 | 30/09/1987 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 29 dias | 9 |
6 | - | 05/10/1987 | 20/02/1989 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 16 dias | 17 |
7 | - | 01/03/1989 | 28/02/1990 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
8 | - | 01/03/1990 | 23/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 23 dias | 1 |
9 | - | 01/08/1990 | 25/07/1994 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 25 dias | 48 |
10 | - | 01/07/1995 | 30/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
11 | - | 01/09/1995 | 30/06/1996 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
12 | - | 01/07/1996 | 30/07/1996 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
13 | - | 01/08/1996 | 31/07/1997 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
14 | - | 01/08/1997 | 30/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
15 | - | 01/09/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
16 | - | 05/01/1998 | 30/04/1998 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 26 dias | 4 |
17 | - | 01/05/1998 | 31/05/1998 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
18 | - | 01/06/1998 | 01/08/1998 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 3 |
19 | - | 01/09/1998 | 28/02/1999 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
20 | - | 01/03/1999 | 23/04/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias | 2 |
21 | - | 01/05/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
22 | - | 01/12/1999 | 30/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
23 | - | 10/04/2000 | 15/05/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias (Ajustada concomitância) | 1 |
24 | - | 01/06/2000 | 31/07/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
25 | - | 01/09/2000 | 30/09/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
26 | - | 01/11/2000 | 30/04/2001 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
27 | - | 02/05/2001 | 21/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 4 |
28 | - | 01/09/2001 | 30/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
29 | - | 01/07/2002 | 31/07/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
30 | - | 01/08/2002 | 31/07/2003 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
31 | - | 01/08/2003 | 30/08/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
32 | - | 01/09/2003 | 31/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
33 | - | 01/03/2004 | 29/04/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 29 dias | 2 |
34 | - | 07/08/2004 | 29/10/2004 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
35 | - | 01/10/2005 | 31/07/2009 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 0 dias | 46 |
36 | - | 01/04/2010 | 30/08/2021 | 1.00 | 11 anos, 5 meses e 0 dias | 137 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 8 meses e 3 dias | 134 | 28 anos, 9 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 7 meses e 8 dias | 145 | 29 anos, 8 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 3 meses e 20 dias | 359 | 49 anos, 8 meses e 4 dias | 78.9833 |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 5 meses e 7 dias | 360 | 49 anos, 9 meses e 21 dias | 79.2444 |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 5 meses e 7 dias | 372 | 50 anos, 9 meses e 21 dias | 81.2444 |
Até a DER (30/08/2021) | 31 anos, 1 meses e 7 dias | 380 | 51 anos, 5 meses e 21 dias | 82.5778 |
Até 31/12/2021 | 31 anos, 1 meses e 7 dias | 380 | 51 anos, 9 meses e 21 dias | 82.9111 |
Até a data de hoje (10/03/2022) | 31 anos, 1 meses e 7 dias | 380 | 52 anos, 0 meses e 1 dias | 83.1056 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16.12.1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28.11.1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31.12.2019, a parte autora:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 5 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 10 dias).
Em 31.12.2020, a parte autora:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 10 dias).
Em 30.08.2021 (DER), a parte autora:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 31.12.2021, a parte autora:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Em 10.03.2022 (na data de hoje), a parte autora:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 5 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).
Da concessão de aposentadoria
Nesse contexto, concluo que estavam presentes, na DER reafirmada em 30.08.2021, todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pela impetrante.
Destaco que o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, devendo o INSS pagar à impetrante apenas as prestações vencidas a contar do ajuizamento da ação.
Quanto à reafirmação da DER que, no caso, ocorreu durante o processo administrativo, os efeitos financeiros contam a partir da implementação dos requisitos, cabendo a correção monetária das parcelas vencidas. Quantos aos juros de mora, deverão incidir a contar de quarenta e cinco dias da intimação do INSS para a implantação do benefício, caso a medida não seja adotada até então (apreciação do tema 995, pelo STJ, e TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26.11.2020).
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional quanto ao atendimento dos segurados em prazo razoável (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251821v4 e do código CRC b1a1c619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:17:19
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:38.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5011731-31.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: IVONE RAUBACH ROPKE (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. DIB NA DATA DA QUITAÇÃO. concessão do benefício.
1. É possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. No entanto, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
2. No caso dos autos, na data da quitação dos meses indenizados, a demandante atendia a todos os requisitos legais, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251822v4 e do código CRC 923e8587.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:17:19
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5011731-31.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: IVONE RAUBACH ROPKE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056)
ADVOGADO: OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622)
ADVOGADO: JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:38.