REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037784-21.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO.
Atestando os documentos acostados aos autos da ação mandamental que o segurado obteve decisão judicial noutro processo reconhecendo a especialidade dos períodos mencionado pelo autor e sendo possível, portanto, a sua conversão, na hipótese, pelo fator 1.4, para tempo comum, bem como, tendo em conta que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pela parte autora até a data de entrada do requerimento administrativo supera os necessários 35 (trinta e cinco) anos, revela-se perfeitamente possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário. Nesse contexto, mostra-se acertada a concessão da segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte impetrante, na medida em que devidamente considerada a conversão em tempo de serviço comum dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos da ação anteriormente mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405485v6 e, se solicitado, do código CRC AAFE7B71. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037784-21.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por José Luiz da Silva, com pedido de liminar, contra ato do Gerente Executivo do Instituto nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre-RS, pelo qual busca obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via administrativa, ao fundamento de falta de tempo de serviço/contribuição.
Em 11/12/2017 (evento 37), foi proferida sentença de procedência, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, com base no art. 485, I, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de determinar ao INSS que averbe o entretempo de 10/10/2014 a 07/12/2016, como exercido sob condições especiais, na forma da fundamentação.
Não houve adiantamento de custas, face ao benefício de gratuidade da justiça deferido ao impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas apelações, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRF 4ª Região.
Não havendo recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado foi exarada no Juízo a quo nos seguintes termos:
Alega o impetrante que obteve, nos autos da Ação n.º 5049060-83.2016.4.04.7100, que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial prestados durante sua via laborativa, com a determinação de conversão destes interregnos em tempo de serviço comum. Refere que, não tendo obtido o benefício naquele feito, requereu novamente, em 19-01-2017, a concessão da benesse, mas o INSS, desconsiderando a decisão judicial transitada em julgado e violando direito líquido e certo do impetrante, deixou de efetuar a conversão em tempo de serviço comum dos períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente, o que não pode ser tolerado.
'omissis'
A pretensão merece prosperar.
Com efeito, conforme demonstram os documentos anexados à inicial do presente "mandamus", o segurado obteve decisão judicial nos autos da Ação n.º 5049060-83.2016.4.04.7100 reconhecendo a especialidade dos períodos laborados nas empresas A Riva e Cia. Ltda. (de 10-07-77 a 20-07-77), Reprazem Representações Comerciais Ltda. (de 01-04-87 a 20-03-88), Lenax Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda. (de 11-05-88 a 02-03-89), Ceiling Gesso Indústria e Comércio Ltda. (de 03-04-89 a 23-07-89), e JG Farias e Cia. Ltda. (de 16-10-89 a 16-03-94, de 02-01-95 a 30-07-96, de 01-08-97 a 30-06-99, de 04-04-02 a 27-08-03, de 01-04-05 a 31-10-07, e de 20-10-08 a 15-10-15), com a determinação de conversão destes interregnos em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela; e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) converter em comum (multiplicador 1,4) o tempo de serviço especial prestado pela parte Autora nos períodos de 10/07/77 a 20/07/77 (A. Riva & Cia Ltda), de 01/04/87 a 20/03/88 (Reprazen - Representações Comerciais Ltda), de 11/05/88 a 02/03/89 (Lenax Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda), de 03/04/89 a 23/07/89 (Celing Gesso Indústria e Comércio Ltda), de 16/10/89 a 16/03/94, de 02/01/95 a 30/07/96, de 01/08/97 a 30/06/99, de 04/04/2002 a 27/08/2003, de 01/04/2005 a 31/10/2007 e de 20/10/2008 a 15/10/2015 (J G Farias & Cia Ltda), que deverão ser computados como tempo de serviço comum, para todos os fins previdenciários atinentes ao RGPS."
Tal decisão, embora tenha sido regularmente averbada pelo INSS, não foi observada quando da apuração do tempo de serviço/contribuição comprovado até a data do requerimento administrativo formulado para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.719.240-7, em 19-01-2017, conforme se verifica da mera análise dos levantamentos respectivos (evento 17, PROCADM1, pp. 26-8), em evidente inobservância da coisa julgada formada nos autos da ação judicial anteriormente manejada pelo impetrante, o que evidentemente não pode ser admitido.
De outra parte, considerando que o fator multiplicador a ser aplicado para a conversão dos períodos de atividade especial antes referidos em tempo de serviço comum é de 1,40 (um vírgula quarenta), o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 08 anos, 04 meses e 25 dias.
Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 21 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 38 anos, 05 meses e 29 dias, quando já contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, possibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.
Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinquenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional).
No caso do impetrante, faltavam 08 anos, 10 meses e 17 dias para que atingisse 30 anos de tempo de serviço/contribuição até 16-12-98, devendo assim, cumprir o pedágio equivalente a 03 anos, 06 meses e 18 dias. Frisa-se que este tempo não será computado para fixação do coeficiente de cálculo, pois, do contrário, não teria razão de existir. Assim, a aposentadoria do autor deverá corresponder ao tempo de 34 anos, 11 meses e 11 dias.
Em que pese entendimento diverso adotado pelo INSS a partir da Instrução Normativa nº 84/2001, o Período Básico de Cálculo - PBC deverá corresponder aos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição encontrados nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do afastamento, e não ao novo PBC delineado pela Lei nº 9.876/99, que passa a basear-se nos salários-de-contribuição desde julho/1994 e com a aplicação do fator previdenciário, como o faz a Autarquia-ré, já que tais critérios sequer existiam quando do advento daquela Emenda, e com ela, no meu entender, não são compatíveis.
Considerando, de outra parte, que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo é superior a trinta e cinco anos, tenho que se faz possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário.
Consoante referido na sentença, os documentos acostados aos autos mandamentais atestam que o segurado, de fato, obteve decisão judicial no processo 5049060-83.2016.4.04.7100 sendo reconhecida a especialidade dos períodos descritos naquele ato judicial. A conversão pelo fator 1.4 para tempo comum, na hipótese, é perfeitamente admitida. Assim, segundo concluído no ato judicial sob reexame, levando-se em conta que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo supera os necessários 35 (trinta e cinco) anos, revela-se perfeitamente possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário. Nesse contexto, acertada a concessão da segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte impetrante (NB 42/181.719.240-7, com DIB em 19/01/2017), vez que devidamente considerada a conversão em tempo de serviço comum os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos da ação anteriormente mencionada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037784-21.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50377842120174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSE LUIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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