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Remessa Necessária Cível Nº 5013369-66.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: JACI VICENTE BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
JACI VICENTE BARBOSA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao idoso, a contar da data do requerimento administrativo (24/10/2019).
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 41) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar ao impetrado que proceda à implantação do benefício assistencial NB 88/704.610.951-7, à autora JACI VICENTE BARBOSA (CPF 677.935.410-49), a contar da DER (24/10/2019), com o pagamento das parcelas desde o ajuizamento desta ação mandamental (20/02/2020), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença, comprovando nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.
Vieram os autos a esta Corte por força da remessa necessária.
O MPF opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Estando a sentença de acordo com a legislação que rege a matéria e a jurisprudência, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque o INSS expressamente renunciou ao prazo recursal, verbis:
"O presente mandado de segurança foi impetrado visando à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, desde a data do requerimento administrativo (24/10/2019), o qual teria sido indevidamente indeferido pelo INSS.
Quando da análise do pedido liminar, restou reconhecido o direito do autor ao benefício, conforme decisão do evento cujos fundamentos adoto como razões de decidir nesta sentença, e cuja íntegra ora transcrevo:
1. JACI VICENTE BARBOSA ajuizou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CURITIBA objetivando ordem para concessão do benefício assistencial NB 88/704.610.951-7, a contar da data do requerimento administrativo (24/10/2019), o qual teria sido indevidamente negado por considerar na renda familiar o valor da aposentadoria por idade recebida pelo marido idoso da impetrante. Pugnou pelo pagamento das parcelas em atraso, desde o pedido administrativo.
Na decisão do evento 3 foi acolhida a competência, deferida a gratuidade de justiça e postergada a liminar.
Manifestou-se o INSS no evento 10, pugnando pela extinção do feito em face da perda do objeto. Juntou cópia do processo administrativo.
Manifestou-se a parte autora (evento 14), e o Ministério Público Federal (evento 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
2. Compulsando os autos para prolação de sentença, constato que, em que pese tenha sido determinada a retificação do polo passivo para constar o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CURITIBA, bem como sua notificação para prestar informações (decisão do evento 3), nenhuma das diligências foi cumprida, razão pela qual faz-se necessária a baixa em diligência para regularização do processo, a fim de evitar cerceamento de defesa.
No entanto, passo, desde já, à análise do pedido liminar.
3. Conforme alegado na petição inicial, a impetrante, pessoa de 65 anos de idade, insurgiu-se contra ato do Gerente Executivo do INSS de Curitiba que indeferiu o pedido de benefício assistencial NB 88/704.610.951-7, a contar da data do requerimento administrativo (24/10/2019), que lhe foi negado em face do valor considerado como renda familiar ter incluído o montante referente à aposentadoria por idade titulada pelo seu marido, Sr. Carlos da Silva Barbosa.
O benefício assistencial deve ser avaliado sob dois aspectos: condição pessoal (idoso com 65 anos - ou mais, ou pessoa com deficiência) e econômica.
Quanto à condição pessoal, segundo o art. 20 da Lei 8.742/92, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" .
Já em relação à condição econômica, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em relação ao requisito de renda per capita (1/4 do salário mínimo) pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993." (RE 567985, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, pub 03-10-2013).
A matéria também foi discutida na RECL 4374 e no RE 580.963.
Da leitura do acórdão do RE 567985, pode-se perceber que houve, também, declaração de inconstitucionalidade incidental, sem pronúncia de nulidade, da regra extraída do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê a exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de outro LOAS recebido por idoso.
Não houve modulação de efeitos; não houve fixação de prazo para nova regulamentação pelo legislador. Considerou-se, também, que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor.
Eis trecho da ementa do julgamento:
(...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RAC-MIN-GILMAR MENDES).
Em relação ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, pode-se perceber que a preocupação do STF, ao declarar inconstitucional a regra, foi pontuar que seria indevida a discriminação proposta pela lei, ao favorecer o grupo familiar de idoso que já percebe LOAS, em detrimento de outros rendimentos em valor mínimo percebidos por força de contribuição ou mesmo por força de LOAS deferido à pessoas com deficiência.
Por conta disso, no âmbito do TRF da 4º Região, restou pacificado (exemplo: AG 5031169-72.2017.404.0000, 21.09.2017) que:
"para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar".
Em suma, é dito que:
"no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e
c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade".
Em termos práticos, manteve-se a vigência das regras atualmente estabelecidas, com a observação de que o juiz, em cada caso concreto, poderá verificar, por outros meios, e não apenas pelo critério objetivo de renda, o preenchimento do requisito econômico.
Veja-se, a propósito, que o próprio STJ já decidira, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família." (REsp 1392528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013).
Feitas tais considerações, adoto a seguinte linha de orientação: (1) se a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade; (2) a renda superior demandará, para o deferimento, a demonstração da condição de miserabilidade; (3) os valores recebidos por idosos ou deficientes devem ser excluídos do cálculo da renda da família, assim como o respectivo beneficiário, nos moldes acima delineados.
Da análise da documentação trazida pelo INSS (evento 1, PROCADM6), verifica-se que o benefício foi indeferido, ao que consta, unicamente pela constatação de que a renda per capita familiar seria superior a 1/4 de salário mínimo, sendo que foi considerado pela autarquia o valor de um salário mínimo recebido pelo marido da autora, Sr. Carlos da Silva Barbosa, a título de aposentadoria por idade (NB 41/140.266.500-5), o qual, divido por dois (número de membros de família) resultaria em R$ 499,00 por pessoa.
Transcrevo o motivo do indeferimento constante na informação quanto ao benefício:
Motivos de indeferimento
143 - Renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento
Abaixo, ainda, cópia da decisão:
Trata-se de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa indeferido em razão da renda per capita ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente da DER, conforme inciso VI do artigo 4o do Decreto 6.214/07.
Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4o do Decreto 6.214/07.
Considerando que o grupo familiar é composto por 2 pessoas, a renda per capita é de R$ 499,00 na Data de Entrada do Requerimento, sendo, portanto, maior que o permitido pelo inciso VI do artigo 4o do Decreto 6.214/07, razão pela qual o requerente não faz jus ao benefício.
Em atenção a Ação Civil Pública no 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, informamos que não demonstrou, documentalmente (Não está em conformidade com o exigido), que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento de medicamentos, de alimentação especial, de fraldas descartáveis ou consultas na área de saúde, do seu domicílio. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse estes documentos em agência para autenticação, documentos estes necessários e imprescindíveis para oportunizarmos Avaliação Social de Comprometimento de Renda, porém, até o momento não foi atendida.
Sem mais diligências. Arquive-se.
Portanto, como se vê, na decisão administrativa foi expresso o entendimento de que só poderia ser excluído da renda familiar o valor de beneficio assistencial recebido por idoso (e não outros benefícios previdenciários), o que não se sustenta, conforme entendimento acima esposado.
Nesse sentido, a título de acréscimo, recentíssima decisão do Erégio Tribunal Regional Federal, que esclareceu que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos. (AC 5003423-06.2020.404.9999, Turma Regional Complementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, decisão de 30/06/2020).
No caso dos autos, portanto, não pode ser considerado na renda familiar o valor da benefício do marido da autora, idoso, com 77 anos, que recebe aposentadoria por idade no montante de salário mínimo. Com a exclusão desse valor, a renda per capita é zero, considerando que a autora é desempregada.
Assim, entendo, ao menos num juízo sumário de cognição, preenchidos tanto a condição pessoal (65 anos) quanto a condição sócio-econômica da impetrante, devendo ser concedida a liminar para fins de implantação do benefício assistencial.
Dessa forma, entendo presente o requisito do fundamento relevante, havendo também a probabilidade do direito alegado, merece acolhimento o pedido liminar de implantação do benefício.
4. Portanto, DEFIRO A LIMINAR, para fins de determinar que a autoridade proceda à implantação do benefício assistencial NB 88/704.610.951-7, à autora JACI VICENTE BARBOSA (CPF 677.935.410-49), devendo comprovar nos autos o cumprimento da decisão no prazo de 20 dias.
5. Proceda-se à retificação do polo passivo - fazendo constar o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CURITIBA -, e a notificação da autoridade para prestar informações, conforme já determinadas na decisão do evento 3.
Prestadas as informações, torne-se a intimar o Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Intimada da decisão, a autarquia comprovou a implantação do benefício com DER em 31/07/2020 e DIP em 13/07/2020 (evento 32).
Portanto, nos termos acima esposados, entendo que deve ser confirmada a liminar, para fins de concessão parcial da segurança, determinando-se ao impetrado que proceda à concessão do benefício assistencial 88/704.610.951-7 desde a data dorequerimento administrativo (24/10/2019), mas com o o pagamento das parcelas apenas a partir do ajuizamento desta ação mandamental (20/02/2020).
Tendo em vista a ausência de fixação de prazo para tanto na legislação de regência, defiro o prazo de 30 dias para cumprimento da medida.
Destaco, por oportuno, que, quanto ao pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento, inviável a sua determinação por meio de mandado de segurança (TRF4, AC 5001604-02.2019.4.04.7111, AC 5003914-56.2020.4.04.7204). Isso porque, há muito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança, de acordo com a Súmula nº 269 daquela Corte. Assim, caso a autarquia não efetue o pagamento integral dos valores por complemento positivo, o impetrante poderá buscar a cobrança de tais valores pela via judicial própria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar ao impetrado que proceda à implantação do benefício assistencial NB 88/704.610.951-7, à autora JACI VICENTE BARBOSA (CPF 677.935.410-49), a contar da DER (24/10/2019), com o pagamento das parcelas desde o ajuizamento desta ação mandamental (20/02/2020), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença, comprovando nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas."
De fato, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, devem ser excluídos:
a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos;
b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e
c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
Note-se que, havendo a supressão da renda, o seu titular deve também ser excluído da divisão para fins de obtenção da renda per capita.
Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Deve ser anulado o ato administrativo que computa, na renda per capita familiar, o valor do benefício de um salário-mínimo recebido pelo cônjuge idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. Exclui-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (TRF4, AC 5002880-61.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)
No presente caso, a impetrante ingressou com o presente mandado de segurança, objetivando ordem que lhe garanta a concessão de benefício assistencial (NB 88/704.610.951-7), sem considerar a renda percebida por seu marido no valor mínimo, o que encontra respaldo no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1355052/SP (Tema 640).
Depreende-se dos autos que, para o cômputo da renda per capita familiar, a Autarquia considerou a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, medida que não se compatibiliza com a jurisprudência citada acima.
Logo, mesmo em sede de mandado de segurança, mostra-se imperiosa exclusão do cálculo da renda familiar, até o limite de um salário mínimo do valor percebido pelo cônjuge idoso a título de aposentadoria.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
Importa consignar que, na linha da fundamentação acima referida, a aposentadoria do cônjuge da impetrante não deveria ser computada na renda familiar, uma vez que ele tinha mais de 65 anos à época do pedido administrativo.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença na íntegra.
Conclusão
Remessa necessária desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002770810v5 e do código CRC e7d9a827.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5013369-66.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: JACI VICENTE BARBOSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
previdenciário. remessa necessária. mandado de segurança. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. idoso. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. exclusão.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5013369-66.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
PARTE AUTORA: JACI VICENTE BARBOSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JANETE ABREU DO NASCIMENTO FEIJÓ (OAB RS052366)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:13.