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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5014423-41.2023.4.04.71...

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:28

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5014423-41.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014423-41.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: OSMAR BORGES BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ERNI FABIO VICTOR (OAB RS083415)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que adote todas as providências necessárias para que conclua a análise do pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 13785020), no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

A Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina no seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Tal disposição se coaduna, a propósito, com os princípios que permeiam a Administração, sobretudo os da razoabilidade, da legalidade e da eficiência, elencados, dentre outros, no art. 2º daquele diploma.

Relativamente à questão, ainda que o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Mais recentemente, no âmbito do RE 11711152, os Ministros do Supremo Tribunal Federal homologaram acordo celebrado entre a União Federal, o Ministério Público Federal, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União estabelecendo prazos diferenciados para a análise dos processos administrativos de concessão de benefícios. No referido acordo foi fixado prazo moratório de seis meses, findo o qual o INSS deveria observar os prazos de tramitação dos requerimentos acordados entre as partes.

Em 17 de fevereiro de 2021 transitou em julgado a decisão homologatória do acordo, de modo que a partir de 17 de agosto de 2021, os requerimentos de concessão de benefícios deveriam obedecer os prazos delimitados no ajuste.

Não se trata, no entanto, de pedido de concessão de benefício.

De acordo com os documentos anexados ao feito, juntados no evento 1 (1.6), o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 13/05/2022 (Requerimento nº 137850201) e até o presente momento ainda não analisado.

Por tais motivos, assiste razão à impetrante no seu pleito.

No caso concreto, a situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, acima referida, tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento naquela esfera.

Com efeito, desde o protocolo do pedido e este momento processual transcorreu o prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, extrapolando, portanto, o período fixado no acordo referido acima como suficiente às análises administrativas dos pedidos desta espécie de prestação previdenciária.

Em casos semelhantes à discussão trazida a estes autos já se pronunciou o TRF da 4ª Região (grifos acrescidos):

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5010568-15.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO. PRAZO. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. (TRF4, AG 5005290-92.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5019752-07.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Desta forma, merece acolhimento o pedido do impetrante, dado o decurso de prazo desde o protocolo do pedido administrativo, reputo apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias ao impetrado para proferir sua decisão.

Assevere-se, por fim, que o acolhimento do pedido ora em apreço concerne unicamente na determinação à autoridade para que se manifeste sobre o pleito administrativo, não havendo qualquer vinculação relativamente ao seu resultado.

Pois bem.

Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

Na hipótese, a impetrante protocolou o requerimento do benefício em 13/05/2022, quando já iniciados os efeitos do acordo sobre os prazos, já transcorreram os 90 dias previstos na cláusula primeira para conclusão da análise do pedido. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294402v2 e do código CRC 4ea4cd84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:7


5014423-41.2023.4.04.7107
40004294402.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014423-41.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: OSMAR BORGES BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ERNI FABIO VICTOR (OAB RS083415)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294403v4 e do código CRC 3dda11fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:8:7


5014423-41.2023.4.04.7107
40004294403 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014423-41.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: OSMAR BORGES BECKER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ERNI FABIO VICTOR (OAB RS083415)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:28.

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