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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:05

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pela Junta de Recursos, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo. 3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF4 5002024-63.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002024-63.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO SOUZA DA TRINDADE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e determino que a Autoridade Impetrada profira julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do Recurso protocolado pelo Impetrante.

Considerando que em casos similares o INSS, tem sido recalcitrante em dar cumprimento às decisões judiciais proferidas em sede de mandado de segurança, fixo multa diária em favor do impetrante, no valor de R$ 200,00, a incidir a partir do 31º dia da intimação desta sentença, a ser suportada solidariamente pelo INSS e Autoridade Impetrada.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

No caso, o impetrante objetiva provimento judicial que determine à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo interposto referente à concessão de benefício previdenciário, protocolado sob o nº 972367728, datado de 27/02/2020, e que até o presente momento não foi julgado.

Pois bem. Conforme voto exarado no aludido recurso, este foi baixado em diligências para "... processamento de Justificação Administrativa, para comprovar atividade rural nos períodos pleitados, devendo ser esclarecido a forma que foi desempenhada".

Noticiou ainda a Relatora ANA CRISTINA EVANGELISTA que:

Esclarecemos, ainda, que ante os termos dos §§ 2º e 4º do art. 53 do Regimento Interno do CRSS, aprovado pela Portaria MDSA n.º 116 de 20/03/17, o prazo para devolução do presente é de 30 (trinta) dias.

Ressalto o contido no artigo 56 do mesmo RI/CRSS:
“Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”

Em consulta ao sistema SAT, constatei que o referido recurso, baixado em diligências, encotnra-se sobrestado pela Autarquia Previdenciária, conforme as seguintes colações:

(...)

Ora, resta patente que não foi cumprida a decisão da instância recursal e pior, o processo encontra-se sobrestado "até novas orientações".

Sem dúvidas é uma afronta e um enorme descaso com o segurado.

A Autoridade Impetrada deve requisitar novamente o recurso e adotar as medidas pertinentes em face do descumprimento da diligência determinada em sede recursal, momente que ressaltou o contido nos artigos 53 e 56 do Regimento Interno do CRSS, aprovado pela Portaria MDSA n.º 116 de 20/03/17.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

A Lei nº. 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5039322-89.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 01/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004845-74.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5010432-59.2020.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 18/12/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA NO PROTOCOLO DO RECUSRO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. A demora no protocolo do recurso da decisão denegatória, superando cinco meses, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5004680-69.2017.4.04.7122, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROLAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 05/02/2018)

Ressalto que o acordo homologado no Supremo Tribunal Federal, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, no autos do RE 1.171.152, em 09/12/2020, cujo principal objetivo é estabelecer prazos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, não se aplica ao caso dos autos. Destaco que o acordo firmado tem efeito vinculante apenas "(...) sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; (c) e as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).".

Com efeito, a transação judicial em questão alcança somente as ações coletivas propostas pelo Ministério Público Federal ou Defensoria Pública Federal, não irradiando efeitos sobre as ações individuais.

Em outras palavras, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não vincula os particulares, os quais continuam possuindo direito subjetivo de ter seus requerimentos analisados em prazo razoável e este direito não pode ser cerceado.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional, conforme precedentes que, inclusive, constam do próprio decisum.

Por fim, no tocante à imposição de multa diária, de forma a prevenir eventual descumprimento da decisão judicial, bem como por seu caráter pedagógico e coercitivo, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando seu cabimento em valor não superior a R$100,00 (cem reais) por dia, resguardadas situações excepcionais. Confira-se, nesse sentido: TRF4, AC 5001515-66.2020.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021; TRF4, AC 5008818-11.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/12/2020; e TRF4, AC 5009053-75.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020.

Conclusão

Remessa necessária parcialmente provida, apenas para o fim de limitar o valor fixado a título de multa por eventual descumprimento da decisão judicial no valor de R$100,00 (cem reais) por dia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002995763v4 e do código CRC 3a40f84d.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002024-63.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO SOUZA DA TRINDADE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. multa. possibilidade.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. É possível a fixação de multa diária por descumprimento de determinação judicial pela Junta de Recursos, mesmo na demora injustificada para apreciação de recurso administrativo.

3. Remessa necessária a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002024-63.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: JOAO ANTONIO SOUZA DA TRINDADE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAROLINE BONA STECCA AMORETTI (OAB RS082299)

ADVOGADO: CAROLINE MARION CASARIN (OAB RS117697)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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