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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:26

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A demora excessiva na implantação do benefício, já deferida a concessão mediante o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5059195-81.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059195-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: FERNANDO RUBENICH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARIADNE CACERES COSTA (OAB RS113895)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que cumpra o Acórdão proferido pela pela 24ª Junta de Recursos e 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Segundo Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória.

Em que pese o permanente empenho dos servidores em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, a Autarquia e o Conselho de Recursos não têm dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos.

Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, na 6ª Reunião Regional em 29/11/2019, emitiu a Deliberação n.º 32, alterando a Deliberação n.º 26, e passou a considerar razoável o prazo de 120 dias, contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (reunião regional em 29.11.2019)

No entanto, em 09/12/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021, homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias
- Salário maternidade 30 dias
- Pensão por morte 60 dias
- Auxílio reclusão 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho 45 dias
- Auxílio acidente 60 dias


CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de
dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no
prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras
unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUARTA
4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.
4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº
9.784/1999).

CLÁUSULA SEXTA
6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.
6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Implantações em tutelas de urgência 15 dias
- Benefícios por incapacidade 25 dias
- Benefícios assistenciais 25 dias
- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias
- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias
- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias

(...)

CLÁUSULA NONA
9. Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo.
14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento.
14.4. A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido.
14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma.

Dessa forma, a orientação acordada no STF se sobrepõe à anterior advinda do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, motivo pelo qual passo a aplicá-la aos casos por ela regrados. Destaco que a fase recursal administrativa foi expressamente excluída do acordo (item 14.1), seguindo aplicável, então, a orientação de prazo de 120 dias para análise/conclusão definidos pelo citado Fórum.

Não houve previsão no acordo sobre o tempo já decorrido antes de sua homologação, não se podendo acolher o entendimento de que deva ser desconsiderado/perdoado; é um fato jurídico relevante que merece consideração.

Também não houve previsão no acordo acerca do prazo para análise dos pedidos de revisão de benefícios, sendo de se supor que seguem o mesmo prazo do pedido de concessão do benefício correspondente.

Destarte, entendo que, extrapolando-se o prazo de seis meses de suspensão geral mais o prazo individual de cada requerimento, computando-se todo o tempo de espera (antes e depois do acordo), é possível considerar o atraso como abusivo e passível de apreciação pela via mandamental.

Ainda, diante das especificidades de um caso concreto, em que se constate situação fora da normalidade, é possível que o juízo opte por uma solução que melhor atenda aos princípios da razoabilidade, eficiência, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana.

No presente caso, o impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/186.588.552-2), em 25/05/2018, o qual foi inicialmente indeferido. O impetrante interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos do INSS, que proferiu decisão dando provimento ao recurso, reconhecendo o direito do segurado ao benefício requerido (evento 18 - PROCADM2, pág. 2). O INSS, no entanto, recorreu dessa decisão, por meio de Recurso Especial, em 06/11/2020. Em sessão de julgamento de 14/01/2021, o Recurso Especial do INSS não foi conhecido, sendo, portanto, mantida a decisão que concedeu o benefício anteriormente. Transcorridos quase 09 (nove) meses desde a última decisão, o benefício ainda não foi implantado. A última movimentação ocorreu em 11/08/2021, informando a mera transferência da tarefa para análise de Acórdão. Assim, o decurso de quase nove meses, contados desde a data da decisão de concessão, sem a devida implantação do benefício concedido demonstra inequivocamente a excessividade da demora, caracterizando ato abusivo e ilegal passível de correção pela via do mandamus.

Portanto, deve a autoridade coatora cumprir o Acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos e 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme protocolo nº 17616370, no prazo de 30 dias.

Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066440v2 e do código CRC 845d3766.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059195-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: FERNANDO RUBENICH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARIADNE CACERES COSTA (OAB RS113895)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.

1. A demora excessiva na implantação do benefício, já deferida a concessão mediante o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066441v3 e do código CRC 3f71a378.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2022, às 14:45:6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5059195-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: FERNANDO RUBENICH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARIADNE CACERES COSTA (OAB RS113895)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:02:25.

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