Remessa Necessária Cível Nº 5088556-46.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: ELUSA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento, pelo INSS, da procedência de parte do pedido formulado na ação e concedo a segurança, na forma na forma do art. 487, incisos I e III, "a" do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à análise do pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
Passo a decidir.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, a análise do requerimento administrativo foi realizada apenas em 12/01/2022 (
), após, portanto, o recebimento da notificação emitida nestes autos.Nesse contexto, considerando que no ajuizamento havia pretensão resistida ao direito líquido e certo à análise administrativa em tempo razoável, posterior apresentação da documentação, excedendo o prazo legal, caracteriza reconhecimento do pedido do writ no curso do processo e não perda superveniente de objeto.
Nesse sentido, os seguintes julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANÁLISE/ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda. (TRF4 5003044-81.2020.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Portanto, demonstrada a demora injustificada da Autarquia Previdenciária, o atendimento administrativo no curso do processo não elide a ilegalidade do ato coator, determinando o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334215v2 e do código CRC f9b89a7f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5088556-46.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PARTE AUTORA: ELUSA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de emissão de CTC, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003334216v3 e do código CRC 454b0b2d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5088556-46.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
PARTE AUTORA: ELUSA MARIA DOS SANTOS GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB rs117397)
ADVOGADO: RICARDO SCOTT HOOD DE MIRANDA (OAB RS070511)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.