Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5006140-63.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo de requerimento n. 513173508), realizado em 17/01/2022, no prazo máximo de 30 dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Limita-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a Administração Pública para concluir a análise de processos administrativos e, então, verificar se foi observado.
Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no âmbito judicial e administrativo, a Lei n. 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Portanto, excetuada eventual necessidade de instrução probatória, os pedidos devem ser analisados no prazo legal (de até 60 dias).
Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (TRF4 5004872-93.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022); (TRF4 5006833-06.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020); e (TRF4 5002747-89.2020.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020).
Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos, bem como a fase de transição com a implantação do processo eletrônico. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.
Todavia, a carência de pessoal, a demanda excessiva, bem como outros aspectos operacionais do INSS, não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado, dentro do prazo legal.
O atraso na análise dos requerimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP n. 871/2019:
Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.
Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários, presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/01/2022 (
) e o processo administrativo segue pendente de análise definitiva ( ).Verifica-se, portanto, que decorreram mais de cinco meses do protocolo de requerimento sem a análise definitiva pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional quanto ao atendimento dos segurados em prazo razoável (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006140-63.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003432851v3 e do código CRC 543c83c9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5006140-63.2022.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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