Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5007077-95.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: ZILTO MACHADO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a medida liminar do evento 6 e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por ZILTO MACHADO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda ao julgamento dos recursos administrativos da parte impetrante (n.º 44234.098962/2020-74 e n.º 44233.277940/2020-89), apresentados em 12/03/2020 e 31/08/2020, respectivamente (protocolos de requerimento n.º 1563306335 e n.º 967752237), para análise e conclusão dos pedidos de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação.
Anoto que a medida já foi PARCIALMENTE cumprida (evento 25).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula seja promovido o julgamento de DOIS recursos administrativos protocolados quando do indeferimento de seus pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem movimentação desde 03/04/2021.
No evento 6, foi proferida a seguinte decisão:
"O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.
No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para decisão administrativa ou julgamento de recurso, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.
Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.
No presente caso, porém, tendo em vista que os recursos às Juntas Recursais foram interpostos em 12/03/2020 e em 31/08/2020 e encaminhados em 03/04/2021 (doc. "OUT" do evento 1), ou seja, há mais de seis meses sem que tenha ocorrido o julgamento, é evidente o direito da parte autora.
Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, julgue o recurso."
Não há razão para modificação da decisão, de forma que deve ser concedida a segurança requerida pelo demandante, em razão da excessiva demora na movimentação do recurso administrativo, a qual não pode ser imputada à parte autora.
Assim, presente a convicção do direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança pleiteada, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, promova o andamento dos recursos interpostos pela parte impetrante.
Anoto que a providência já foi PARCIALMENTE cumprida (evento 25), com o julgamento do recurso n.º 44234.098962/2020-74, restando pendente o julgamento do recurso n.º 44233.277940/2020-89.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional quanto ao atendimento dos segurados em prazo razoável (TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007077-95.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: ZILTO MACHADO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5007077-95.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
PARTE AUTORA: ZILTO MACHADO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO: TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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