Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001216-97...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:49

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5001216-97.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001216-97.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo em parte a segurança, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a obrigação de a autoridade impetrada cumprir o acórdão proferido em sede de recurso administrativo interposto em face do indeferimento do NB 42/195.016.362-5.

O Ministério Público Federal renunciou ao seu prazo para manifestação nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, estabelece à Administração o dever de emitir decisão em até 30 (trinta) dias quanto às solicitações ou reclamações que lhes são encaminhadas, contando-se o prazo da conclusão da fase instrutória.

No caso, verifica-se que a decisão proferida no recurso administrativo interposto em face do indeferimento do NB 42/195.016.362-5 (evento 1, DOC10) restou cumprida em 22/03/2022, data em que foi implantada em favor do impetrante aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/11/2019 (evento 18, DOC6, p. 2).

Contudo, não há falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a apreciação do requerimento só ocorreu depois da ciência da impetração do presente mandado de segurança e, inclusive, da prestação de informações pela autoridade coatora.

Assim, comprovada a pretensão resistida em relação à decisão do recurso referente ao NB 42/195.016.362-5, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança.

Por outro lado, no que tange à decisão da Junta de Recursos relativa ao NB 42/179.574.503-4 (evento 1, DOC7), pode-se concluir que seu cumprimento restou obstado porque em 07/03/2022 o INSS interpôs recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRSS (evento 18, DOC1). Note-se que, ainda que existam fortes indícios de intempestividade da medida adotada pela Autarquia Previdenciária (já que a decisão foi proferida em 2019 e o recurso foi protocolado somente em 2022), descabe reconhecer neste feito a impossibilidade de recebimento do recurso pelo CRSS, uma vez que não há nos autos informações completas acerca da tramitação data do Recurso Ordinário nº 44233.632308/2018-98 e o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional quanto ao atendimento dos segurados em prazo razoável ((TRF4, AC 5002196-11.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4 5014346-34.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021; TRF4 5091557-10.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021; TRF4, AG 5047450-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020; entre outros).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382373v2 e do código CRC f5b3d977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:23:12


5001216-97.2022.4.04.7110
40003382373.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5001216-97.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003382401v3 e do código CRC 003ee75a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:23:12


5001216-97.2022.4.04.7110
40003382401 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001216-97.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!