Remessa Necessária Cível Nº 5005350-67.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: INESITA ANTONIA LOPES FRANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO(A): TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise do requerimento administrativo de análise/cumprimento do acórdão de recurso administrativo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, CPC).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise do requerimento administrativo de análise/cumprimento do acórdão de recurso administrativo que reconheceu período de tempo especial postulado, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmo a liminar proferida nos seguintes termos:
Relativamente à via eleita pelo impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Nesse contexto, verifica-se que o impetrante ingressou com solicitação de análise de acórdão em 01/06/2022 (evento 01 - OUT6), sem ter havido qualquer resposta da autoridade impetrada até a presente data.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou, em 09/12/2020, acordo firmado entre o INSS e a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-geral da União, a Defensoria Pública Geral da União e o Procurador-Geral Federal, comprometendo-se aquele a concluir os processos administrativos nos prazos máximos assim estabelecidos (Cláusula Primeira):
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Benefício assistencial à pessoal com deficiência e ao idoso | 90 dias |
Aposentadorias, salvo por invalidez | 90 dias |
Aposentadoria por invalidez, comum e acidentária (aposentadorias por incapacidade permanente) e Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) | 45 dias |
Salário-maternidade | 30 dias |
Pensão por morte, Auxílio-reclusão e Auxílio-acidente | 60 dias |
A Cláusula Segunda ainda prevê que:
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;
e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A referida Cláusula Quinta dispõe que:
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, a Cláusula Sétima prevê os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE | PRAZO PARA CONCLUSÃO |
Implantações em tutelas de urgência | 15 dias |
Benefícios por incapacidade | 25 dias |
Benefícios assistenciais | 25 dias |
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios | 45 dias |
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização | 90 dias |
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) | 30 dias |
A decisão homologatória proferida pelo Relator Min. Alexandre de Moraes foi ratificada pelo Pleno na sessão virtual de 18/12/2020 a 05/02/2021, com efeito vinculante sobre as ações coletivas que tratem do mesmo tema, encerrando o processo com resolução de mérito e efeitos nacionais, nos termos do art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD, razão pela qual passo a adotá-lo como razão de decidir.
Face a tal decisão, de caráter vinculante a todo Poder Judiciário Nacional, evidenciado está que, protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, este deveria se manifestar em até 90 (noventa) dias (Cláusula Primeira), seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões para tanto.
Dessa forma, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 01/06/2022 e inexistindo nos autos informação de que tenha sido emitida exigência administrativa à parte impetrante após tal data, mostra-se excedido o prazo para a conclusão do processo administrativo de 90 (noventa) dias, assumido pelo próprio INSS no autos do RE 1.171.152 e, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, também de observação obrigatória em razão da repercussão geral do acordo realizado nos autos do referido RE 1.171.152, em razão do disposto na Cláusula Sétima de tal concerto, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado, de hipótese de suspensão dos prazos prevista nas Cláusulas Sexta e Nona do acordo homologado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo de trinta dias após o seu cumprimento (Cláusula Quinta, 5.1.).
No caso concreto, o pedido de análise do acórdão foi protocolado em 01/06/2022. Até a data do ajuizamento do presente writ (04/10/2022), nenhuma exigência havia sido emitida, nem havia sido concluída a análise do pedido formulado pela segurada (
).Deferida medida liminar, a autoridade coatora juntou cópia do expediente administrativo, cujo despacho de deferimento do benefício foi proferido em 02/12/2022.
Resta claro nos autos que a análise do acórdão e implantação do benefício somente ocorreu após a intervenção judicial e mais de seis meses após o requerimento administrativo.
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada, visando a atender o pedido de análise do benefício previdenciário, apenas se efetivou com a notificação do INSS para cumprimento da liminar deferida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.
Pois bem.
Adoto as razões de decidir da sentença, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante ao cumprimento do decidido pela Junta Recursal no julgamento do recurso em 01/06/2022, devendo haver a implantação do benefício a que tem direito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5005350-67.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PARTE AUTORA: INESITA ANTONIA LOPES FRANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO(A): TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770184v4 e do código CRC 7c7bfab3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5005350-67.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
PARTE AUTORA: INESITA ANTONIA LOPES FRANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494)
ADVOGADO(A): TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 831, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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