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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5018054-24.2022.4.04.7108...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:44

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5018054-24.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018054-24.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: LEIA THEREZINHA RODRIGUES DE AGUIAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390)

ADVOGADO(A): CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão n.º 28ª JR/8217/2022 e implante a Aposentadoria por Idade concedida á impetrante (NB: ), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, devendo, a seguir, fornecer à parte interessada a carta de concessão do benefício. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

O Ministério Público Federal intimado, deixou de se manifestar.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Mérito

Primeiramente, com relação ao pedido de extinção do processo apresentado pelo INSS, em razão do acordo firmado no RE 1171152 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto o prazo para conclusão de processo administrativo previdenciário, observe-se que a pretensão do INSS confunde-se com o mérito da demanda e será analisada a seguir.

Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o requerimento administrativo. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria sem amparo, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória, nos termos do artigo 49, in verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Este prazo se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte requerente, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Neste mesmo rumo, o artigo 37 da LOAS (Lei nº 8.742/93) e o artigo 174 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Com efeito, esses normativos claramente estabelecem diretrizes para que se imprima celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados e visando a concretizar os direitos fundamentais elencados no Texto Constitucional.

Constata-se, por outro lado, que o acórdão n.º 28ª JR/8217/2022, proferido pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social em 14/07/2022, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da impetrante à concessão da Aposentadoria por Idade requerida em 07/11/2019 (evento 7, INTEIRO_TEOR3).

Contudo, o processo administrativo do recurso da impetrante encontra-se aguardando cumprimento do acórdão pela autoridade impetrada desde a data em que a decisão foi proferida pelo órgão recursal, em 14/07/2022 (evento 1, OUT5).

Além disso, deve ser salientado que o requerimento administrativo da aposentadoria da impetrante foi protocolado em 07/11/2019, ou seja, há mais de três anos.

O que se verifica no caso presente, portanto, é a excessiva demora no cumprimento da decisão proferida no recurso protocolado pela parte segurada na esfera administrativa. Casos como este devem ser analisados, conforme já assentado em inúmeros julgados do E. TRF da 4ª Região envolvendo a matéria aqui discutida, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, cabe referir os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA DECIDIR. LEI Nº 9.784/99. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. (TRF4, AC 5014051-30.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Sob essa ótica, não se desconsidera o acúmulo de trabalho dos servidores da autarquia, nem seu constante empenho em prestar um adequado serviço público àqueles que buscam as Agências da Previdência Social, inclusive com a promoção de diálogos interinstitucionais para tanto. Tampouco se desconsidera a excepcionalidade do momento vivenciado, a partir da declaração, pela Organização Mundial da Saúde, da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19.

Contudo, a autarquia in casu já estava em mora muito tempo antes de ter seus atendimentos presenciais suspensos em razão da pandemia Covid-19 (o que ocorreu somente a partir de 19/03/2020). Assim, considerando que a demora do caso concreto não foi determinada somente pela excepcional suspensão do atendimento presencial nas agências e que não se afigura aceitável, mormente em se tratando de benefício cuja prestação tem caráter alimentar, essa demora da Administração em implantar o benefício da impetrante, deve ser concedida a segurança.

Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, cumpra o acórdão n.º 28ª JR/8217/2022 e implante a Aposentadoria por Idade da impetrante (NB: ) devendo, a seguir, fornecer à parte interessada a carta de concessão do benefício. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Quando ao pedido para que seja determinado o pagamento de parcelas atrasadas, deve ser denegada a segurança postulada, tendo em vista que a impetrante se vale do mandado de segurança para a cobrança de valores ainda não pagos administrativamente.

Ocorre que, no presente mandado de segurança, postula-se o pagamento de parcelas vencidas do benefício a ser implantado e, portanto, a impetrante utiliza-se desse instrumento constitucional para fins de cobrança de valores não pagos pela Autarquia, referentes a períodos anteriores à impetração desta demanda.

A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe em mandado de segurança pretensão condenatória, por aplicação dos enunciados de Súmulas do STF n.ºs 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").

Assim, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança quanto a esse ponto.

Pois bem.

Tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do benefício, já reconhecido o direito pelo órgão recursal, no julgamento do recurso em 07/2022.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770095v3 e do código CRC ac83e176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/3/2023, às 14:43:37


5018054-24.2022.4.04.7108
40003770095.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018054-24.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: LEIA THEREZINHA RODRIGUES DE AGUIAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390)

ADVOGADO(A): CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003770096v3 e do código CRC 00ceeac1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:47:27


5018054-24.2022.4.04.7108
40003770096 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5018054-24.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: LEIA THEREZINHA RODRIGUES DE AGUIAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA REY MARTINEZ (OAB RS081390)

ADVOGADO(A): CIRO FERNANDO BURG DE AGUIAR (OAB RS085632)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:43.

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