REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013012-67.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | SERENI LUCIA BOHRER |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Tendo o INSS restabelecido administrativamente o auxílio-doença previdenciário, ainda que ajuizada a ação mandamental, resta configurada, na hipótese, a perda do objeto da respectiva discussão judicial.
A sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, não autoriza a remessa necessária uma vez que não prevista no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341536v15 e, se solicitado, do código CRC D23332F6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:51 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013012-67.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | SERENI LUCIA BOHRER |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sereni Lucia Bohrer contra CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE NOVO HAMBURGO, postulando o imediato restabelecimento de seu benefício previdenciário (auxílio-doença; NB 31/5393076718), vedando-se a sua futura suspensão ou mesmo a sua cessação sem a realização de prévia perícia médica.
Relatou a impetrante que obteve o auxílio-doença em 26.01.2010, e que em maio de 2017, sem que tenha recebido qualquer comunicação, submeteu-se à suspensão do benefício. Diz que em razão disso foi obrigada a dirigir-se ao INSS a fim de agendar a reconsideração do pedido de suspensão, sem a subsequente reativação do benefício, apesar de seguir em tratamento quimioterápico em razão do agravamento de seu estado clínico (metástase óssea pulmonar decorrente de neoplasia maligna de mama). Aduz que o cancelamento do benefício sem a sua prévia notificação, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ignorar a evolução de seu quadro incapacitante.
Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a reativação do benefício.
Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal entendeu pela extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
A remessa necessária no âmbito do mandado de segurança rege-se pela própria Lei nº 12.016/2009. Assim estabelece o art. 14:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Entretanto, verifico que a sentença, em que pese entender ser caso de remessa necessária, não concedeu a segurança. Ao invés, extinguiu o feito sem resolução do mérito, hipótese que não autoriza a remessa necessária uma vez que não prevista no §1º do art. 14 da referida lei.
In casu, a medida que se impõe é não conhecer da remessa necessária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341535v10 e, se solicitado, do código CRC 4B160557. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013012-67.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50130126720174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
PARTE AUTORA | : | SERENI LUCIA BOHRER |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BÜHLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399030v1 e, se solicitado, do código CRC 76C5D108. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:09 |
