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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5008131-36.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:55

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A demora excessiva no restabelecimento de benefício previdenciário, sem nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5008131-36.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5008131-36.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: VALDENIR DUARTE DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDENIR DUARTE DIAS em 12/2020 em face do INSS, com pedido liminar, requerendo o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 542.880.405-6), cessado em 31/07/2018. Narra na inicial que, decorrente de recurso administrativo com resultado favorável, a 27ª Junta de Recursos determinou, em 17/09/2019, o restabelecimento imediato do benefício NB 542.880.405-6, porém, passados mais de um ano da supracitada decisão e dois anos de cessação indevida, o benefício ainda não foi restabelecido.

Em 07/12/2020 o magistrado de origem deferiu o pedido liminar e determinou o imediato restabelecimento do benefício (evento 6, na origem), sendo, em 28/04/2021, proferida sentença concedendo a segurança e confirmando a liminar, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, confirmando a decisão liminar, determinar à autoridade impetrada que realize o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez/Incapacidade Permanente nº 32/542.880.405-6.

Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Parte ré isenta de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009).

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Houve a implantação do benefício (evento 14, na origem).

Por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou na sentença (evento 24, na origem), de forma detalhada, a questão posta, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da análise do pedido de concessão de liminar, restou proferida a seguinte decisão, deferindo-a, conforme segue:

O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.

Do Processo Administrativo que instruiu a inicial - evento 1, DESPDECPART11 - constata-se que, efetivamente, foi dado provimento ao recurso administrativo do impetrante determinando o restabelecimento imediato do benefício de Aposentadoria por Invalidez:

Tal decisão foi proferida em 17/09/2019, sendo que até a presente data permanece a ordem interna sem cumprimento - evento 1, INF10:

Assim, embora a ordem administrativa recursal tenha dois comandos - restabelecimento do benefício e marcação de perícia -, e que a situação de pandemia mundial tenha afetado demasiadamente alguns dos serviços prestados pelo réu, a efetivação do primeiro se resume a simples comando no sistema da autarquia, não se justificando a inércia prolongada no tempo e aqui demonstrada a comprometer o sustento do segurado.

Diante do exposto, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue o imediato restabelecimento do NB 32/542.880.405-6. Prazo de 20 (vinte) nos termos do Provimento nº 90/2020.

No caso, conforme informações acostadas no evento 14, a Autoridade informou que realizou a reativação do benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/542.880.405-6. Todavia, ressalto que não se trata de perda superveniente do objeto, uma vez que foi necessário o provimento liminar para análise do pedido por parte da autoridade impetrada.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional, conforme recentes precedentes:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5008030-92.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5007159-38.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RAZOABILIDADE. 1. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 2. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. Concedida a segurança. (TRF4 5012377-08.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839968v6 e do código CRC 350d2cee.Informações adicionais da assinatura:
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5008131-36.2020.4.04.7110
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5008131-36.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: VALDENIR DUARTE DIAS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA o restabelecimento do benefício.

1. A demora excessiva no restabelecimento de benefício previdenciário, sem nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002839969v3 e do código CRC d7ef16b4.Informações adicionais da assinatura:
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40002839969 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008131-36.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: VALDENIR DUARTE DIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO

ADVOGADO: BERENICE RIBEIRO DIAS

ADVOGADO: Guilherme Neves Piegas

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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