Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:04

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A demora excessiva na realização da diligência exigida pelo órgão recursal, a fim de examinar o recurso para o aproveitamento do período rural, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5006121-42.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006121-42.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ELVIRA PEREIRA COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:

a) Determinar à autoridade impetrada que analise e cumpra as determinações estabelecidas na decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos (processo nº 44234.040308/2020-71), processando a Justificação Administrativa relativamente ao período rural de 30.05.2005 a 30.06.2013, apurando as seguintes informações: 1. – Qual o local do desempenho das atividades rurais? 2. – O que era produzido e a quantidade anual? 3. – Quais eram as condições pactuadas com o parceiro outorgante (percentual da produção)? 4. – Houve emprego de mão-de-obra de terceiros? 5. - Laborava individualmente ou em regime de economia familiar ? 6. – Por qual razão as notas fiscais de produtor rural foram todas emitidas contra pessoas físicas ? 7. – Por qual razão não foi apresentada notas fiscais decorrentes da compra de insumos para utilização da propriedade rural? 8. – Outras informações que a APS julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, nos termos da fundamentação.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentá-ria (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio-acidente60 dias

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS

Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):

a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).

Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).

CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS

Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).

CASO CONCRETO

No caso dos autos, como a data da decisão proferida pela 29ª Junta de Recursos remonta a setembro de 2021 (evento 1, DOC5), sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.

MULTA

Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:

A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187)

Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.

Pois bem.

No caso dos autos, vê-se que o órgão recursal converteu o julgamento do recurso em diligência para que seja processada a Justificação Administrativa para a comprovação do período de trabalho rural, desde 09/08/2021, tendo sido remetido à gerência executiva para a providência desde 02/09/2021 (evento 1, OUT6), sem que, até a data da impetração do mandado de segurança, tenha havido a conclusão da diligência, já ultrapassado o prazo de 120 dias estipulados na Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício. Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica interrompido, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir de seu cumprimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797732v2 e do código CRC 64f5fdbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/3/2023, às 14:12:54


5006121-42.2022.4.04.7112
40003797732.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006121-42.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: ELVIRA PEREIRA COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. mANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. A demora excessiva na realização da diligência exigida pelo órgão recursal, a fim de examinar o recurso para o aproveitamento do período rural, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003797733v4 e do código CRC 837c57c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:46:39


5006121-42.2022.4.04.7112
40003797733 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5006121-42.2022.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

PARTE AUTORA: ELVIRA PEREIRA COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDRÉIA MENOTI DA COSTA (OAB RS069600)

ADVOGADO(A): MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora