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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1. 523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5002443-15.2019.4.04.7212

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O período em que a segurada trabalhou como empregada doméstica, devidamente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS, deve ser considerado para fins de carência. A eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador. 2. Por ausência de previsão legal, é indevida a incidência de multa e juros moratórios sobre o valor de indenização substitutiva de contribuição previdenciária, em se tratando de período anterior à vigência da MP 1.523/96. 3. Autorizada a reabertura do processo administrativo, devendo, após instruído, ser proferida nova decisão fundamentada quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5002443-15.2019.4.04.7212, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002443-15.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: NELI ELISABETH FRITZ DAHMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo NB 42/190.220.528-3, para: a) computar o período de 15.06.1988 a 01.10.1988 para fins de carência; b) expedir guia para pagamento de indenização do período rural que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01.11.1991 a 01.04.1995, sem a incidência de juros e multa; c) análise do pedido de atividade especial no período de 04.07.2005 a 03.07.2017; d) ao final, profira nova decisão administrativa fundamentada acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.

Prazo para cumprimento: 30 dias.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Demanda isenta de honorários (art. 25, Lei 12.016/09).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos, a parte impetrante pretende a reabertura de processo administrativo onde buscada a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o pleito sob o seguinte fundamento (evento 15, doc. PROCADM3, processo originário):

Trata-se de pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição. Todos os documentos rurais foram considerados na análise, sendo computados os períodos conforme permissão legal, até 30/10/1991, sendo os demais passíveis de indenização e ainda podendo, após análise pericial, serem convertidos os períodos constantes no PPP - no entanto - não atingiu a carência de 180 contribuições, contando na D.E.R. com apenas 176 contribuições para efeito de carência e ainda que reafirmada a D.E.R. somaria apenas mais uma contribuição. Esclarecemos que o período anotado na CTPS como de empregada doméstica não possui as contribuições correspondentes e, não sendo essa a categoria atual, não pode ser computado como carência.

Dito isso, a sentença deve ser mantida no que admite, para fins de carência, o cômputo do período de 15/06/1988 a 01/10/1988. Em tal interregno, a segurada trabalhou como empregada doméstica, o que está comprovado pela anotação do vínculo na CTPS (evento 15, doc. PROCADM2, processo originário). A eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91. Assim decide esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade. 2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, 5008341-82.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022)

Vencida a questão da carência, a parte impetrante tem direito à reabertura do processo administrativo, com a consequente análise dos períodos de tempo especial cuja averbação é pleiteada. Na forma do despacho administrativo acima transcrito, o período de labor rural já foi reconhecido, faltando apenas, para perfectibilizar o direito de averbação, a indenização das contribuições posteriores a 01/11/1991. Como bem salientado na sentença, por ausência de previsão legal, é indevida a incidência de multa e juros moratórios sobre o valor de indenização substitutiva de contribuição previdenciária, em se tratando de período anterior à vigência da MP 1.523/96, que acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Não se admite a retroatividade da lei previdenciária quando em prejuízo dos segurados, na forma do precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RURAIS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91). 1. Quanto à apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa à correspondente indenização, na medida em que tal previsão somente passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. (TRF4 5004211-56.2017.4.04.7111, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/03/2018)

Em suma, a ordem concedida na sentença deve ser confirmada em todos os seus contornos, devendo o INSS, no prazo de 30 dias: a) reabrir o processo administrativo NB 42/190.220.528-3; b) computar o período de 15/06/1988 a 1/10/1988 para efeito de carência; c) expedir guia para pagamento de indenização substitutiva das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 1/04/1995, sem incidência de juros moratórios e multa; d) analisar a existência de atividade especial no período de 04/07/2005 a 03/07/2017; e) proferir nova decisão fundamentada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576682v15 e do código CRC a8ccab1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:53


5002443-15.2019.4.04.7212
40003576682.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002443-15.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: NELI ELISABETH FRITZ DAHMER (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. reabertura. Empregada doméstica. vínculo anotado em ctps. consideração para fins de carência. indenização de contribuições previdenciárias. período anterior à edição da MP 1.523/96. não incidência de multa e juros moratórios.

1. O período em que a segurada trabalhou como empregada doméstica, devidamente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS, deve ser considerado para fins de carência. A eventual falta de recolhimento das contribuições não é óbice, haja vista que ônus do empregador.

2. Por ausência de previsão legal, é indevida a incidência de multa e juros moratórios sobre o valor de indenização substitutiva de contribuição previdenciária, em se tratando de período anterior à vigência da MP 1.523/96.

3. Autorizada a reabertura do processo administrativo, devendo, após instruído, ser proferida nova decisão fundamentada quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576683v5 e do código CRC abff6db1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:53


5002443-15.2019.4.04.7212
40003576683 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002443-15.2019.4.04.7212/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NELI ELISABETH FRITZ DAHMER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB SC039317)

ADVOGADO(A): SIDIANE CARNIEL (OAB SC044075)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:00:59.

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