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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5019078-27.2021.4.04.7107...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:51

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5019078-27.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5019078-27.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: MARGARETE BORGES DORNELLES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Gerente Executivo do INSS - Agência de Caxias do Sul que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária refente ao NB 636.312.008-3, de titularidade da impetrante, com DCB fixada para 30 (trinta) dias da implantação no sistema informatizado da autarquia.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula seja determinada à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 636.312.008-3 com manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica.

No que se refere ao prazo de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, estabelece o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (grifei)

Dessa forma, o §9º acima transcrito faculta ao segurado solicitar, na via administrativa, a prorrogação do benefício, no prazo legalmente assinalado para tanto, caso ainda esteja incapacitado para o labor em período próximo à sua cessação. Caso não solicitada a prorrogação, é lícito ao INSS cessar o benefício na data estipulada.

Sobre o ponto, segue recente entendimento proferido pela Turma Regional Suplementar do PR:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. O prazo indicado no laudo pericial é mera estimativa, uma vez que fica condicionado à efetiva melhora na saúde da segurada. Não pode, portanto, ser adotado de maneira absoluta e incondicional para estabelecer a cessação do benefício previdenciário sem antes possibilitar à parte autora a realização de nova perícia. 7. As recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 possibilitaram ao Poder Judiciário, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Se a prorrogação for requerida dentro do prazo anteriormente fixado, considera-se prorrogado o benefício previdenciário do auxílio-doença até a verificação do quadro de saúde do segurado pela Perícia. (TRF4, AC 5001409-50.2015.404.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 10/08/2017)

Na hipótese de "alta programada", à luz dos fundamentos do precedente acima, caso o segurado entenda permanecer incapaz além prazo estimado pela autarquia previdenciária, deve provocá-la mediante pedido de prorrogação, a fim que haja o reexame do seu quadro de saúde. Do contrário, não havendo submissão da matéria fática superveniente ao conhecimento da Administração, não haverá interesse de agir para pleitear o restabelecimento em juízo.

No caso em análise, o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao NB 636.312.008-3 foi objeto da ação previdenciária n. 5012719-95.2020.4.04.7107 com sentença homologatória de acordo prolatada em 26/07/2021. Em 01/09/2021, a CEAB comunicou que o benefício fora implantado com DCB fixada em 31/10/2021 (processo 5012719-95.2020.4.04.7107/RS, evento 44, RESPOSTA1). A proposta de acordo refere que a parte autora deveria protocolar pedido de prorrogação do benefício caso entendesse estar impossibilitada de retornar ao labor até a data de cessação informada.

Foi anexado documento que comprova a tentativa da impetrante de protocolar pedido de prorrogação no dia 31/10/2021 (evento 1, COMP5), não concluído por erro do sistema que apresentou a mensagem "motivo de cessação/suspensão não admite prorrogação".

Assim, comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, merece acolhimento o pedido da impetrante, razão pela qual reputo apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias à autoridade coatora para restabelecer o NB 636.312.008-3 com DCB fixada para 30 dias da implantação no sistema informatizado da autarquia, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional ((TRF4 5002884-31.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022; TRF4 5005897-65.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021; TRF4, AG 5040301-85.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234548v3 e do código CRC 58447950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:21:27


5019078-27.2021.4.04.7107
40003234548.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:51.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5019078-27.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: MARGARETE BORGES DORNELLES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento de benefício previdenciário. prorrogação. possibilidade.

1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234605v3 e do código CRC 5740b5a7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5019078-27.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: MARGARETE BORGES DORNELLES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)

ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR

ADVOGADO: VITOR CALAI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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