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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ÔNUS PELO SEU PAGAMENTO. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI Nº 8. 213/91. ARTIGO 97, PA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:16

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ÔNUS PELO SEU PAGAMENTO. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO Nº 10.410/2020. DISPENSA A PEDIDO. 1. A previsão do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que cabe à empresa pagar o salário-maternidade, não descaracteriza a relação jurídico-previdenciária. 2. Se a dispensa do emprego deu-se durante a gestação por justa causa ou a pedido, o encargo pelo pagamento do salário-maternidade é da Previdência Social, nos termos do artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, na redação vigente à época dos fatos (anterior ao Decreto nº 10.410/2020). 3. Demonstradas a dispensa a pedido durante o período gestacional e a prova de nascimento do filho, presente, outrossim, a qualidade de segurada, a impetrante faz jus ao recebimento do salário-maternidade, cujo ônus pelo seu pagamento é do INSS. (TRF4 5007504-53.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007504-53.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007504-53.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SARA TIESKA BRIZOLA PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497)

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por SARA TIESKA BRIZOLA PEREIRA em face do Gerente Executivo do INSS em Florianópolis, objetivando a concessão de salário-maternidade.

Deferida a tutela de urgência e regularmente instruído o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 46 da origem):

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, mantenho a liminar do evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar ao Presidente da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis que PAGUE à impetrante as parcelas do salário maternidade já implementado administrativamente (caso já não tenha sido feito), a partir da data do parto (18/11/2019), observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação da sentença.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente em face do duplo grau obrigatório de jurisdição.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Destaca-se o seguinte trecho da sentença (evento 46):

Caso em análise. Confirmo a liminar que foi concedida sob os seguintes fundamentos:

O benefício requerido foi indeferido administrativamente por entender a autoridade impetrada não ter a impetrante comprovado a rescisão de seu contrato de trabalho, e que, por isso, o benefício não deveria ser pago diretamente pelo INSS.

Entendo, contudo, que o termo de rescisão anexado ao evento 8 juntamente com a anotação constante na CTPS indicando a saída da funcionária da empresa no dia 17-06-2019, comprovam que, na data do parto (18-11-2019), a impetrante estava desempregada, e dentro do período de graça.

(...)

No caso concreto, os documentos juntados aos autos (os quais, também, foram juntados no processo administrativo - evento 1, PROCADM11) demonstram que:

a) o vínculo de trabalho da autora com a empresa Tottal Shopping Ltda, na condição de empregada, teve início em 26/01/2019 e término em 17/06/2019;

b) a impetrante foi dispensada a pedido e

c) o nascimento de seu filho da impetrante ocorreu em 18/11/2019.

Considerando a data da dispensa e a data do parto, presume-se que a aquela ocorreu no período gestacional.

Ao examinar o requerimento administrativo, a autoridade impetrada negou o benefício sob o seguinte fundamento (evento 1, PROCADM11, p. 47):

Em atenção ao seu pedido, de Salário-Maternidade formulado em 25/11/2019, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2003.

Ainda, constou da decisão administrativa o fundamento legal para o indeferimento, qual seja, artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação (após a Lei nº 10.710/2003) é a seguinte:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) (Grifado.)

Verifica-se que a decisão administrativa não faz qualquer referência à ausência de prova da rescisão do contrato de trabalho.

Em verdade, o fundamento da decisão administrativa é diverso, qual seja, não ser devido o pagamento para requerimentos efetuados a partir de 01/9/2013.

Ocorre que a previsão do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que cabe à empresa pagar o salário-maternidade, não descaracteriza a relação jurídico-previdenciária.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.

1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante.

2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.

3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária.
Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013.

4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1346901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

No caso concreto, não há notícia nos autos de que a empresa tenha efetuado o pagamento do salário-maternidade diretamente à impetrante.

De outro norte, verifica-se que o nascimento do filho da impetrante ocorreu dentro dos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, ou seja, dentro do denominado "período de graça" (artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

À época dos fatos encontrava-se em vigor a seguinte redação do parágrafo único do artigo 97 do Decreto 3.048/99:

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007) (Grifado.)

Portanto, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tendo ocorrido a dispensa a pedido da segurada empregada durante a gestação, o encargo pelo pagamento do benefício é da Previdência Social..

Assim, demonstradas a dispensa a pedido e a prova de nascimento do filho, presente, outrossim, a qualidade de segurada, a impetrante faz jus ao recebimento do salário-maternidade, cujo ônus pelo seu pagamento é do INSS.

Assim, deve ser mantida a sentença, sob fundamentação diversa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285405v11 e do código CRC ec70ccd4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007504-53.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007504-53.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: SARA TIESKA BRIZOLA PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497)

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ÔNUS PELO SEU PAGAMENTO. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO DECRETO Nº 10.410/2020. DISPENSA A PEDIDO.

1. A previsão do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que cabe à empresa pagar o salário-maternidade, não descaracteriza a relação jurídico-previdenciária.

2. Se a dispensa do emprego deu-se durante a gestação por justa causa ou a pedido, o encargo pelo pagamento do salário-maternidade é da Previdência Social, nos termos do artigo 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, na redação vigente à época dos fatos (anterior ao Decreto nº 10.410/2020).

3. Demonstradas a dispensa a pedido durante o período gestacional e a prova de nascimento do filho, presente, outrossim, a qualidade de segurada, a impetrante faz jus ao recebimento do salário-maternidade, cujo ônus pelo seu pagamento é do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285406v5 e do código CRC 0f56fbb2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007504-53.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: SARA TIESKA BRIZOLA PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HARON DE QUADROS (OAB SC046497)

ADVOGADO: GABRIELI MARCELINO MARTINS (OAB SC051273)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1542, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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