REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005672-97.2016.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARLOS SCHAPPO |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ VALENGA FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
A mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747117v4 e, se solicitado, do código CRC 2697DCE0. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005672-97.2016.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARLOS SCHAPPO |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do Impetrante a devolução da primeira parcela do seguro-desemprego que a ele já foi paga e promova a liberação das 2ª (segunda), 3ª (terceira), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) parcelas do benefício.
Com parecer do MPF pelo desprovimento do reexame, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso dos autos, destaca a sentença que "(...) Segundo o ato imputado como coator, o impetrante não faria jus ao benefício em questão eis que possuiria renda própria, por ser sócio da empresa com CNPJ nº. 15.143.280/0001-64, desde 08/11/2015 (evento 1 - INDEFERIMENTO10).
O impetrante comprova que foi despedido sem justa causa da empresa "PROSUL -Projetos Supervisão e Planejamento Ltda.- CNPJ nº. 06.098.416/0001-70, com a qual manteve vínculo empregatício de 08/05/2013 a 04/08/2015 (evento 1 - OUT8).
A Autoridade Impetrada inicialmente deferiu o benefício cujo restabelecimento aqui é requerido, pagando ao impetrante a 1º (primeira) parcela do seguro-desemprego. Entretanto, posteriormente cancelou o pagamento do benefício e notificou o impetrante para proceder a devolução da primeira parcela, por constatar que ele consta como sócio de empresa. O impetrante recorreu da decisão e o indeferimento/determinação de devolução foram mantidos (evento 1 - OUT6).
De acordo com a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES 2008, naquele ano a empresa auferiu baixas receitas (evento 1 - OUT7).
A seguir o impetrante comprova a existência de débitos tributários da empresa com o Estado de Santa Catarina em extrato referente ao ano de 2014, bem como que a referida empresa com situação cadastral cancelada (por perda da condição de contribuinte) desde 26/02/2014 (segundo registros da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina) (evento 1 - OUT9).
Portanto, comprovada a inatividade da empresa quando do requerimento do benefício de seguro desemprego".
Com efeito, a mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, para o cancelamento ou suspensão de seguro-desemprego. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005672-97.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50056729720164047208
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO CARLOS SCHAPPO |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ VALENGA FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799545v1 e, se solicitado, do código CRC A24051F. | |
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