REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012395-44.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | MARCOS LUIZ PESCADOR DIAS |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
A mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747049v4 e, se solicitado, do código CRC 853C4637. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012395-44.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | MARCOS LUIZ PESCADOR DIAS |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento, em favor do impetrante e desde que por ele sejam cumpridos os demais requisitos à fruição do aludido benefício, das verbas devidas a título de seguro-desemprego.
Com parecer do MPF pelo desprovimento, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso dos autos, destaca a sentença que "(...) o benefício não foi concedido ao impetrante sob o argumento de que possui renda própria pelo fato de ser sócio da empresa MR Lavagem Ltda.-ME (evento 1-INFBEN9).
Os elementos constantes dos autos informam que, no ano de 2012, o impetrante recebeu da empresa a quantia de R$ 545,00 (evento 1-DECL12). Entretanto, a partir do ano de 2013, as suas declarações indicam a ausência de movimentação financeira, situação que se repete até maio de 2016 (evento 1-DECL13-20)".
Com efeito, a mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747048v7 e, se solicitado, do código CRC 22F5C92A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012395-44.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50123954420164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | MARCOS LUIZ PESCADOR DIAS |
ADVOGADO | : | JOSE LUIS HARTMANN FILHO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799543v1 e, se solicitado, do código CRC 9D8A64E1. | |
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