REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008112-87.2016.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA FORMIGARI |
ADVOGADO | : | EVELIN EMANUELI KARGER STAHNKE |
: | GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
A mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, à negativa de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787475v3 e, se solicitado, do código CRC EEAE423A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008112-87.2016.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA FORMIGARI |
ADVOGADO | : | EVELIN EMANUELI KARGER STAHNKE |
: | GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação e pagamento das 03 (três) parcelas restantes do seguro-desemprego à impetrante, salvo se obstado o pagamento por outros motivos que os discutidos nestes autos.
Com parecer do MPF pelo desprovimento do reexame, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso dos autos, destaca a sentença que:
"A impetrante teve vínculo empregatício com a empresa FORMIGARI INFORMÁTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ME (CNPJ 07.368.856/0001-63) de 01/02/2013 a 24/06/2015 na função de "gerente" (evento 1, CPTS7), formulando Comunicação de Dispensa - CD e requerimento do seguro desemprego na mesma data da dispensa (evento 8, OUT6).
O requerimento de seguro desemprego (n. 7723170871) foi incialmente deferido em 05 (cinco) parcelas, sendo pagas à impetrante as parcelas 01 e 02, em 11/08/2015 e 08/09/2015, respectivamente (evento 8, OUT7).
Em 13/11/2015, a impetrante dirigiu-se ao INSS e efetuou a atualização de seu vínculo de filiação para "segurado facultativo", e ao que tudo indica, a informação passou a constar no CNIS retroativamente a 01/08/2015 (evento 1, OUT9).
Foi neste meio tempo - entre o pagamento das duas primeiras parcelas do seguro desemprego e a alteração do vínculo de segurado junto ao INSS -, que a impetrante obteve a informação de suspensão/cancelamento do benefício (evento 1, OUT10).
Constata-se que quanto à empresa de CNPJ 07.368.856/0001-63, a impetrante não integrava o respectivo quadro societário (evento 8, CONTRSOCIAL4).
No que diz respeito à empresa FORMIGARI & FORMIGARI INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 12.210.593/0001-08), juntou-se aos autos a respectiva DIRF 2016, demonstrando que no ano-calendário de 2015 a empresa teve rendimentos tributários no valor de R$ 20.626,61 (evento 1, OUT11/OUT12).
A impetrante passou a integrar o quadro societário da empresa de CNPJ 12.210.593/0001-08 a partir de sua 1ª alteração contratual, em 07/10/2011, com participação de 10% (dez por cento) das cotas do capital social (evento 8, CONTRSOCIAL2). A administração desta empresa compete ao sócio majoritário DIÓGENES FORMIGARI (cláusula oitava). Constam na 3ª alteração contratual, de 16/07/2014, as seguintes cláusulas acerca da distribuição de lucros e das remunerações:
Cláusula Nona - Ao término de cada exercício social em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Cláusula Décima Segunda - Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de pró-labore, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
E a impetrante veio se retirar da sociedade em questão por meio da 4ª alteração contratual, em 15/03/2016, vendendo ao sócio gerente suas quotas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), regulando-se ainda os haveres do sócio retirante por meio da cláusula 14ª (evento 8, CONTRSOCIAL2). Note-se que a DIRF 2016 da empresa consigna a existência de rendimentos tributáveis oriundos de apenas dois dois clientes da empresa registrados em especial para o mês de novembro de 2015, totalizando R$ 11.198,61 (10.295,29 + 939,32), e que foi declarado o "rendimento do trabalho assalariado" (código de receita 0561) referente apenas ao sócio gerente DIOGENES FORMIGARI (evento 1, OUT11).
Sendo assim, é de se concluir que a impetrante (sócia minoritária) não auferiu "pro labore" enquanto foi sócia da empresa de CNPJ 12.210.593/0001-08 durante o ano de 2015, e ainda que fosse receber parcela de lucros referentes ao ano-calendário de 2015, o faria somente após 31/12/2015. Portanto, não há indicação nos autos de que tenha recebido qualquer rendimento oriundo desta sociedade empresarial enquanto desempregada, destacadamente - por relevante ao caso sub judice - até o término do pagamento das parcelas programadas do seguro desemprego (ou seja, no período de agosto a dezembro de 2015).
Por fim, é faculdade do segurado empregado promover a alteração de seu cadastro para "segurado facultativo" perante a Previdência Social - ainda que esteja no "período de graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91 -, até para que se possibilite o recolhimento de contribuições previdenciárias enquanto estiver desempregado (seja por iniciativa própria, seja por auxílio de terceiros). Ainda, não vislumbro a existência de regra legal que prejudique o direito ao seguro desemprego, tão somente em razão de alteração cadastral desta espécie.
Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que a impetrante não auferiu renda da sociedade empresarial da qual fez parte, além de inexistir qualquer restrição em seu desfavor em razão da alteração cadastral previdenciária noticiada nos autos, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar."
Com efeito, a mera condição de sócio de empresa não faz presumir, por si só, o recebimento de renda própria, não sendo justificativa, portanto, para o cancelamento ou suspensão de seguro-desemprego. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008112-87.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50081128720164047201
RELATOR | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | FLAVIA FORMIGARI |
ADVOGADO | : | EVELIN EMANUELI KARGER STAHNKE |
: | GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/02/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 19/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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