| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011335-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENAIDE BRANDAO NEGRINI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076467v8 e, se solicitado, do código CRC A378582. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011335-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENAIDE BRANDAO NEGRINI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZENAIDE BRANDÃO NEGRINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento, como tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, do lapso de 18-12-1969 (quando completou 12 anos de idade) até 30-08-1991 (momento em que passou a desenvolver atividades diversas, como autônoma), bem como a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço-contribuição.
O juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação do efetivo exercício da atividade rural no período de 18-12-1969 a 30-08-1991, em regime de economia familiar. Condenou o INSS ainda ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Demanda isenta de custas.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de início de prova material capaz de comprovar o labor rurícola em todo o período reconhecido na sentença.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no lapso de 18-12-1969 a 30-08-1991.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia de ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro/RS, datada de 1979, na qual consta o esposo da autora, Sr. Adelar Domingos Negrini, como associado (fl. 17);
b) cópia de declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, afirmando que o marido da postulante, como associado, comercializou produtos agrícolas (soja e milho) nos anos de 1982 a 1984 (fl. 18);
c) cópia de nota fiscal em nome do marido da demandante, relativa à comercialização de produto agrícola (milho), datada de 1991 (fl. 19);
d) cópias de notas fiscais em nome do pai da autora, Sr. Nilo Brandão, referente a comercialização de produtos agrícolas (feijão, trigo, soja), datadas de 1975/1976, 1978/1979, 1983/1984, 1988/1989 (fls. 20-27);
e) cópia de carteira da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, em nome do marido da requerente, datada de 1982 (fl. 28);
f) cópia de ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro/RS, datada de 1970, na qual consta o pai da demandante como associado (fl. 30);
g) cópia de certidão de nascimento de filho da postulante, ocorrido em 1986, onde o esposo da requerente está qualificado como agricultor (fl. 31);
h) cópia de declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, afirmando que o pai da postulante, como associado, comercializou produtos agrícolas (soja, trigo e milho) nos anos de 1974 a 1984 (fl. 32);
i) cópia de termos de abertura e encerramento de "livro diário auxiliar - associados conta movimento", no qual o genitor da autora está matriculado como agricultor e contêm registros de movimentações nos anos de 1973 a 1984 (fls. 33-43);
j) cópia de declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, afirmando que o pai da postulante, agricultor, foi sócio de 17-06-1972 a 01-10-2008 (fl. 44);
k) cópia de declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, afirmando que o genitor da autora, como associado, comercializou produtos agrícolas (soja, feijão e milho) nos anos de 1990 a 1995 (fl. 45);
l) cópia de fichas de controle de produção da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - CAMOL, em nome do pai da autora, nos anos de 1988 a 1995 e 1997.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Conforme mencionado acima, é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
Observa-se ainda que não há nos autos qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pela autora e sua família.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/03/2015, foram ouvidas as testemunhas Salvito Molin e Olívio Lopes de Abreu (fls. 88-89), cujos depoimentos, conforme bem afirmado pelo juízo a quo, merecem credibilidade, uma vez que confirmaram que a autora exerceu as atividades laborais de agricultora em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Dessa forma, efetivamente comprovado o labor rurícola da autora, em regime de economia familiar, nos limites postulados na inicial - de 18-12-1969, data em que completou 12anos de idade, a 30-08-1991, data em que passou a exercer outras atividades -, merece ser confirmada a sentença integralmente.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS tão somente à averbação de período rural, não se trata de sentença ilíquida, razão pela qual a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076466v6 e, se solicitado, do código CRC 9218E7C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011335-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017596420118210127
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZENAIDE BRANDAO NEGRINI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156144v1 e, se solicitado, do código CRC BC14A7C8. | |
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