APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-34.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DA COSTA BEZERRA |
ADVOGADO | : | Jorge Humberto Pinheiro Machado de Morais |
: | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. LACUNAS COMPLEMENTADAS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade, não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-34.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
Sentenciando, em 17/10/2017, o MM. Juiz julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de custas e honorários a serem arbitrados na liquidação da sentença. Submetida a decisão à remessa necessária. Determinada a imediata implantação do benefício.
No evento 69, o autor renunciou à antecipação de tutela.
O INSS interpôs apelação, sustentando que o autor não comprovou a atividade rural no período requerido. Ainda, afirma que o vínculo pretendido pelo autor, anotado em CTPS, possui vício insuperável de forma. Informa que os elementos de prova veiculados na carteira de trabalho são contraditórios. Pugna pelo prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
O autor teve reconhecido em primeira instância o período rural laborado de 18/04/1977 a 06/10/1981, sem anotação em carteira, e o período de 01/05/1992 a 30/03/1996, com anotação em carteia.
- Período de 18/04/1977 a 06/10/1981, sem anotação em carteira:
Para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, entre outros:
- Histórico escolar em que consta o seu estudo em escola rural (1975, 1976, 1977);
- CTPS com vínculo em serviço agropecuário, a partir de 1981;
- Certidão de casamento em que consta sua profissão como agricultor (1988);
- Certidão eleitoral em que consta sua profissão como agricultor (2015).
Verifica-se que há início de prova material juntada pelo autor, inclusive contemporâneo ao período pleiteado.
O autor era segurado especial e empregado informal, ou seja, empregado sem anotação em carteira de trabalho naquele tempo.
Assim, não há que se exigir rigor na produção das provas documentais. Basta um simples início, desde que haja forte prova testemunhal complementando-o.
Para corroborar o início de prova material, foram ouvidas as testemunhas Celso Luiz Bortolozzo, Lizete Maria Weber Land, Orlando José Pulita, e Jandir Roberto Petry, conforme depoimentos constantes na sentença.
Entretanto, percebe-se que os testemunhos não comprovaram o desempenho das lides rurícolas pelo autor, em todo o período pretendido.
Veja-se que apesar de o autor afirmar que se mudou para a fazenda do Sr. João Bortolozzo, no ano de 1975/1976, a testemunha Celso Bortolozzo informa que o autor e família somente começaram a trabalhar na referida fazenda, no ano de 1980/1981.
As outras testemunhas, por sua vez, não presenciaram a atividade rural exercida pelo autor, nos anos de 1977, 1978 e 1979.
Constata-se, pois, que a prova testemunhal produzida permite reconhecer apenas o labor rurícola dos anos de 1980 e 1981.
- Período de 01/05/1992 a 30/03/1996, com anotação em carteira:
No que diz respeito ao período de 01/05/1992 a 30/03/1996, anotado em CTPS, apesar das incongruências verificadas entre o vínculo e as demais anotações em carteira (anotações de férias e de aumento salarial), observa-se que o próprio empregador, em depoimento, afirmou que o autor trabalhou de 1980 a 1996, sendo que pagou normalmente os salários do autor de 1992 em diante.
Dessa forma, apesar de prejudicada a presunção de veracidade do documento, em decorrência das inconsistências detectadas, as lacunas foram complementadas por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARRENDATÁRIO AGRÍCOLA. CTPS. PROVA PLENA. TAXA SELIC AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.(...)5. O tempo de serviço rural, assim como o tempo de atividade urbana, podem ser comprovados mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. (...).7. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência. (...) (TRF4 2006.72.99.001924-7, Relator , D.E. 02/06/2008)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhecido o labor do autor como empregado rural.
Tempo de contribuição
Somando-se o tempo administrativo ao reconhecido judicialmente, obtém-se o seguinte resultado:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 6 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 0 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/09/2015 | 26 | 10 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Sem período | 01/05/1992 | 30/03/1996 | 1,0 | 3 | 11 | 0 |
Sem período | 01/01/1980 | 06/10/1981 | 1,0 | 1 | 0 | 0 |
Sem período | 24/09/2015 | 28/02/2018 | 1,0 | 2 | 5 | 5 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Sem período | 00/01/1900 | 00/01/1900 | 0,0 | 0 | 0 | 0 |
Subtotal | 8 | 1 | 11 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 3 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 16 | 8 | 28 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/09/2015 | Não cumpriu pedágio | - | 34 | 11 | 29 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 6 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 18/04/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos | |||||
Observa-se que, apesar do tempo reconhecido, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual descabe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 5%, para cada parte, sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade para o autor suspensa, em virtude da concessão da justiça gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para não reconhecer o período rural de 18/04/1977 a 31/12/1979, e negar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005592-34.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011236620168160126
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DA COSTA BEZERRA |
ADVOGADO | : | Jorge Humberto Pinheiro Machado de Morais |
: | TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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