APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036938-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIVA LUCAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a incapacidade total e definitiva para as atividades que exercia, bem como a qualidade de segurada especial e a carência, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
4. Não comprovada nos autos a necessidade constante de assistência de terceiro, indevido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386382v7 e, se solicitado, do código CRC A46A625F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036938-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIVA LUCAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIVA LUCAS RODRIGUES, em 15-12-2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, formulada em 04-08-2011 (evento 3/4, pág. 12), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% (art. 45 da Lei n.º 8213/91).
Realizou-se perícia médica judicial em 28-09-2012 (evento 3/23) e em 27-08-2015 (evento 3/38).
O juízo a quo, em sentença publicada em 18-03-2016 (evento 3/43 e 3/45), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (04-08-2011). Condenou a Autarquia ainda ao pagamento das custas, despesas e emolumentos processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 3/47) postulando a reforma do decisum, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% sobre o valor do benefício, em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros.
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante (OU: tratando-se de benefício no valor mínimo), multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Da Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas pela Dra. Bianca Helena Brum Batista, especialista em neurologia (evento 3/23), em 28-09-2012, e pela Dra. Antônia Gomes e Silva Leonardo, especialista em psiquiatria (evento 3/38), em 27-08-2015.
O primeiro laudo conclui pela inexistência de patologia e incapacidade de ordem neurológica. Já o segundo, explicitou e concluiu:
a - enfermidade: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID 10 F06.8);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total, no momento da perícia;
d- prognóstico da incapacidade: do ponto de vista psiquiátrico, através da otimização do tratamento com antipsicóticos e antidepressivos, a perita indicou reavaliação da autora em 180 dias;
e - início da incapacidade: 29-11-2013.
De acordo com a expert, considerando-se a gravidade do quadro atual, a provável associação com doença neurológica demencial, o grau de instrução profissional e a idade da reclamante, as patologias que atingem o organismo da requerente comportam aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, de folhas xxx, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
Com base no laudo pericial supra e nos documentos trazidos aos autos (atestados e receituários médicos prescritos entre 2009 a 2011, recomendando atendimento/tratamento em saúde mental e afastamento das atividades profissionais, em razão de quadro limitante de depressão grave com episódios psicóticos de caráter progressivo), o juízo a quo concedeu o benefício por incapacidade desde a DER (04-08-2011).
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estava em período de graça na data em que postulou o benefício (04-08-2011), razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, tendo sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício por incapacidade, correta a sentença que determinou a implantação do auxílio-doença desde a DER.
Em seu recurso de apelação, a parte autora alega fazer jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros.
No ponto, conquanto o laudo médico oficial não tenha sido preciso quanto ao prognóstico da incapacidade: se temporária ou permanente, consignou a gravidade do quadro na data da perícia, o grau de instrução profissional da reclamante (ensino fundamental incompleto - segunda série) e a sua idade (62 anos), aduzindo fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Logo, constatada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela exígua probabilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, dou provimento ao apelo da parte autora, no ponto, para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, realizado em 27-08-2015.
- Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso, compulsando os autos, não verifico comprovada a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de atos da vida diária, tais como, higienizar-se, vestir-se, locomover-se, comunicar-se e alimentar-se. Ademais, no laudo judicial o perito afirmou haver incapacidade apenas para as atividades laborais.
Dessa forma, entendo não configurada hipótese fática que enseje à percepção do referido acréscimo.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício por incapacidade, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença no sentido de determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Não reconhecido o direito ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386381v4 e, se solicitado, do código CRC ABA523E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036938-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00120824120118210156
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DIVA LUCAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | IMILIA DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410965v1 e, se solicitado, do código CRC 899F9D70. | |
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