APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043136-27.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de doença ortopédica e está temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções habituais, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento do benefício.
4. Demonstrada a qualidade de segurada e incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais por meio de laudo pericial, é devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao salário de benefício da aposentadoria por invalidez. Inteligência do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Sistemática de correção do passivo estabelecida em consonância com o entendimento consubstanciado com o Tema 810-STF.
6. A cominação da multa para implantação de benefício assistencial, que deve ocorrer em até 45 dias, mas visa a dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios. Afigura-se razoável o prazo fixado na sentença em 30 dias para implantação do benefício e o valor diário de R$ 100,00 a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
7. Honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantida em face da sucumbência mínima da parte autora. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC (Súmula n. 76 TRF4R).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189586v9 e, se solicitado, do código CRC C2CBB3C1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043136-27.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, nos moldes do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder à autora TEREZA APARECIDA FERREIRA o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento do pedido administrativo (20.06.2013), bem como com os devidos acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento), nos moldes estabelecidos no art. 45 da Lei nº 8.213/91. No percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive para os fins do artigo 40 da Lei n.º 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
DETERMINO que o Instituto-réu proceda à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, até o limite de 90 dias.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Em agravo da decisão que indeferiu pedido de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente, o Relator Des. Federal Rogério Favreto não conheceu do recurso.
Apela o INSS referindo que a parte autora não detém a qualidade de segurada tampouco incapacidade laborativa. Diante da incapacidade atestada, admitindo-se o direito ao benefício, requer seja concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez sem o adicional e 25%, posto que os problemas de saúde não justificam a concessão do acréscimo. Em relação aos juros e correção monetária, requer a fixação da TR, a partir de 07/2009 e juros de poupança após, ou a aplicação da Lei n. 11.960/09, no período de 07/2009 e 03/2015 e INPC a contar de 04/2015. Postula a nulidade da pena de multa, reputando desproporcional o valor arbitrado e insuficiente o prazo para cumprimento da decisão. Por fim, pede a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões e remessa necessária, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias.
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 09-12-2016).
Da remessa necessária.
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil. Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
Nesse caso, portanto, não conheço da remessa necessária.
Do benefício por incapacidade.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 06/08/2013)".
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos.
Objetiva a autora, com 67 anos de idade, escolaridade primária incompleta, tendo exercido atividades de ajudante de produção, auxiliar de serviços gerais, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25% por sofrer de problemas Hepatite Auto Imune; Cirrose Hepática; Diabetes Mellitus Tipo 2; Hipertensão Arterial Sistêmica; Hipotireoidismo; Perda Auditiva em ouvido Esquerdo; Varizes de Esôfago grau III, Gastropatia Hipertensiva e Gastrite Endoscópica com erosões planas do antro, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Denota-se que a qualidade de segurada da requerente, é fato incontroverso nos autos, uma vez que ficou devidamente provada, tendo em vista que a autarquia não concedeu à parte autora o benefício em 25.06.2013 (mov. 10.2), alegando apenas o parecer contrário da perícia médica, reconhecendo assim a qualidade de segurada.
Ademais, verifica-se que o CNIS juntado pela parte autora (mov. 1.7), consta que a parte foi admitida em dezembro de 2011 e demitida em abril de 2013, ou seja, preenchendo, assim, a carência de doze contribuições mensais, necessárias para a obtenção do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, vejo que assiste razão à parte autora. Isso porque, tal benefício é concedido quando o segurado for considerado totalmente incapaz para o labor e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei n.º 8.213/91 e artigo 79 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
A propósito, a Professora MARLY CARDONE traz esclarecedora definição do termo "invalidez":
"INVALIDEZ. Contingência que pode atingir o ser humano, privando-o de sua capacidade de trabalho, levando-o assim, a um estado de necessidade pela ausência de renda. A invalidez é, portanto, evento coberto pela previdência social. Pode ser proveniente de doença ou acidente, do trabalho ou não. Na definição legal, invalidez é a incapacidade para o exercício da atividade que garanta a subsistência de seu portador, estando o mesmo insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que tenha esse fim." (Pequeno Dicionário de Direito Previdenciário, Ed. LTR, 1983, p. 71).
No caso em espécie, a conclusão do laudo pericial de mov. 46.2, atesta que a autora possui incapacidade total para o exercício de suas funções habituais, permitindo-lhe apenas, após tratamento médico específico necessitará de reavaliação médica antes de retornar ao trabalho.
Assim, está incapaz de retornar a sua atividade ocupacional, qual seja trabalhadora rural.
Sobre o tema, já se manifestou o E. TRF 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Comprovada a incapacidade para voltar a sua atividade ocupacional, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença." (TRF4, AC 5000934-48.2011.404.7109, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 17/01/2013).
Contudo devem ser levados em consideração, além das doenças que tornaram a segurada temporariamente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, todos os fatores que possam influir na sua readaptação e reinserção ao mercado de trabalho, inclusive as condições pessoais, tais como, idade, escolaridade e formação profissional.
Nesses termos, a autora faz jus à concessão do benefício, como vem decidindo o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao apreciar feitos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Mantida a condição de segurada da parte autora no período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 2° e 4º, da Lei 8.213/91. 3. Considerando as conclusões do perito, no sentido da incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades laborais, e tendo em vista que, diante das condições pessoais do requerente, qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde junho de 2006, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data do pedido administrativo (16-08-2006), descontados os valores pagos por força da antecipação de tutela." (TRF 4º Região. 6ª Turma. Acórdão. nº. 2009.71.99.004256-6. Rel. Des. Celso Kipper. j. 23.09.2009.)
Assim, resta cabível a concessão da aposentadoria por invalidez a autora.
Ainda, no que tange ao pleito de assistência permanente previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 que prevê concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, no presente caso faz jus a autora, visto que o próprio laudo de perícia judicial acostado nos autos atesta que a segurada não possui condições para realizar atos do cotidiano, tais como higiene, alimentação, vestuário, lazer e etc., e de que necessita de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
Por fim, no que se refere à data do início do benefício, nos termos das decisões do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que é a data da cessação do benefício, nos termos do caput do artigo 43 e da orientação jurisprudencial consolidada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE NSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1107008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
Desta forma, a implantação do benefício deverá ter seu termo inicial na data na data da cessação do benefício em 15 de agosto de 2013.
(...)
No tocante a qualidade de segurada, verifica-se que a parte autora satisfez a condição com as contribuições vertidas no período compreendido entre dezembro/2011 a abril/2013. Estas informações constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e comprovam o atendendo ao disposto no art. 25 da Lei n.º 8.213/91 para caracterização da condição necessária.
Acerca da incapacidade, colhe-se do laudo pericial (evento 46, LAUDOPERI2), assinado pelo Dr. Fernando Jorge Siroti, informa que a autora apresenta as doenças CID10 - K75.4: Hepatite Auto imune CID 10 K74.6: Cirrose hepática CID10-E11: Diabetes Mellitus tipo 2 CID 10 I10: Hipertensão arterial Sistêmica CID 10 -E03.9: Hipotireoidismo CID -H90: Perda Auditiva em ouvido ESQ. Atesta que A paciente atualmente está incapaz para o exercício de qualquer função, não podendo ser reabilitada em outra função, mesmo após tratamento adequado com e ortopedista e fisioterapia. Seus períodos de afastamento por atestados constam nos autos. (quesito 24); No momento está incapaz para o exercício de qualquer trabalho. (quesito 13); Não pode ser reabilitada. Seu quadro é grave. (quesito 15); Necessita ajuda ou vigilância de terceiros. É incapaz e inapta para atos da vida cotidiana e civil. (quesito 18); No quesito 15, o perito afirma que a periciada não pode ser reabilitada. Seu estado é grave.
A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício da atividade laboral, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões da expert, no sentido de que a autora apresenta incapacidade total e permanente, razão pela qual as mesmas merecem ser prestigiadas, não merecendo vingar a irresignação.
Assim sendo, é devida à aposentadoria por invalidez à parte autora com o acréscimo de 25% ao salário de benefício da aposentadoria por invalidez, porquanto demonstrada por meio de laudo pericial a necessidade de permanente auxílio de terceiros. Inteligência do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, não merecendo trânsito a apelação no tópico.
Multa.
A sentença determinou à autarquia federal a implantação imediata do benefício em favor da parte autora, em 30 dias, sob pena de multa, fixada em R$ 100,00 (cem reais) dia. O INSS pretende a ampliação do prazo para cumprimento da determinação e a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. No âmbito deste Tribunal igualmente é firme o entendimento no sentido de que a multa não pressupõe o descumprimento da determinação e visa a conferir maior efetividade à ordem judicial. Confira-se o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014). (grifei)
Quanto ao prazo para implantação do benéfico, consoante entendimento do Tribunal, a providência deve ser promovida em até 45 dias, podendo ser fixado, portanto, em prazo menor. Este é o excerto do precedente:
"Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica." (TRF4, AC 000186.067.2017.4.04.999, 5ª Turma. Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório. Unanimidade. DE 25/08/2017). (grifei)
Na hipótese dos autos, observa-se que o prazo de 30 dias mostra-se plenamente razoável para que a implantação do benefício ocorra, pouco distando do limite máximo do prazo previsto para este fim que é de 45 dias.
Com efeito, não se afigura demasiada a multa diária fixada em R$ 100,00. Meu entendimento pessoal é de que o valor diário da multa deve ser estabelecido em R$ 200,00 para que alcance seu desiderato. No entanto, no caso dos autos, entendo que valor arbitrado se mostra adequado e atende à sua finalidade principal, qual seja, dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios.
Desprovido o apelo no ponto.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Na ementa:
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
Honorários advocatícios.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Prevalece o entendimento de que a honorária de 10% deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, merecendo trânsito o apelo para alterar a base de cálculo.
Honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantida em face da sucumbência mínima da parte autora. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC (Súmula 76 TRF4R).
Conclusão.
- Reconhecida a qualidade de segurada, é devida a aposentadoria por invalidez de acordo com laudo médico. Ao segurado que, além da incapacidade, demonstrar a necessidade de permanente auxílio de terceiros, é devido o acréscimo de 25% ao salário de benefício da aposentadoria por invalidez. Inteligência do artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
- A cominação da multa para implantação de benefício assistencial, que deve ocorrer em até 45 dias, visa a dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios. Afigura-se razoável o prazo de 30 dias fixado na sentença e o estabelecimento do valor diário da multa em R$ 100,00.
- Sistemática de correção do passivo estabelecida em consonância com o entendimento consubstanciado com o Tema 810-STF.
- Apelação parcialmente provida para determinar a honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantida em face da sucumbência mínima da parte autora. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC (Súmula n. 76 TRF4R).
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043136-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018571620138160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA APARECIDA FERREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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