APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024032-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SANDRO RODRIGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, em consonância com o previsto no art. 85 do novo CPC, bem como nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Honorária majorada em 5%, forte no que estabelece o §11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148209v12 e, se solicitado, do código CRC D625F31D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024032-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SANDRO RODRIGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em dez/08 visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em decorrência de esquizofrenia paranóide grave e crônica.
A sentença proferida em 09/09/16 julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (22/10/08) até 11/09/12 (data da conversão administrativa em aposentadoria por invalidez), bem como em honorários de 10% incidentes sobre parcelas vencidas até 11/09/12.
O autor apela, sustentando o direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício a contar de 21/02/08, bem como defendendo que os honorários devam incidir sobre os valores devidos até a data da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de conhecer da remessa necessária.
Do adicional de 25%
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB, independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. QUESITO COMPLEMENTAR INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(...)
2. A regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é de caráter imperativo, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja aplicabilidade decorre do implemento de uma condição aferível por ocasião da produção da prova técnica (pericial), desimportando o fato de haver ou não pedido específico a respeito.
3. Existindo diagnóstico do expert no sentido da necessidade da assistência permanente ao beneficiário, decorre logicamente o cálculo do amparo com o adicional previsto em lei, o que deve estar sendo observado, por certo, também na concessão administrativa das aposentadorias por invalidez, sem afronta ao princípio da legalidade.
(...)".
(TRF4, APELREEX 2007.71.08.000715-5, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 24/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
3. Manutenção da sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
(...)
(TRF4, AC nº 2006.71.99.003861-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14/05/2007)".
Assim, desnecessário o prévio requerimento para a concessão do adicional, quando demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, o que, todavia, inocorre no caso.
No caso dos autos, não foi realizada perícia judicial e, ao final, a lide foi resolvida com base nas perícias administrativas, que culminaram inclusive com a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez a partir de set/12 (laudperi86).
Todavia, não se vê dessas perícias, nem de nenhum outro documento constante dos autos, atestado expresso no sentido da necessidade de permanente auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.
Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.
Embora possa se extrair das perícias administrativas realizadas em 06/03/08, 15/07/08, 23/08/11 e 11/09/12, que o autor é portador de esquizofrenia, que faz uso de diversos medicamentos, em quadro de agravamento, em momento algum, se verifica afirmação ou indício de que precise, em tempo integral, de ajuda de terceiros para a realização das tarefas cotidianas.
Ao contrário do afirmado em apelação, embora a perícia do dia 23/08/11, tenha referido "Agricultor com diagnóstico de esquizofrenia, segue em tratamento psiquiátrico e sem condições de prover o próprio sustento e gerir sua vida", tal assertiva não equivale a afirmar sua total impossibilidade de realizar as tarefas diárias sem ajuda de terceiros, não podendo ser confundida incapacidade civil com tal necessidade.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, atendendo ao previsto no art. 85 do novo CPC, bem como nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Provido o apelo do autor no ponto.
Em consequência, sopesado o interstício de incremento da base de cálculo da honorária - de 2012 para 2016 -, majoro em 5% a honorária acima dosada, forte no que estabelece o §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024032-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00253814220088210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SANDRO RODRIGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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