Apelação/Remessa Necessária Nº 5002727-72.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANICE BUENO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, em 18/09/2013 (NB nº 603361514-3).
A sentença, proferida em 02/08/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser fixado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Apela o INSS sustentando, em síntese, perda da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (30/08/2013), uma vez que o período de 01/10/2012 a 30/09/2013 não foi validado como contribuições realizadas na condição de segurada facultativa baixa renda.
A parte autora por sua vez requer reforma da sentença para o fim de aplicar atualização monetária pelo INPC em todo o período, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 12/11/1953, contribuinte facultativa, busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento, em 18/09/2013(NB nº 603361514-3).
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica que identificou que a requerente é portadora de espondioartrose (CID M47.9), lombalgia crônica (CID M54.4) e varizes de membros inferiores (CID 10I.83) que lhe causam incapacidade total e permanente (evento 34).
Fixou a data do início da incapacidade em 30/08/2013, pós cirurgia de varizes.
Uma vez reconhecida a incapacidade, necessário averiguar se a requerente ostentava a qualidade de segurado e a carência exigidos para a concessão do benefício.
De acordo com as informações do CNIS, há um vínculo empregatício no período de 22/03/1988 a 24/02/1990. Após 22 anos sem contribuir, a autora retornou ao Regime Geral como contribuinte facultativa, recolhendo contribuições no período de 01/01/2012 a 30/09/2012 e de 01/10/2012 a 30/09/2013.
O INSS sustenta que as contribuições no período de 01/10/2012 a 30/09/2013 foram impugnados administrativamente em razão da renda pessoal recebida pela autora.
Essas contribuições foram realizadas pelo código 1929, o qual corresponde à forma de filiação à Previdência Social prevista no artigo 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91 - segurado facultativo de baixa renda, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do §2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Acerca do disposto acima transcrito, verifica-se a possibilidade de o segurado facultativo promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.
Depreende-se, outrossim, que a lei exclui do direito de recolhimento da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, tanto o segurado facultativo com renda própria, como aquele sem renda própria pertencente à família que não se enquadre como de baixa renda.
Ressalte-se que de acordo com informação constante do site oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa), um dos requisitos para que a pessoa seja enquadrada como facultativo de baixa renda é "não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores)."
No caso em apreço, o INSS quando da análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, concluiu pela não validação das referidas contribuições em razão da requerente possuir renda, não se enquadrando na condição de segurada facultativa baixa renda, conforme se verifica nos documentos constantes nos eventos 1OUT14.
De fato, observa-se da cópia do extrato do CNIS, juntada na contestação (evento 13OUT2), que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária (benefício nº 1283466470) desde 06/05/2003.
Desta forma, por ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e, portanto, possuir renda pessoal, não poderia a autora contribuir com a alíquota de 5%. Portanto, correta a atuação do INSS ao não validar as suas contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda (evento 1OUT14 p.7).
Neste sentido já decidiu esse Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO.
(...)
2. A existência de renda própria em nome da parte autora constitui-se óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida na forma do art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91."
(TRF4, Sexta Turma, AC 5030306-29.2016.4.04.9999/PR, Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DJ 25-01-2017). (Grifei)
Dessa forma, estão validadas apenas as contribuições recolhidas de 01/01/2012 a 30/09/2012. Tendo em vista que o segurado facultativo mantem a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art15, VI, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na DII (30/08/2013).
Nessas circunstâncias, deve ser revertida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em face da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão de AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS provida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002727-72.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANICE BUENO DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/aposentadoria por invalidez. contribuinte facultativo de baixa renda. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002727-72.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANICE BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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