Apelação Cível Nº 5014922-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARA REGINA ANGELI |
ADVOGADO | : | ANA PAULA VERONA |
PROCURADOR | : | ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU) DPU111 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
4. Adequação da multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), quantia que se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
5. Os honorários periciais devem ser fixados com a observância da norma vigente na data da realização da perícia (Res. nº 541/2007, para perícias efetuadas perante a Justiça Estadual de 18/02/2007 a 31/12/2014).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Confirmado o direito ao benefício por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240527v12 e, se solicitado, do código CRC BD657FB6. | |
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Apelação Cível Nº 5014922-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 31/10/2012.
A sentença, proferida em 31/01/2013, julgou procedente do pedido para conceder aposentadoria por invalidez, a partir da citação, condenando o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela; que a pena de multa, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser revogada, que os honorários periciais devem ser minorados e, por fim, que deve haver baixa do processo para a vara de origem a fim de que se realize nova perícia judicial com médico cardiologista.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação do INSS (22/10/2012) até a prolação da sentença (31/01/2013), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
No caso em apreço, a parte autora, nascida em 30/10/1963, segurada empregada/atendente da APAE, busca a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de cardiopatia isquêmica.
A incapacidade total e permanente está comprovada mediante as conclusões do laudo judicial, elaborado do pelo Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran, médico especialista em medicina do trabalho (evento 20).
Afirma o senhor perito que a autora é portadora de sequelas incapacitantes por extenso infarto agudo do miocárdio, complicado por insuficiência cardíaca congestiva, CID:125 e 150, que gera incapacidade total, absoluta e definitiva. Esclarece, ainda, que as sequelas da insuficiência cardíaca são progressivas, com tendência a piora do quadro e prognóstico ruim a médio prazo.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Acerca do pedido da parte ré no sentido de baixar os presentes autos, para realização de nova perícia judicial, com cardiologista, não merece prosperar.
Verifica-se que no decorrer da instrução processual, a perícia judicial foi categórica acerca da incapacidade da periciada, restando devidamente respondidos os quesitos formulados por ambas as partes.
No caso dos autos, o laudo pericial está fundamentado, abordando as moléstias declaradas pela autora, bem como é conclusivo acerca do seu estado de saúde. Além disso, foi realizado por médico perito de confiança do juízo, capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo imprópria a nomeação de médico especialista.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS - DESNECESSIDAE.
(...)
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 5. Sendo o laudo pericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova. 6. Ausente comprovação de prejuízo, a realização da audiência de instrução e julgamento juntamente com a perícia médica (integrada), atende aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7. A perícia médico judicial não precisa ser obrigatoriamente feita por especialista na área da patologia em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019189-68.2012.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/08/2015)
Cabe ressaltar, outrossim, que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial. Contudo, a Autarquia manteve-se silente, insurgindo-se somente em sede de apelo quanto à especialidade do perito, sem elementos concretos a amparar tal pretensão.
Veja-se que o médico nomeado, Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran (CRM-PR5889), possui especialidade em medicina do trabalho, estando apto, em princípio, a verificar a incapacidade laborativa da parte autora.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à ré não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
DO VALOR DA MULTA COMINADA
Insurgiu-se o INSS contra o valor da multa determinada no caso de atraso na implantação do benefício, por considerá-la excessiva.
Entendo ser razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Nesse aspecto, portanto, merece reparo o decisum para fixar o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais).
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais foram fixados na sentença em R$ 300,00 (trezentos reais), requerendo o INSS a sua redução.
Inicialmente, cumpre salientar que o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, pelas seguintes Resoluções do Conselho da Justiça Federal: : Res. nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014; Res. nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014; e Res. nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
No presente caso, a perícia foi efetuada em 13/12/2012 perante a Justiça Estadual, devendo ser observada a Resolução nº 541/2007-CJF, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê que, embora os honorários do perito estejam sujeitos, em princípio, aos limites contidos na Tabela II, o Juiz pode fixá-los em até 3 (três) vezes o limite máximo, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização. A referida Tabela II estabelece os limites de R$ 50,00 como valor mínimo e R$ 200,00 como limite máximo para os honorários periciais.
Assim, considerando que os honorários foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base na qualidade do trabalho desempenhado pelo perito, entendo que não merece acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte para determinar em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, no tocante à implantação do benefício. De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5014922-26.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034704220128160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARA REGINA ANGELI |
ADVOGADO | : | ANA PAULA VERONA |
PROCURADOR | : | ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU) DPU111 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455061v1 e, se solicitado, do código CRC 86CFA831. | |
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