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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017630-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA SILVA GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade, com pedido de tutela antecipada.
A sentença, proferida em 14/09/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativo à data do requerimento administrativo, incidindo juros de mora e correção monetária.
Recorre o INSS. Postula a anulação da sentença, diante da perícia nula produzida nos autos, em razão de não ter sido realizada por profissional médico, mas por psicólogo. Na hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima expendidos, requer sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados.
No ev. 111 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
No ev. 115, o INSS requer o aditamento do recurso de apelação, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4o do CPC, determinando-se a cessação do benefício previdenciário, até que seja dado provimento ao recurso, ora aditado, para anular a sentença.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Importa destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessanecessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessanecessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL
O INSS alega que há nulidade da perícia realizada pelo psicólogo José Ricardo Furquim, conforme ev. 33, profissional que, embora da área da saúde, não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
Observa-se que foram juntados aos autos dois laudos periciais aos presentes autos. O primeiro, anexado ao ev. 33, firmado por José Ricardo Furquim, psicólogo, concluiu pela incapacidade laboral da parte autora em virtude de patologia psiquiátrica, enquanto o segundo, juntado ao ev. 64, firmado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, médico do trabalho, concluiu que a autora encontra-se capaz para suas atividades laborais.
Assim, a sentença proferida determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora unicamente com fundamento no laudo anexado ao ev. 33.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina, preferencialmente com especialidade na área da patologia que acomete a parte autora.
De fato, tratando-se de benefício em que imprescindível a constatação da presença de doença e suas eventuais implicações no desempenho da atividade laborativa, a prova técnica demandada constitui ato privativo de médico, consoante previsão inserta no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/13, a qual dispõe sobre o exercício da medicina.
Nesse mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência firmada neste Regional, conforme se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da saúde, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012217-50.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA. Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019817-59.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018)
Assim, em vista de tais considerações, merece provimento o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial com psiquiatra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002958460v14 e do código CRC 8257f1fb.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA SILVA GONCALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional da medicina.
3. Embora da área da saúde, o psicólogo não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
4. Sentença anulada, para realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017630-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO: GRAZIELI DOS SANTOS (OAB PR072825)
ADVOGADO: RAFAEL BANDEIRA BULGARELLI (OAB PR037634)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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