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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral se há nos autos outros elementos hábeis a demonstrar o quadro de saúde do autor. (TRF4 5025485-79.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025485-79.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA LOURENÇO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 25/09/2006 (NB 62308100) (evento 1INC13).

Antes da realização da perícia judicial, veio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 14/10/2007, procedendo-se na sequência à habilitação dos sucessores.

A sentença, proferida em 31/03/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do total da condenação.

Apela o INSS sustentando, em síntese, que não foi comprovada a incapacidade laboral do autor, ante à ausência de realização de perícia médica, bem como não há a comprovação da qualidade de segurado quando do início de eventual incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo/cancelamento (25/09/2006) até a prolação a data do falecimento do autor (17/10/2007) tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.

Assim, não conheço da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

No caso dos autos, o autor, nascido em 15/06/1957 e falecido em 17/10/2007, buscava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar de 25/09/2006 (data do requerimento administrativo), em razão de tumor cerebral.

No curso do processo, em 17/10/2010, o autor veio a óbito, em razão de astrocitoma difuso cerebral (ev. 1, OUT 16).

Segundo entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos, não foi realizada perícia médico judicial, em face do falecimento do autor, julgando-se procedente o pedido com base em outros elementos de prova constantes nos autos.

De fato, se há nos autos outras provas que demonstrem a existência das moléstias alegadas na inicial, a impossibilidade de realização de perícia, em razão do falecimento da parte, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, não foi possível a realização de perícia judicial devido ao falecimento do autor. Porém, havendo farta documentação a demonstrar a existência do estado incapacitante do demandante, o qual, inclusive, foi reconhecido em perícia administrativa do INSS, deve ser reconhecido o direito do falecido autor ao benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, até a data do óbito do autor. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016347-47.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2014)

Na hipótese dos autos, como bem observado pelo juízo a quo, consta atestado médico e exames que atestam que o autor era portador de Tumor Cerebral e que esteve internado para procedimento cirúrgico com data de 04/09/2007 (evento 1 OUT 14). Já o atestado de óbito aponta como "causa mortis" astrocitoma difuso cerebral, que demonstra relação com a doença apresentada. O próprio perito do INSS, responsável pela avaliação do quadro de saúde do autor, considerou-o incapaz, fixando a DII em 17/10/2006.

Diante do contexto, a prova acostada aos autos é suficiente para corroborar a alegação de que o autor, antes da morte, encontrava-se incapacitado para o trabalho em razão de Tumor Cerebral desde a DER (25/09/2006) considerando como termo inicial da incapacidade 05/09/2006, quando detectado "astrocitoma difuso grau II" (OMB).

No que diz respeito à alegada ausência de qualidade de segurado, quando do início da incapacidade, observa-se nas anotações constantes na CTPS (evento 1CONT 17) que em dezembro de 2004 foi a última contribuição ao RGPS, como empregado na Câmara dos Vereadores de Lidianópolis, inexistindo outros registros de atividade laboral. O requerimento administrativo foi realizado em 25/09/2006 e a incapacidade identificada nesse mesmo mês.

Portanto, considerando o período de graça, que estende a qualidade de segurado por 12 meses, bem como a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses (Art.15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91), verifica-se que, tanto na data do requerimento administrativo, como da incapacidade (setembro de 2006) ainda mantinha a qualidade de segurado.

Nesse contexto, está comprovada a qualidade de segurado do requerente, bem como a incapacidade laboral, devendo ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação improvida.

De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623302v17 e do código CRC a7950975.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:27:10


5025485-79.2016.4.04.9999
40000623302.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025485-79.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA LOURENÇO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. falecimento do autor. ausência de perícia médica. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. A ausência de perícia judicial, em razão do falecimento do autor, não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral se há nos autos outros elementos hábeis a demonstrar o quadro de saúde do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623303v5 e do código CRC 8def4581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:27:10


5025485-79.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025485-79.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA GLORIA LOURENÇO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

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