APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065407-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DECIO JOSE DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que determina apenas a averbação de períodos de labor rural.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação dos respectivos interregnos.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309046v28 e, se solicitado, do código CRC 27FC59E5. | |
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| Data e Hora: | 21/03/2018 18:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065407-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DECIO JOSE DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por DECIO JOSÉ DALL AGNOL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a averbação dos períodos de labor rural de 29-01-1982 a 09-08-1988 e de 13-04-1989 a 31-10-1991, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
O juízo a quo proferiu sentença em 26-05-2017, julgando procedente o pedido para determinar ao réu que averbe o tempo de serviço rural exercido nos períodos de 29-01-1982 a 09-08-1988 e de 13-04-1989 a 31-10-1991, na condição de segurado especial em regime de economia familiar. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas.
O INSS apela, alegando que os documentos apresentados como início de prova material são insuficientes e extemporâneos ao período de carência.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, a sentença condenatória determinou apenas a averbação de períodos rurais, portanto, não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
Pretende, a parte autora, a averbação dos períodos rurais de 29-01-1982 a 09-08-1988 e de 13-04-1989 a 31-10-1991, durante os quais alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento 3, ANEXOS PET4):
a) certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1959, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 9);
b) escritura pública de imóvel rural em nome do genitor da parte autora, datada do ano de 1958 (fl. 10);
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em nome do pai do autor, no ano de 1962, com pagamento de anuidades em 1975, 1976, 1987 e 1988 (fls. 14-15);
d) notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do requerente, emitidas nos anos de 1986 a 1992 (fls. 25-38).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para servirem como início de prova material.
Conforme já mencionado acima, é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26-04-2017, foram ouvidas duas testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI12). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do autor, desde menino, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, até o ano de 1991.
A testemunha Antônio Polesello delcarou que o autor iniciou trabalho agrícola com 5 ou 7 anos, juntamente com seus pais e irmãos. Não tinham empregados. Plantavam milho, tomate. Afirmou que ele trabalhou até aproximadamente 25 anos. A agricultura era a única fonte de subsistência da família. Informou que o requerente somente se afastou do trabalho agrícola durante 5 ou 6 meses, quando trabalhou na Avipal.
A testemunha Vanir Nichetti disse que o autor trabalhou na agricultura desde os 7 ou 8 anos, junto com os irmãos e os pais. Plantavam milho, tomate. Permaneceu até aproximadamente 25 ou 26 anos de idade. A propriedade pertenciam à família. Tinham uma colônia de terras, de onde tiravam o sustento. Durante esse tempo, o autor apenas saiu do campo por cerca de 2 meses, porém o trabalho urbano não foi adiante.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Comprovado, portanto, o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 29-01-1982 a 09-08-1988 e de 13-04-1989 a 31-10-1991, os quais devem ser averbados pelo INSS, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa., observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Não conhecida da remessa necessária, porquanto a condenação determinou apenas a averbação de tempo de labor rural.
Recurso do INSS desprovido.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios vão majorados para 15% a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309045v25 e, se solicitado, do código CRC 79B6EAA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065407-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014796720158210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DECIO JOSE DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | KARINE MENDES GUIDOLIN |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355916v1 e, se solicitado, do código CRC FC239BFA. | |
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