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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1. 000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF4. 5014087-28.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. Considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos. (TRF4 5014087-28.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014087-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida em ação do procedimento comum, publicada em 25/02/2022, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a:

[a] RESTABELECER o benefício auxilio-doença NB 5165341336, desde a indevida cessação (30/11/2006), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91;

[b] CONVERTER o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez previdenciário a partir de 10/10/2020, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação; e

[c] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Em reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Antes de intimar as partes acerca da presente decisão, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Oportunamente, arquive-se.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A remessa necessária é regida pela lei vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 1689664/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017).

Na data da publicação da sentença, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha sobre seu cabimento:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

(...)

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Como visto, a regra geral é no sentido de que as sentenças proferidas contra as autarquias federais (caso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

As exceções a essa regra geral estão previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Cumpre verificar se o presente caso está abrangido pela regra geral, ou por alguma de suas exceções.

Ora, considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Ademais, impende salientar que, intimado da sentença, o INSS apresentou cálculo das prestações vencidas até a sentença, no montante total de R$ 196.325,28 (evento 299, PET1 ), montante inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.

Logo, descabe a remessa necessária (Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º).

Por fim, observo não ser o caso de se deferir a tutela específica da obrigação de fazer, uma vez que o INSS já implantou o benefício concedido em sentença (evento 291, OFIC2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551589v3 e do código CRC c6548a45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:34


5014087-28.2022.4.04.9999
40003551589.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014087-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.

Considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551590v3 e do código CRC f51f24ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:34

5014087-28.2022.4.04.9999
40003551590 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5014087-28.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA DA LUZ MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO(A): JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO(A): LEANDRA XAVIER DOS SANTOS (OAB SC021644)

ADVOGADO(A): GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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