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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. TRF4. 5002671-31.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. A DER deve ser fixada no dia em que o segurado realiza o agendamento de atendimento presencial, e não na data agendada em si. 3. Faz jus o segurado à inclusão dos salários-de-contribuição referentes às contribuições vertidas na condição de contribuinte individual no CNIS, à correção dos valores erroneamente registrados pela Autarquia, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput , do Código de Processo Civil. (TRF4 5002671-31.2016.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 16/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-31.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GERSON ARMANDO TUBINO BIER
ADVOGADO
:
NATACHA BUBLITZ CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DO CNIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. A DER deve ser fixada no dia em que o segurado realiza o agendamento de atendimento presencial, e não na data agendada em si.
3. Faz jus o segurado à inclusão dos salários-de-contribuição referentes às contribuições vertidas na condição de contribuinte individual no CNIS, à correção dos valores erroneamente registrados pela Autarquia, bem como à sua consideração para fins de cálculo da RMI.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento do autor para concessão da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087763v7 e, se solicitado, do código CRC A5FB4963.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-31.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
GERSON ARMANDO TUBINO BIER
ADVOGADO
:
NATACHA BUBLITZ CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Gerson Armando Tubino Bier propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de 09/07/2015, mediante o cômputo do labor urbano comum desempenhado nos intervalos de 02/01/1978 a 20/11/1978 e 02/05/1979 a 22/04/1981, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 21/09/1981 a 22/09/1986, 23/09/1986 a 12/09/1988, 13/09/1988 a 17/02/1989 e 01/03/1989 a 21/12/1998, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Requer, também, a inclusão no CNIS da contribuição vertida em relação à competência de 03/1999, bem como a correção do salário-de-contribuição registrado para a competência de 03/2000.

Em 14/11/2016 sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem exame de mérito, quanto aos pleitos de inclusão no CNIS da contribuição relativa à competência de 03/1999 e de correção do salário-de-contribuição registrado para a competência de 03/2000. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 21/09/1981 a 22/09/1986 e 23/09/1986 a 12/09/1988, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 02/09/2015. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Apela o autor, sustentando que deve ser considerado como DER e, por consequência, marco inicial para a concessão do benefício, o dia 09/07/2015. Alega, ainda, estar presente o interesse processual em relação ao pleito de retificação das informações constantes no CNIS, fazendo jus, portanto, à requerida correção.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Nesta instância, o autor apresentou petição postulando a concessão da tutela de urgência, tendo em vista estar desempregado e contar com mais de sessenta anos de idade (Evento 3, Sequência 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 02/09/2015, data da DER, até 14/11/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço da remessa necessária.

Preliminar - Carência de ação

O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito quanto ao pleito do autor de retificação de seu CNIS, para inclusão da contribuição vertida em relação à competência de 03/1999 e para correção do valor do salário-de-contribuição referente à competência de 03/2000, porquanto concluiu não ter sido formulado tal pedido na via administrativa.

Todavia, analisando o processo administrativo (evento 9 - PROCADM2 e PROCADM3), verifico que a parte autora juntou as guias de pagamento das respectivas competências, cujos recolhimentos foram realizados em atraso na mesma data, e postulou a inclusão de uma para a competência de 03/2000, enquanto requereu que outra fosse aproveitada para 03/1999 (evento 9 - PROCADM2 - fls. 66-70).

Dessa maneira, tendo o autor formulado de forma expressa o pleito em questão na esfera administrativa, não há de se cogitar de ausência de interesse de agir, merecendo reforma a sentença no ponto.

Estando o feito em condições de julgamento quanto à questão em tela, aplicável a análise do mérito, mediante incidência do art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC.

Da Fixação da DER

Inicialmente, registro que deve ser considerado como DER o dia em que o segurado realiza o agendamento para atendimento junto ao INSS, e não a data agendada em si. Com efeito, conforme o art. 572, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerada como DER (data de entrada do requerimento administrativo) a data do agendamento do benefício ou serviço.

Diante de tal premissa, observo que o Magistrado a quo fixou a DER em 02/09/2015, conforme consta no processo administrativo do autor (evento 9 - PROCADM2 - fls. 01-02).

Todavia, conforme Protocolo de Requerimento no Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE, o autor efetuou o agendamento para atendimento junto à autarquia já na data de 09/07/2015, anterior, portanto, à data em que compareceu à Agência. Inclusive, na comunicação de decisão encaminhada ao segurado pelo INSS, consta como DER o dia 09/07/2015 (evento 9 - PROCADM3 - fl. 109).

Diante de tal quadro, deve ser considerado como DER e, consequentemente, marco inicial do pagamento do benefício a data de 09/07/2015, já que esta é a data de solicitação do benefício perante o INSS, isto é, a data de entrada do requerimento administrativo. Portanto, merece provimento o apelo do demandante, no particular.

Da Retificação do CNIS

Postula o autor a retificação das informações constantes no CNIS em relação às competências de 03/1999 e 03/2000. Alega que efetuou o recolhimento em atraso das contribuições relativas a tais competências na mesma data (30/11/2000), contudo, ambas foram computadas para a competência de 03/2000, pelo que não houve a inclusão relativa ao mês de 03/1999 e houve o registro equivocado do salário-de-contribuição relativo ao mês de 03/2000.

Analisando-se o CNIS do autor (evento 1 - CNIS9), verifico que, de fato, não consta qualquer recolhimento relativo a 03/1999 e, de outra parte, há um aumento abrupto do salário-de-contribuição registrado na competência de 03/2000.

Da análise das guias de recolhimento juntadas pelo autor ao procedimento administrativo (evento 9 - PROCADM2 - fls. 67-70), verifico que estão corretamente preenchidas, havendo, inclusive, diferença no valor relativo à multa e aos juros decorrentes do pagamento em atraso, demonstrando, assim, que se trata de recolhimentos relativos a competências diversas.

Nesses termos, deve ser retificado o CNIS do autor para incluir o recolhimento relativo à competência de 03/1999 (evento 9 - PROCADM2 - fl. 67), bem como para corrigir o valor do salário-de-contribuição referente ao mês de 03/2000, conforme recolhimento realizado pela guia juntada no evento 9 - PROCADM2 - fl. 69.

Nos demais pontos da sentença, não havendo apelação e afastada a submissão do feito ao reexame necessário, resulta integralmente mantido o julgado de primeira instância.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 290.054.000-30), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (Evento 3, Sequência 2) aduzindo estarem demonstrados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela pretendida, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, mostra-se mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para concessão da tutela de urgência.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.

Provida a apelação da parte autora, para fixar a DER e, consequentemente, a DIB em 09/07/2015, bem como para determinar a retificação de seu CNIS. Nos demais pontos, mantido o julgado de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento do autor para concessão da tutela de urgência.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087762v5 e, se solicitado, do código CRC F4DC82CE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-31.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50026713120164047200
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GERSON ARMANDO TUBINO BIER
ADVOGADO
:
NATACHA BUBLITZ CAMARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DO AUTOR PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123906v1 e, se solicitado, do código CRC C2FE8F1B.
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