Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCORDÂNCIA DA APELADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCORDÂNCIA DA APELADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Tendo em vista que o recorrente condicionou a desistência do apelo à concordância da recorrida com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que se deu em contrarrazões, resta homologada a desistência do recurso. Afastado o IPCA aplicado na sentença. (TRF4 5006860-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006860-21.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-51.2019.8.16.0143/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DE JESUS IANESCK

ADVOGADO: NAYARA SIDULOVICZ (OAB PR096959)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (23/08/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 92):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) condenar o requerido a implementar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo indeferido (20/08/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas (até a data da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez);

b) converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do laudo pericial (22/01/2020), condenado o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.

Tratando-se de sentença ilíquida, deixo de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, com fulcro no art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil. Consigno que a possibilidade de se mensurar o valor aproximado da condenação não torna a sentença propriamente líquida, sendo claro o comando legal no sentido de o arbitramento dos honorários se dar somente após a liquidação do julgado. Além disso, a postergação do arbitramento não causa qualquer prejuízo aos advogados da parte vencedora.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de leading case (Recurso Especial nº 1.101.727-PR)[2], decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que deve ser observada a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema n. 905. Por fim, consignou que "Caso a parte contrária aceite a correção dos valores atrasados pelo INPC, desde já a AGU desiste do recurso" (evento 98).

Nas contrarrazões, "A parte autora não se opõe a aplicação do referido índice para correção dos valores atrasados, requerendo o reconhecimento da desistência do recurso interposto pela AGU" (evento 106).

Os autos vieram a esta Corte para julgamento e por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

DESISTÊNCIA DO RECURSO

Tendo em vista que o recorrente condicionou a desistência do apelo à concordância da recorrida com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que se deu em contrarrazões, homologo a desistência do recurso.

Assim, no caso em tela, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Homologada a desistência do recurso do INSS, ante a concordância da parte autora com a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e homologar a desistência do recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841609v5 e do código CRC fb2f172b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:26


5006860-21.2021.4.04.9999
40002841609.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006860-21.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-51.2019.8.16.0143/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DE JESUS IANESCK

ADVOGADO: NAYARA SIDULOVICZ (OAB PR096959)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. índice de correção monetária. inpc. concordância da apelada. desistência do recurso. homologação.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. Tendo em vista que o recorrente condicionou a desistência do apelo à concordância da recorrida com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que se deu em contrarrazões, resta homologada a desistência do recurso. Afastado o IPCA aplicado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e homologar a desistência do recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002841610v5 e do código CRC c87eab60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:26


5006860-21.2021.4.04.9999
40002841610 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006860-21.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA DE JESUS IANESCK

ADVOGADO: NAYARA SIDULOVICZ (OAB PR096959)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora