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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. MULTIPLICADOR 1,4. APLICAÇÃO. TRF4. 0012733-63.2016.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. MULTIPLICADOR 1,4. APLICAÇÃO. 1. Cuidando-se de sentença na qual restaram considerados como devidos valores abrangidos por lapso temporal inferior a dez anos, ainda que não reste possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, evidencia-se que o montante da condenação abrange quantia manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, previsto no CPC/2015, que impedem, segundo a atual sistemática processual, o reexame obrigatório. 2. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. 3. Não cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito apenas à averbação do período especial ora reconhecido, para fim de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, APELREEX 0012733-63.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012733-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ANTONIO GEHLEN
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. MULTIPLICADOR 1,4. APLICAÇÃO.
1. Cuidando-se de sentença na qual restaram considerados como devidos valores abrangidos por lapso temporal inferior a dez anos, ainda que não reste possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, evidencia-se que o montante da condenação abrange quantia manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, previsto no CPC/2015, que impedem, segundo a atual sistemática processual, o reexame obrigatório. 2. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. 3. Não cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito apenas à averbação do período especial ora reconhecido, para fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331378v15 e, se solicitado, do código CRC 65A8271E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 18/04/2018 14:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012733-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ANTONIO GEHLEN
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
RELATÓRIO
José Antônio Gehlen propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/10/2012 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 9/3/2012 (fl. 8) mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 1/7/1989 a 14/2/2004.
Em 3/6/2016 sobreveio sentença (fls. 85/93) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ ANTONIO GEHLEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para fins de:
a) reconhecer, averbar e converter o período laborado em atividade especial para comum, qual seja, 01.07.1989 a 14.02.2004;
b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, no valor de 100% do salário de benefício.
O termo inicial do benefício, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, vai entendido como a data do seu requerimento na esfera administrativa. As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora, à razão de 1% ao mês, estes devidos desde a data da citação.
Sucumbente, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, e deixo de fixar o respectivo percentual, sendo cabível a sua definição somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Por fim, no que pertine ao pagamento das custas processuais, porém, por força do advento da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, "As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus", não mais subsiste a condenação ao pagamento das custas, excluídas as despesas judiciais, por força da liminar deferida no Agravo Regimental n.º 70039278296 nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864.
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária e não acidentária - matéria federal delegada -, a competência recursal, para reexame necessário ou em caso de recurso(s) voluntário(s) é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 109, § 4°, da Constituição Federal).

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (fls. 101/104) postulando, em síntese, a modificação do fator de conversão utilizado na sentença, uma vez que entende ser caso de utilização do fator 1.4 e não 2.33, culminando, assim, no afastamento da concessão do benefício deferido. Aduziu ainda, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de aplicação integral da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros e correção monetária; a condenação do autor ao pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência mínima do réu e a fixação dos honorários em 10% o valor da causa.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 106/108), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 9/3/2012, data da DER, até 3/6/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Delimitação da demanda
Considerando-se não ser caso de remessa oficial, e não havendo irresignação do INSS, em suas razões de apelação, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora no período de 1/7/1989 a 14/2/2004, resta mantida a sentença quanto ao ponto. Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao fator de conversão a ser utilizado, bem como aos consectários legais e à verba honorária.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
Fator de conversão
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece: A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003):
Tempo a converter
Mulher (para trinta)
Homem (para trinta e cinco)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
No caso em apreço, a atividade exercida pelo autor, com exposição a agentes químicos (óleos e graxas), radiações não ionizantes e fumos metálicos, está devidamente elencada como insalubre, com direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. Portanto, tendo o segurado logrado comprovar o exercício de atividade em condições especiais, deve o período laborado ser convertido pelo fator 1,40 devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fl. 8), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
14
4
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
15
4
12
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/03/2012
24
9
9
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/07/1989
14/02/2004
0,4
5
10
6
Subtotal
5
10
6
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
18
2
10
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
19
6
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/03/2012
Não cumpriu pedágio
-
30
7
15
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
8
20
Data de Nascimento:
13/02/1958
Idade na DPL:
41 anos
Idade na DER:
54 anos
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER e o julgamento do feito nesta instância não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo na forma proporcional, conforme dados constantes no CNIS (fl. 114).
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
14
4
28
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
15
4
12
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/03/2012
24
9
9
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Especial
01/07/1989
14/02/2004
0,4
5
10
6
T. Comum
10/03/2012
15/10/2012
1,0
0
7
6
T. Comum
14/02/2013
04/08/2014
1,0
1
5
21
Subtotal
7
11
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
18
2
10
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
19
6
11
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
09/03/2012
Não cumpriu pedágio
-
32
8
12
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
4
8
20
Data de Nascimento:
13/02/1958
Idade na DPL:
41 anos
Idade na DER:
54 anos
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, porém, o recurso do INSS foi parcialmente provido, mantido o reconhecimento da especialidade e afastado o direito à concessão do benefício.
Em tais condições não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado, porém, com distribuição proporcional dos ônus, sendo devidos 50% dos honorários para o INSS e 50% para o procurador da parte autora. A exigibilidade da verba de sucumbência devida ao INSS permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Assim, resta provido o apelo da autarquia neste tópico.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita e quanto à autarquia, por força do artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Conclusão
Não conhecer a remessa necessária.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 1/7/1989 a 14/2/2004.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia para que o período especial reconhecido seja convertido pelo fator 1,40 e para declarar a sucumbência recíproca das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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Data e Hora: 18/04/2018 14:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012733-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034949820128210127
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ANTONIO GEHLEN
ADVOGADO
:
Fabiana de Oliveira Dal Magro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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