| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005055-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEIR KOVALSKI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Viviane Stefanello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de atividade urbana, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, restando afastada a necessidade da remessa para reexame. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 3. Assegura-se a parte autora tem direito à averbação do período te tempo urbano ora reconhecido para fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005055-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEIR KOVALSKI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Viviane Stefanello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
RELATÓRIO
Valdeir Kovalski Ferreira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 21/5/2015 (fl. 2), postulando a averbação de tempo urbano, desenvolvido na condição de empregado, junto ao empregador Antônio Dalla Nora - ME, no período compreendido entre 16/11/1977 e 31/7/1981.
Em 19/1/2016 sobreveio sentença (fls. 99/100) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO proposta por VALDEIR KOVALSKI FERREIRA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o réu a averbar como tempo de serviço urbano do autor os período de 16.11.1977 a 31.07.1981.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais, mas isenta a cobrança nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Fica ainda o INSS condenado a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o trabalho desenvolvido.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação (fls. 102/105) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de averbação do período de atividade urbana deferido na sentença, ante a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o efetivo desempenho do alegado labor. Referiu que a sentença trabalhista trazida aos autos não se presta para comprovar o tempo de trabalho em questão, tendo em vista que foi respaldada exclusivamente por prova testemunhal.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 108/111), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de labor urbano, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Atividade Urbana
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No caso em exame, para comprovar o trabalho urbano alegado na inicial, a parte autora trouxe como início de prova material a cópia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (fls. 51/53), que reconheceu o contrato de trabalho referido, compreendido entre 16/11/1977 e 31/7/1981, e condenou o empregador a proceder às anotações na CTPS da autora, bem como cópia da CTPS (fl. 65), onde foi anotado o vínculo empregatício em questão.
Embora compartilhe do entendimento de que é relativa a eficácia, em matéria previdenciária, das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no caso tenho que a sentença é suficiente a ensejar o reconhecimento do período controvertido, uma vez que o presente processo restou instruído com a produção de prova oral (fls. 42/43), em que as testemunhas foram uníssonos ao afirmar que a parte autora exerceu a função referida no período alegado.
Na verdade, o próprio empregador, Antônio Dalla Nora declarou que o autor começou a trabalhar em novembro de 1977, quando tinha entre 12 e 14 anos de idade, nos períodos de aula, o autor cumpria apenas meio turno e quando podia cumpria turno integral, prestou o trabalho até julho de 1981, posteriormente o autor voltou a trabalhar, então efetivado; no período de 1977 a 1981 o autor recebia um salário mínimo; o documento da fl. 19 refere-se a acordo feito com o autor para a quitação de direitos trabalhistas daquele período (...)
Assim, tenho que a reclamatória trabalhista constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi instruído com prova testemunhal idônea, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, DJU de 1/3/2006).
Frise-se que a sentença trabalhista constitui início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material. Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS integre a lide. Recurso desprovido. (STJ, RESP 200401778610/PB, Quinta Turma, Relator José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/3/2005, p. 442)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1 a 4 (omissis). 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 6. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em ampla dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 7. Recurso improvido. (STJ, RESP 200300995121/SC, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido, DJ 28/6/2004, p. 432)
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à averbação do período de tempo urbano, compreendido entre 16/11/1977 e 31/7/1981, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária, restando mantida a sentença, tal qual foi proferida.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, a qual deve ser mantida no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Conclusão
Não conhecer da remessa necessária.
Manter a sentença quanto à averbação do período de tempo urbano compreendido entre 16/11/1977 e 31/7/1981.
Negar provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e negar provimento ao apelo.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333570v12 e, se solicitado, do código CRC C8A33A5C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005055-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010368520158210133
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDEIR KOVALSKI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Francislaine Trevisan Balestrin |
: | Viviane Stefanello | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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