Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001613-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S 3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito. (TRF4 5001613-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA APARECIDA MARIANO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença, proferida em 09/07/2018, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do pedido do benefício, apresentado em 07/12/2016, perdurando até um ano após a prolação da sentença. Foi concedida, ainda, a tutela antecipada.

Recorre o INSS, postulando que o reconhecimento da nulidade da perícia e, consequentemente, da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, visto que o laudo foi realizado por fisioterapeuta.

Sem contrarrazões e por força da remessa necessária determinada pela sentença, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Em grau de recurso, a parte autora apresentou petição informando o cancelamento do benefício pelo INSS e requerendo a determinação imediata de reimplantação, com fixação de multa em caso de descumprimento.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 46 anos, que trabalhava como agricultora.

Uma vez reconhecida a incapacidade, a autarquia ré requer a nulidade da sentença diante da constatação de que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta.

Em consulta aos autos, verifica-se, de fato, que o laudo pericial constante no Evento 51 foi confeccionado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação de incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste TRF, os quais acolho como razões para decidir tal questão:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. 3. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5033467-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. II. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5005770-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o fisioterapeuta não constitui atribuição do fisioterapeuta a realização de diagnóstico médico, a qual é privativa de profissional da medicina. (TRF4, AG 0001778-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.

1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.

(AC n. 0013097-74.2012.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)

Dessarte, impõe-se a produção, no juízo de origem, de novo laudo pericial por especialista em Traumatologia/Ortopedia, como forma de melhor definir o real estado de saúde do demandante.

Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, com especialista em Traumatologia/Ortopedia, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade, indicando sobre o caráter parcial/total e temporário/permanente de eventuais inaptidões, com indicação de data inicial da incapacidade, se houver, a fim de o Juízo conseguir apurar o grau de incapacidade e a pertinência de concessão de benefício.

Importa ressaltar, todavia, que, considerando o documento de atendimento da autora pelo SUS, juntado no evento 110, no qual está atestado que se encontra incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado, mantém-se a ordem de implantação do auxílio-doença até que se realize a perícia ora determinada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial, com médico especialista em Traumatologia/Ortopedia. Fica revogada a implantação do benefício determinada na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108508v9 e do código CRC 7caac273.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:49:58


5001613-30.2019.4.04.9999
40001108508.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA APARECIDA MARIANO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S

3. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108509v4 e do código CRC 8591f458.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:49:58


5001613-30.2019.4.04.9999
40001108509 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001613-30.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA APARECIDA MARIANO

ADVOGADO: THEREZA CRISTINA ARAUJO BITTENCOURT (OAB PR071786)

ADVOGADO: MARCELO POSSAMAI (OAB PR044475)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora