Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA I...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Desnecessária a produção de prova testemunhal quando a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros". (TRF4, AC 5017940-66.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017940-66.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO DENI BARCELOS ANACLETO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 29/09/1975 a 20/07/1978, laborado para Calçados Petry Ltda., 24/07/1978 a 22/08/1979, laborado para Fauth e Rosa Ltda., 11/04/1980 a 06/08/1980, laborado para Calçados Superly Garoty Ltda., 14/07/1981 a 23/02/1983, laborado para Posto Apache Ltda., 01/03/1983 a 24/03/1986 e 25/06/1986 a 30/09/1986, laborados para Esquadrias Scheid Ltda., 02/05/1986 a 18/06/1986, laborado para Decorart – Móveis e Decorações Ltda., 01/10/1986 a 31/12/1986, laborado para Exporlit Decorações Ltda., 02/01/1987 a 01/07/1987, laborado para Maderlit Indústria de Móveis Ltda., 17/08/1987 a 15/04/1988, 15/06/1988 a 20/02/1990 e 01/08/1990 a 30/07/1991, laborados para Móveis Bonalume Ltda., 05/08/1981 a 29/01/1994 e 02/05/1994 a 20/06/1995, laborados para Móveis Senador Ltda., 02/01/1996 a 08/02/1996, 01/04/1997 a 03/08/2000 e 14/04/2004 a 24/06/2006, laborados para Carlson Indústria de Móveis Ltda., 13/02/1996 a 31/05/1996, laborado para Móveis Sinos Ltda., 01/06/2001 a 10/08/2001, laborado para Móveis Kunst Ltda., 01/12/2002 a 05/09/2003, laborado para Paulo Renato Schwartz, 01/06/2009 a 30/06/2009, laborado para Esquadrias Primos Ltda., e 11/01/2010 a 18/06/2010, laborado para Êxito – Móveis sob medida Ltda., bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator, 1,4, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.024.866-9, com efeitos financeiros a contar da propositura da ação, em 06/05/2014, mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, nos termos da fundamentação; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a incidência da prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Diante da sucumbência mínima, condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária postula a incidência da remessa necessária. Afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 29/09/1975 a 20/07/1978; 24/07/1978 a 22/08/1979; 11/04/1980 a 06/08/1980; 14/07/1981 a 23/02/1983; 01/03/1983 a 24/03/1986 e de 25/06/1986 a 30/09/1986; 02/05/1986 a 18/06/1986; 01/10/1986 a 31/12/1986; 02/01/1987 a 01/07/1987; 17/08/1987 a 15/04/1988, 15/06/1988 a 20/02/1990 e de 01/08/1990 a 30/07/1991; 05/08/1991 a 29/01/1994 e de 02/05/1994 a 20/06/1995; 02/01/1996 a 08/02/1996, 01/04/1997 a 03/08/2000 e de 14/04/2004 a 24/06/2006; 13/02/1996 a 31/05/1996; 01/06/2001 a 10/08/2001; 01/12/2002 a 05/09/2003; 01/06/2009 a 30/06/2009; e de 11/01/2010 a 18/06/2010. Entende que no caso dos intervalos de 29/09/1975 a 20/07/1978, 11/04/1980 a 06/08/1980 e de 14/07/1981 a 23/02/1983 é incabível o enquadramento por categoria profissional. Subsidiariamente, postula a correção de houve erro material no dispositivo da sentença quanto a um dos períodos laborados para a empresa Móveis Senador Ltda.

A parte autora interpôs recurso, postulando, em preliminar, a complementação da oitiva de testemunha em relação ao período de 19/09/1979 a 20/03/1980, porquanto houve cerceamento de defesa pelo seu indeferimento, devendo ser anulada a sentença. Subsidiariamente, aduz que deve ser reconhecido o exercício de labor especial nos períodos de 19/09/1979 a 20/03/1980, 01/04/2002 a 28/06/2002 e de 03/03/2008 a 11/09/2008, com o deferimento de aposentadoria especial desde a DER de 01/03/2011.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, inaplicável a remessa necessária no caso.

Preliminar de realização de oitiva de testemunha

A parte autora postula a baixa do processo para a complementação da oitiva de testemunha em relação ao período de 19/09/1979 a 20/03/1980, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. A anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a conversão do julgamento em diligência é circunstância excepcional no curso do processo.

No caso deste processo, verifica-se que foram juntados diversos documentos que permitem a análise do pedido (como, por exemplo, CTPS - p. 11 do evento 8, PROCADM1 e evento 2, CTPS1 - e Laudo Pericial - evento 109, LAUDO1).

Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da especialidade das atividades da parte autora no período postulado, devendo ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, e, em consequência, o pedido de complementação da oitiva de testemunha.

Tempo Especial

1) O INSS postula o afastamento do reconhecimento do labor especial nos seguintes períodos:

1a) 29/09/1975 a 20/07/1978

Empresa: Calçados Petry Ltda.

Função/Atividades: Serviços Gerais

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db) e químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, de forma que a sentença é mantida no ponto, por outro fundamento.

1b) 24/07/1978 a 22/08/1979

Empresa: Fauth e Rosa Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar Mecânico

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1c) 11/04/1980 a 06/08/1980

Empresa: Calçados Superly Garoty S/A Ind. e Com.

Função/Atividades: Lixador e Auxiliar Geral Oficina

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db) e químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, de forma que a sentença é mantida no ponto, por outro fundamento.

1d) 14/07/1981 a 23/02/1983

Empresa: Posto Apache Ltda.

Função/Atividades: Serviços Gerais

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198/TFR

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

No caso, apesar da sentença ter referido enquadramento por atividade profissional, também menciona o código que se refere à exposição da parte autora a agente nocivo, como evidenciado no laudo pericial.

Quanto à natureza da atividade especial de frentista, há enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento), no contexto do Anexo nº 2 (Atividades e Operações Perigosas Com Inflamáveis) da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido e a natureza da atividade especial, de forma que a sentença é mantida no ponto, inclusive por outro fundamento.

1e) 01/03/1983 a 24/03/1986 e de 25/06/1986 a 30/09/1986

Empresa: Esquadrias e Modulados Scheid Ltda.

Função/Atividades: Maquinista/Auxiliar

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: PPP (pp. 1 do evento 1, FORM8 e 28 do evento 8, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1f) 02/05/1986 a 18/06/1986

Empresa: Decorart - Móveis e Decorações Ltda.

Função/Atividades: Maquinista

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db)

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1g) 01/10/1986 a 31/12/1986

Empresa: Exporlit Decorações Ltda.

Função/Atividades: Pintor/Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1h) 02/01/1987 a 01/07/1987

Empresa: Maderlit Ind. de Móveis Ltda.

Função/Atividades: Pintor/Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1i) 17/08/1987 a 15/04/1988, 15/06/1988 a 20/02/1990 e de 01/08/1990 a 30/07/1991

Empresa: Móveis Bonalume Ltda.

Função/Atividades: Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1) e PPP (pp. 62-64 do evento 8, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1j) 05/08/1991 a 29/01/1994 e de 02/05/1994 a 20/06/1995

Empresa: Móveis Senador Ltda.

Função/Atividades: Lustrador/Pintor

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db) e químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: DSS 8030 (pp. 38-41 do evento 8, PROCADM1), PPP (p. 57 do evento 8, PROCADM1) e CTPS (p. 22 do evento 8, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, de forma que a sentença é mantida no ponto, inclusive por outro fundamento.

1k) 02/01/1996 a 08/02/1996, 01/04/1997 a 03/08/2000 e de 14/04/2004 a 24/06/2006

Empresa: Carlson Indústria de Móveis Ltda.

Função/Atividades: Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1 e evento 120, LAUDO1) e PPP (pp. 42-43 do evento 8, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1l) 13/02/1996 a 31/05/1996

Empresa: Móveis Sinos Ltda. ME

Função/Atividades: Pintor

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 120, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1m) 01/06/2001 a 10/08/2001

Empresa: Móveis Kunst Ltda.

Função/Atividades: Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1) e PPRA (pp. 15-16 e 19 do evento 66, LAUDO3)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1n) 01/12/2002 a 05/09/2003

Empresa: Paulo Renato Schwarz

Função/Atividades: Lustrador

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1o) 01/06/2009 a 30/06/2009

Empresa: Esquadrias Primos Ltda.

Função/Atividades: Pintor de Esquadrias

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: PPP (evento 66, FORM5)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

1p) 11/01/2010 a 18/06/2010

Empresa: Êxito Móveis Sob Medida Ltda.

Função/Atividades: Pintor

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, mantida a sentença no tópico, inclusive, em alguns períodos, por outro fundamento.

Vale mencionar que a elaboração de laudo pericial em empresa similar não configura gravame à legislação previdenciária (Neste sentido: TRF4, Sexta Turma, AC 5003183-51.2019.4.04.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21/06/2019).

2) A parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos seguintes períodos:

2a) 19/09/1979 a 20/03/1980

Empresa: Turiscar do Brasil S.A.

Função/Atividades: Serviços Gerais

Agentes nocivos: ruído (acima de 80 db) e químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1) e CTPS (p. 11 do evento 8, PROCADM1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

2b) 01/04/2002 a 28/06/2002

Empresa: Germany Móveis Sob Medida Ltda.

Função/Atividades: Lustrador

Agentes nocivos: ruído (acima de 90 db)

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação anterior ao Decreto 4.882/2003

Provas: PPP (pp. 32-33 do evento 8, PROCADM1)

Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (5008253-74.2014.404.7202 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

2c) 03/03/2008 a 11/09/2008

Empresa: Móveis Sinos Ltda. ME

Função/Atividades: Pintor de Móveis

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos)

Enquadramento legal: Código 1.0.19 do do Anexo IV do Decreto 3.048/99

Provas: Laudo Pericial (evento 109, LAUDO1 e evento 120, LAUDO1)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Assim, merece reforma a sentença no ponto.

Tempo de exposição e utilização de EPI

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

Tratando-se de ruído, inclusive, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Neste sentido, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora.

Erro material

O intervalo de 05/08/1991 a 29/01/1994, laborado na empresa Móveis Senador Ltda. consta no dispositivo da sentença de outra forma (evento 129, SENT1), tratando-se de erro material, conforme se verifica na sua fundamentação, bem como na CTPS (p. 22 do evento 8, PROCADM1).

Assim, prospera a insurgência do INSS no ponto.

Conclusão Tempo Especial

Assim, somados os períodos reconhecidos pela sentença (evento 129, SENT1) e os intervalos deferidos no voto, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo (DER 01/03/2011), respeitada a eventual prescrição quinquenal.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Todavia, quando do julgamento de processo semelhante (5010896-52.2012.4.04.7112) durante a sessão de hoje, prevaleceu o voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, cujo teor (no que interessa ao julgamento) é o seguinte:

A princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. Tendo-se em conta, entretanto, a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão pelo STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material – com o eventual afastamento do segurado de seu trabalho (e perda do emprego) – seja no plano processual, frente à possível necessidade de adequação futura de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.

Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão o afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.

De qualquer sorte o direito à concessão judicial definitiva do benefício da aposentadoria especial não mais sujeita à alteração, só se perfectibiliza após o trânsito em julgado da ação individual, a recomendar também, sob este fundamento, o não afastamento ao menos até que se definam os balizadores do Tema 709.

Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial, frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução é manter, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial. Essa solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do tema 709.

Uma vez transitada em julgado a decisão, e em sendo mantido pelo STF o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá cancelá-lo acaso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.

Salienta-se ainda que mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Os honorários de advogado são mantidos na forma determinada pela sentença, pelos seus próprios fundamentos e em razão dos parâmetros do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS.

Dar parcial provimento à apelação da parte autora

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170437v74 e do código CRC 2bf8ef8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2020, às 7:39:13


5017940-66.2014.4.04.7108
40002170437.V74


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017940-66.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO DENI BARCELOS ANACLETO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Desnecessária a produção de prova testemunhal quando a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.

6. De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170438v8 e do código CRC 930fdb16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/12/2020, às 7:39:13


5017940-66.2014.4.04.7108
40002170438 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5017940-66.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PEDRO DENI BARCELOS ANACLETO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora