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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. TRF4. 5006387-54.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A exposição ao agente nocivo radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal. (TRF4, AC 5006387-54.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006387-54.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 02/05/1988 a 11/07/1989, 26/07/1989 a 07/06/1993 e 06/03/1997 a 14/01/2015;

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (12/02/2015); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial, nos moldes acima definidos, a partir da DER, aplicando-se, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento dos valores adiantados pela Seção Judiciária a título de honorários periciais.

O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária postula a incidência da remessa necessária. Afirma que não deve ser reconhecido o exercício de labor especial no período de 30/12/1998 a 23/05/2002.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, inaplicável a remessa necessária no caso.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

1) 30/12/1998 a 23/05/2002

Empresa: Marcopolo S/A

Função/Atividades: Auxiliar Geral/Montador Acabamento/Montador Produção

Agentes nocivos: químicos (hidrocarbonetos - hexano, tolueno e xileno) e radiação não ionizante

Enquadramento legal: Códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e Súmula 198/TFR

Provas: PPP (pp. 28 e 32 do evento 1, PROCADM6)

Vale referir, inclusive, quanto à necessidade de análise quantitativa, a jurisprudência deste Tribunal é iterativa no ponto. Neste sentido: "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).

A partir do Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o agente nocivo radiação não ionizante não consta da lista dos agentes físicos. Esta circunstância não retira a natureza insalubre da atividade, porquanto mesmo não tenha rubrica específica, configura agente nocivo à saúde do trabalhador. Assim, é possível o enquadramento nos parâmetros da Súmula 198/TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal (TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/05/2020).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, mantida a sentença no tópico.

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Todavia, quando do julgamento de processo semelhante (5010896-52.2012.4.04.7112) durante a sessão de 19-10-2020, prevaleceu o voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, cujo teor (no que interessa ao julgamento) é o seguinte:

A princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. Tendo-se em conta, entretanto, a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão pelo STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material – com o eventual afastamento do segurado de seu trabalho (e perda do emprego) – seja no plano processual, frente à possível necessidade de adequação futura de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.

Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão o afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.

De qualquer sorte o direito à concessão judicial definitiva do benefício da aposentadoria especial não mais sujeita à alteração, só se perfectibiliza após o trânsito em julgado da ação individual, a recomendar também, sob este fundamento, o não afastamento ao menos até que se definam os balizadores do Tema 709.

Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial, frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução é manter, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial. Essa solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do tema 709.

Uma vez transitada em julgado a decisão, e em sendo mantido pelo STF o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá cancelá-lo acaso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.

Salienta-se ainda que mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125273v15 e do código CRC 68117f46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:44:17


5006387-54.2016.4.04.7107
40002125273.V15


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006387-54.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE.

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. A exposição ao agente nocivo radiação não ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125274v5 e do código CRC 6f5f50bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/11/2020, às 11:44:17


5006387-54.2016.4.04.7107
40002125274 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5006387-54.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:10.

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